PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizadaoitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizadaoitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; cadastro de inscrição para inclusão no programa de reforma agrária, datado de 30/09/2015.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ademais, a produção de prova pericial também é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial e a produção de prova oral, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇANULA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e comlimitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços,necessitandode afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor.Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dosTrabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d)Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração deproprietáriorural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição doImóvel Rural no CAR.5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboraçãodoinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, INCISOS LIV, E LV DA CF. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário NB n.º 42/203.154.843-8, para a efetivação de sua adequada instrução, com a respectiva apreciação dos pedidos de oitiva de testemunhas e juntada do processo administrativo concessório do benefício do genitor da impetrante.- Noticia a autora que teve seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sem a análise dos pedidos de produção de provas que formulou na peça inaugural, notadamente oitiva de testemunhas e juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício concedido ao seu genitor, o qual considera seja útil como prova documental em seu favor.- Nesse contexto, evidenciado que o pleito administrativo apresentado à autarquia ré foi indeferido sem a apreciação do pedido de complementação de provas, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) no caso em exame, a abrupta interrupção do processo administrativo violou a legislação de regência, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do arquivamento do procedimento e a determinada sua reabertura, para fins de apreciação dos requerimentos probatórios solicitados, a fim de que sejam esgotadas as diligências necessárias para produção de provas adequadas em relação ao direito vindicado. (...) e determinar a reabertura do processo administrativo em debate, bem como a apreciação dos requerimentos de produção de prova apresentados pela segurada e emissão de carta de exigências com as providências e documentos necessários para a adequada instrução do requerimento.- Destarte, nos termos do preceito constitucional e da legislação de regência da matéria destacados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigo 38 da Lei n.º 9.784/99) não merece reparos a sentença.- Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do início da incapacidade, impõe-se a reabertura da instrução processual, mediante juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa, uma vez que parte autora efetuou o requerimento na via administrativa e o INSS contestou o pedido.
2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência paraoitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudo afirma que não há como atestar incapacidade, sendo que o periciado não possui doença, lesão, sequela, deficiência física ou mental. Informa que não há nexo causal entre a atividade laboral habitual do requerente e a alegada enfermidade. Atesta que o autor não é portador de patologia que leve à incapacidade para o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A não oportunização de oitiva de testemunhas acarreta prejuízo à parte, sendo necessária a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado. 2. O indeferimento da prova necessária para refletir, ou não, o êxito da pretensão implica cerceamento de defesa, sanável mediante anulação da sentença, com consequente retorno dos autos visando à reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. É essencial a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de complementar a prova material apresentada a respeito da qualidade de segurada especial da parte autora.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Esse tipo deação sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material.2. Óbito ocorrido em 09/08/2015 (ID 148113519 - Pág. 1) e DER em 12/05/2016 (ID 148113516 - Pág. 8).3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pensão por morte rural; 2) na manifestação à contestação requereu,expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 148113525 - Pág. 8); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autoracomplementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID63146569 - Pág. 15); c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID72412649 - Pág. 8); c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Anulação da sentença com reabertura da instrução, pararealização de oitiva de testemunhas com vistas à comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO. COMPARECIMENTO EMAUDIÊNCIA ACOMPANHADO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §3º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Hipótese em que a parte autora não apresentou rol de testemunhas após a intimação do juízo, mas que já constavam listadas na petição inicial, e cujo comparecimento espontâneo ocorreu em audiência de instrução e julgamento, mas que não foram ouvidaspelo descumprimento da determinação do juízo antecedente.3. Provados o óbito e a qualidade de segurada da falecida, porém não realizada a oitiva de testemunhas que compareceram à audiência de instrução e julgamento para comprovar a existência e constância da união estável até o falecimento, resta configuradoo cerceamento de defesa e o prejuízo ao contraditório, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, o retorno dos autos ao juízo antecedente e a reabertura da instrução processual para regular prosseguimento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.5. Sem condenação em honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados quando da prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC/73. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC/73, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa. 2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos. 3. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID164983557 - Pág. 58); c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a oitiva das testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composiçãodo conflito.4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seuintento de produção da prova oral; c) também requereu pela produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas, na impugnação a contestação ; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora,que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 doCPC/2015).7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.