E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por idade. 2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM EFETIVO TRABALHO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
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PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1.125/STF. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência.2. Há tese firmada no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido.3. Após o interregno em que vigorou o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021, de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos.4. É de rigor que se computempara fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença.5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa official e recurso autárquico improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2.Decisões paradigmas em ação civil pública e recurso extraordinário do STF.
3.Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (30.09.2000 a 31.10.2000 e 08.08.2001 a 05.09.2008) foram intercalados com períodos contributivos, conforme se pode observar dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez poderá ser computadopara fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computadopara fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computadopara fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computadopara fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente . Carência preenchida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento.
3. Tutela jurisdicional antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
4. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carênciapara a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença não foram computados para fins de carência, pois não estão intercalados com períodos contributivos. Carência não cumprida.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computadopara fins de carência, Tema objeto de Repercussão Geral pelo E.STF.2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computadopara fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).2. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).3. O recolhimento de contribuições como segurado facultativo não impede a contagem dos referidos períodos. Precedentes.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação provida.