PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEITURA CONSTITUCIONAL DA REGRA QUE EXIGE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA SUSTAR O CANCELAMENTO. CANCELAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício.
2. A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, "à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação" (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de restabelecimento para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A prova nova, na acepção dada pelo Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; logo, é necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o pronunciamento judicial.
3. A análise dos documentos apresentados como novos, nos autos da presente ação rescisória, não autoriza a inferência de que a autora já estava incapacitada na época em que ainda detinha a qualidade de segurada, condição necessária ao deferimento do benefício pretendido.
4. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente como a manutenção da integralidade dos vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. - Preliminar afastada. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 132555242), realizado em 29/04/2019, atestou ser o autor com 50 anos, portador de dor e limitação funcional no cotovelo esquerdo (CID 10 - M19 Outras artroses), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2018, sendo suscetível de reabilitação profissional.
6. Assim, positivados os requisitos legais e considerando não ser a incapacidade total e decorrente de qualquer acidente, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida até a reabilitação profissional, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Tecidas essas considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$ 100,00 (cem reais), em favor do exequente, ora parte autora, nos termos do art. 537. §2º do CPC.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade por parte do segurado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da condenação do réu realização exame médico na parte autora sem pedido de prorrogação do benefício.
3. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à incapacidade da demandante, o laudo médico judicial, elaborado em 13/10/16, atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e asma brônquica, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. Entretanto, em sua conclusão e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforços físicos severos, de modo que a demandante possui condições para continuar exercendo seu labor atual, bem como outras atividades compatíveis com suas limitações.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
6. Ainda, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente . Convém ressaltar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, contata-se que as enfermidades da parte autora não decorrem de acidente de qualquer natureza, não fazendo jus, portanto, aludido benefício.
7. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios.
- Da leitura do mencionado artigo extrai-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- A previsão de cessação do benefício pelo INSS se deu sem a realização de perícia médica, o que não se admite.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor do autor, ora agravante. Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. 3. No que concerne a demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, verifica-se no extrato do CNIS que a parte autora manteve vínculo empregatício até 29/08/18 e esteve em gozo de auxílio-doença de 30/08/18 a 19/01/19, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ressalte-se que, no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91). 5. Destarte, preenchidos os requisitos necessários, a parte autora faz jus, ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença. - Aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito à aposentadoria por invalidez se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. No tocante à incapacidade, o laudo médico pericial, datado em 25/04/16, atestou que a autora sofre de trombocitemia essencial e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
3. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para seu trabalho habitual.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
5. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames apresentados e clínico realizado.
6. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a incapacidade laborativa seja de natureza permanente, além de não estarem esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
3. Tendo restado comprovado que a incapacidade laboral remonta à DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data.
4. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
5. In casu, considerando que a cessação do benefício somente ocorreu após a realização de perícia administrativa, que a data da cessação extrapola a previsão de afastamento feita pelo perito judicial e que a autora não trouxe aos autos novos documentos que comprovem que a estimativa do perito estaria dissociada da realidade, ou seja, que comprovem que a demandante permanece incapacitada para o labor, não há razão que justifique o acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas demonstram que a autora não trabalhou quando do seu ingresso, justamente porque já estava incapacitada há vários anos, tratando-se das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 59 e no parágrafo segundo do artigo 42 da LBPS, em que impossível a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez por falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Em questões previdenciárias é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual.
3. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução de sua capacidade laboral.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra indevida a concessão de auxílio-doença, pois não há impedimento para o exercício das atividades habituais do autor, tal como consignado na perícia.
- Por outro lado, houve redução importante de sua capacidade de trabalho, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício. - Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem vinculá-los à identidade de endereços. - Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.