PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.2. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.3. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. SUSPEIÇÃO DO PERITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. . BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia médica com especialista quando o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Alegação de suspeição ou impedimento do perito rejeitada. De um lado, a questão ocorrida no processo nº 0802804-32.2013.8.12.0004 deve ser resolvida no âmbito daquele feito. Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: muito embora não tenha apresentado resultado favorável à parte, apresenta-se completo; considerou todas as afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com parcimônia a todos os quesitos apresentados.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dispõe o inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 que o tempo em que o segurado permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, se recebido entre períodos de atividades. No caso dos autos, entendo que o interregno em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença, de 21/03/05 a 05/02/07 e 01/03/07 a 31/08/07 se deu de forma intercalada, entre períodos de atividade, consoante fl. 188, devendo-se reconhecer que não há óbice para que sejam computados para efeito de cumprimento do tempo de contribuição.
II - Somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comum, com os períodos de trabalho comuns incontroversos, computados pelo INSS, acrescidos aos períodos em gozo de auxílio-doença, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 21/03/13, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. COLHEITA DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, pois sua realização em nada modificaria o resultado da lide. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da perícia médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não há que se falar em decadência no tocante à cessação do benefício de auxílio-doença, concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e cessado em 17/05/2018 (Id 144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade, uma vez que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5001992-48.2018.4.04.7107 - TAIS SCHILLING FERRAZ), "TRATANDO-SE DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, OU FOR UTILIZADA METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA DA FUNDACENTRO, O ENQUADRAMENTO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM A AFERIÇÃO DO RUÍDO QUE FOR APRESENTADA NO PROCESSO". PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para alegações finais. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial apresentado (Id 160573783 - Pág. 1), ocasião em que poderiam "destacar os documentos importantes constante nos autos, ou ainda trazer novos elementos atuais do quadro de saúde, bem como destacar os pontos do laudo em que levam à incapacidade da Apelante" (Id 160573791 - Pág. 4), como requer a apelante, tendo decorrido in albis, entretanto, o prazo. Não há que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, ARTIGO 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.4. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Além disso, a legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença. com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. SEQUELAS DE HISTERECTOMIA COM FÍSTULA VESICO VAGINAL. HIPERTENSÃO. ESPONDILOARTROSE. INFECÇÕES URINÁRIAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM MENOR IMPACTO FÍSCO E MENTAL. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO QUANDO DE SUA ANÁLISE ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO PERICIAL. TNU TEMA 177. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado, uma vez que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Do mesmo modo, fica afastada a arguição de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas. Além de não se tratar de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados, referida prova em nada modificaria o resultado da lide. A parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora de incapacidade laborativa. Assim, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de complementação da perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Também o pedido de realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, deve ser rejeitado, uma vez que implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez que em sede recursal não foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do autor em processo de reabilitação.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/03/2024 por Milton Pereira de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5059128- 45.2022.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para não reconhecer a atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017,assim como a atividade especial nos períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988, de 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e de 1º/3/2013 a 31/7/2017, jugando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2 - O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 01º/3/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de serviço reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Afastada a alegação de falta de pressuposto processual, pois a parte autora juntou aos autos nova procuração, diversa daquela que instruiu os autos originários. Ressalte-se que a procuração juntada nesta ação rescisória atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. No mais, cumpre observar que não se exige que a nova procuração contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória, uma vez inexistir previsão legal para tanto.4 - Rejeitada também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.5 - Verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter deixado de computar como especiais os períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, assim como por não computar o período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, na condição de segurado facultativo, uma vez ausente demonstração do recolhimento de contribuições no valor mínimo legalmente permitido para possibilitar o seu cômputo para fins de concessão do referido benefício.6 - No que se refere ao período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, o autor havia recolhido contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. Ocorre que o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do período em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7 - O v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a legislação previdenciária, ao determinar que a parte autora deveria previamente proceder ao complemento das contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota inferior ao mínimo permitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8 - Quando do julgamento da apelação na demanda originária, não havia ainda sido demonstrado por parte do autor o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/03/2013 a 31/07/2017, o que impediu o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não estavam presentes todas as condições necessárias para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.9 - O v. acórdão rescindendo, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não desbordou do razoável, adotando-se solução plausível para o caso e de acordo com o conjunto probatório produzido, razão pela qual resta inviável falar-se em violação à norma jurídica.10 - Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, OS EFEITOS FINANCEIROS OCORREM A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DER REAFIRMADA LHE É POSTERIOR. ENTÃO, AS PARCELAS EM ATRASO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO DEVIDAS A CONTAR DE 20-8-2008. OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. DEMAIS PRETENSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O requisito do impedimento de longo prazo para a atividade independente e para o trabalho não ficou demonstrado nos autos.II- A perícia judicial foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de perícia complementar ou psiquiátrica. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de avaliação socioeconômica, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos autos. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.IV- Foram cumpridos a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurado. A incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada na perícia médica judicial. Não obstante tenha o Sr. Perito atestado a incapacidade aos 18 anos de idade, verifica-se da CTPS do autor o exercício de atividade laborativa contínua de 18/5/12 a 6/9/16, não merecendo prosperar a alegação da autarquia de incapacidade preexistente. Embora não caracterizada a invalidez total do autor, devem ser considerados, a princípio, o fato de ser jovem, e a possibilidade de tratamento e estabilização de seu quadro, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, no momento, deve ser concedido o auxílio doença devendo perdurar até a sua reabilitação profissional, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, consoante documentação médica acostada aos autos.VII- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua incapacidade parcial e permanente. Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.