PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognósticoseguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDA-DE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB ou alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência da incapacidade. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Tendo em vista que o pedido era alternativo, e a parte autora obteve êxito na concessão de um dos dois benefícios que postulou, não há que se falar em sucumbência recíproca e redução de custas processuais.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NÃO FIXAÇÃO DA DCB. VALOR DA MULTA DIÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Cabível a não fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista o tipo de patologia (transtorno esquizoafetivo) que acomete o requerente e a imprevisibilidade da duração desse tipo de tratamento, o qual é peculiar e depende da resposta de cada indíviduo.
4. É razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DER. DCB. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas (artigo 1.022 do CPC).
2. No caso, as omissões apontadas pelos embargantes não foram verificadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognósticoseguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
3. Benefício devido pelo prazo em comprovada nos autos a incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a efetiva recuperação.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (24-12-2018), o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognósticoseguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevido o restabelecimento do benefício assistencial desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade laboral.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognósticoseguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTA PROGRAMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (01-06-2021), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até, pelo menos, 01-03-2022, sendo que a sua cessação está condicionada à realização de perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognósticoseguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 164 DA TNU.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez total e temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB Judicial, cuja execução ficou condicionada à realização de perícia obrigatória perante o INSS.3. A sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSSpela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU.4. Necessidade de ajuste da condenação judicial para, em substituição à obrigação de realização obrigatória de perícia administrativa, seja garantido ao segurado apenas o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na viaadministrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do presente acórdão, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia então obrigatória na forma determinada na sentençarecorrida.5. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII E DCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DII em 25/11/2022 e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade desde a DER (12/02/2019), a natureza permanente da inaptidão e a fixação da DCB em 120 dias após a implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); e (iii) a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade para o trabalho habitual foi confirmada pelo exame pericial realizado em 27/04/2023, que atestou incapacidade parcial e temporária com DII em 25/11/2022, data do exame de RM da coluna lombar que evidenciou a exacerbação dos sintomas.4. Não há provas suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER (12/09/2019), pois os documentos médicos anteriores a 2022, sem exames de imagem, não demonstram a gravidade dos sintomas. Atestados médicos, por serem unilaterais, não afastam as conclusões do perito judicial.5. A incapacidade não é permanente, pois há estimativa de recuperação com tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, sem necessidade de cirurgia, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez.6. A DCB deve ser mantida em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme a sentença, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, em consonância com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício previdenciário deve se basear em provas objetivas, como exames de imagem e perícia judicial, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) pode ser estabelecida com prazo razoável para eventual pedido de prorrogação, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 156, 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º, 9º e 10, 62, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB.
3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, apenas para explicitar que o prazo de 6 (seis) meses fixado na sentença é o prazo mínimo de manutenção do benefício concedido, não podendo o INSS cancelá-lo antes do seu decurso, e, após decorrido o referido lapso temporal, o benefício somente poderá ser cancelado após a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa da demandante, a menos que, uma vez convocada, a autora não compareça a tal ato.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. DCB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado a contar da data da cessação do pagamento na via administrativa, demonstrada a persistência da incapacidade total e temporária para as atividades laborais por meio de laudo médico, naquela data, permanecendo o benefício até a data indicada no laudo.
2. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC.
3. O INSS é isento de custas judiciais.