PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
- No que diz respeito à compensação de valores inacumuláveis, correta a decisão agravada que observou a tese firmada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 14, nos autos nº 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."
- Ainda que possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outro benefício, concedido via administrativa, por determinado período durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PAGO EM PERÍODO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Autarquia, por equívoco, continuou pagando o benefício por período superior ao determinado no título judicial, em montante superior ao objeto da presente execução, inexistem valores a executar a título de principal, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo a execução prosseguir apenas com relação aos honorários advocatícios.
2. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Acaso constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. CUMULAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença . O autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5 desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB 31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente no cálculo de outros benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sendo a PREVI a responsável pelos pagamentos e pela cobrança dos valores reputados indevidos, é legítima sua presença no pólo passivo da demanda.
2. Cabia aos réus demonstrar claramente os valores que exigiram do autor. Em assim não fazendo, não conseguiram demonstrar a legalidade da exigência, pelo que deve ser mantida a sentença que entendeu incabível qualquer restituição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Dessa forma, improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio do incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃOVALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.03.2007 (data fixada pela perícia judicial), acrescidos de juros e correção monetária.
- Transitado em julgado o decisum, a autarquia apresentou os cálculos, com os quais o autor expressamente concordou. Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos e pagos. Em 10.12.2014 a execução foi extinta nos termos do art.794, inciso I c/c 795 do CPC. Certificado o trânsito em julgado foram os autos remetidos ao arquivo.
- Aduz a autarquia, no entanto, ser-lhe devido o valor de R$39.341,14 (outubro/2015) referente ao benefício de auxílio-doença recebido em concomitância a aposentadoria por invalidez que não foram compensados nos cálculos homologados.
- A discussão travada nos presentes autos encontra-se preclusa, eis que a execução já foi extinta por sentença proferida em 10.12.2014, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Agravo de instrumento não provido.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS INFERIORES A R$ 3.000,00.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE SOMENTE PODEM INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldo remanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Havendo em fase executiva, decisão que determina a devolução de valores pagos equivocadamente pela autarquia, proferida por tribunal superior e transitada em julgado antes de qualquer dos precedentes vinculantes sobre o tema (STF e STJ), não é possível obstar o prosseguimento da cobrança nos próprios autos sob pena de afronta à coisa julgada material formada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a despeito de se tratar de pedido distinto, a concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada a falta da qualidade de segurado na data do acidente de qualquer natureza. 2. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora, em face dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.