PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências ao restabelecimento de benefício cessado após constatação de irregularidade na concessão.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Deixo de analisar o lapso de 3/6/1987 a 10/12/1987, ante a falta de apelação autárquica.
- Quanto aos intervalos de 8/3/1977 a 29/7/1977, de 3/10/1977 a 23/6/1979, de 7/4/1980 a 12/4/1981 e de 1/9/1981 a 3/4/1986, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Frise-se, ainda, que os formulários de f. 22/27 não são eficazes para a comprovação da atividade desempenhada pelo autor, em razão das irregularidades constatadas na concessão do benefício cessado.
- Dessa forma, os períodos citados não são passíveis de enquadramento, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO E MONTADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE LABORAL VINCULADA À AGROPECUÁRIA E DE PERÍODOS EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREINCIPAL MANTIDA.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
II - Possibilidade de enquadramento legal do labor desenvolvido em atividade agropecuária, nos termos definidos pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
III - Necessária consideração de provas técnicas certificando a exposição contínua do segurado a agentes químicos, tais como fumos metálicos, e ao agente agressivo ruído em alguns dos períodos reclamados na exordial. Reforma parcial da r. sentença.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido principal mantida.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS, VIBRAÇÃO E POEIRAS RESPIRÁVEIS. OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL PORENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não aplicável. Sem razão o INSS.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 33 e CTPS de fl. 57, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 20.01.1982 a 21.04.2016, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 55.6. O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3.7. Reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras". PRECEDENTES: STJ, REsp 354.737, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, T6, DJE 09.12.2008; TRF4, AC 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ªT., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017).8. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão; no Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), a atividade de motorista decaminhões de cargas, ocupados em caráter permanente.9. A SÚMULA 70 /TNU assim dispõe: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional".9. No tocante aos vínculos laborados entre 20.01.1982 a 28.04.1982; 03.06.1983 a 18.07.1983; 01.08.1983 a 08.04.1984 e 30.05.1984 a 04.04.1986, a CTPS de fl. 57 comprova que o autor laborou na função de servente de pedreiro e pedreiro, atividadesprevistas nos itens 2.3.0 e 2.3.3. do Decreto n. 53.861/64 e devem ser reconhecidas como especial por enquadramento de categoria. Mantida a sentença, no item.10. Quanto aos períodos compreendidos entre 01.07.1986 a 10.07.1988; 12.07.1988 a 19.05.1989; 07.06.1989 a 08.06.1992; 16.07.1992 a 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, a CTPS de fl. 57 comprova que o autor exerceu a função de operador de esteira,pácarregadeira e pollain, máquinas pesadas, previstas nos itens 1.1.5;2.3.3 do Decreto n. 53.861/64 e item 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, pelo que o respectivo período também deve ser reconhecido especial por enquadramento de categoria. Mister manter asentença, no ponto.11. Quanto aos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, a partir de 29.04.1995, tem-se que a CTPS de fl. 57 e o PPP de fl. 244 comprovam que o autor exerceu a função de operador de pollain, encarregado de terraplanagem, entre 29.04.1995 a05.03.1997, operando máquinas pesadas, trator, rolo compressor, escavadeira hidráulica, entre outros equipamentos de escavação e aterro, previstas nos itens 1.1.5; 2.3.3 do Decreto n. 53.861/64 e item 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, estando exposto aoagente nocivo "ruído" de 81,5 dB, portanto, acima do limite permitido pelo Decreto n. 2.171, de 05.03.97. Tal período também deve ser reconhecido como especial, consoante já decidiu a sentença e que deve ser mantida no item.12. No que toca os demais períodos, entre 05.03.1997 (após o Decreto n. 2.171/97) até o fim do vínculo empregatício, em 21.04.2016 (CTPS de fl. 66), o PPP de fl. 244 e LTCAT de fl. 246 comprovam que o autor exerceu a função de encarregado deterraplanagem, estando exposto a vibração de mãos e braços de 0,67 m/s² (VDVR) até 23.08.2000, portanto, acima do limite permitido de 0,63 m/s² (até 13.08.2014), portanto, tal período deve ser reconhecido como especial.13. Referente ao período compreendido entre 24.08.2000 a 21.04.2016 (término do vínculo empregatício), o PPP de fl. 244 comprova que o autor esteve exposto a ruído de 78,1, dB, portanto, abaixo do limite legal permitido pela legislação de regência.Também consta que esteve exposto a radiação não ionizante neste período, entretanto, proveniente do sol, o que não é considerado como agente nocivo, notadamente porque não é proveniente de fonte artificial e consta o uso eficaz de EPI no PPP (fl. 244)-Precedentes. Entretanto, no referido período de 24.08.2000 a 21.04.2016, o autor esteve exposto poeiras respiráveis provenientes de materiais de construção e vento, na proporção de 5,03 mg/m³, consoante medição da bomba gravimétrica, acima, portanto,do limite permitido pela NR-15 de 3 mg/m³ para poeiras respiráveis. Consta também, que em tal período, o autor esteve exposto a óleos e graxas, consoante medição qualitativa. Conforme já exposto acima, os riscos ocupacionais gerados pela exposição aagentes químicos, como óleos e graxas, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (Precedentes desta Corte). Destarte, o período laborado entre 24.08.2000 a 21.04.2016 também deve ser reconhecido como especial. Com razão o autor, no ponto.14. A jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada nos PPPs.15. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres por 29 anos, 9 meses e 21 dias (mais de 25 anos), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 17.07.2019. Com razão, a parte autora, no ponto.16. Prejudicada a apelação do INSS nos itens em que trata da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e incidência em regras de transição.17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.19. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 15).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/11/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 03/03/1997 e 19/05/2008.
2 - Quanto ao período em questão, trabalhado na empresa "Ripasa S.A. Celulose e Papel", o formulário DIRBEN 8030, o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informam que o autor, no exercício das funções de supervisor de manutenção (de 01/01/1996 a 31/12/2003) e de assistente de manutenção (de 01/01/2004 a 19/05/2008), esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 86 dB.
3 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, naquela mesma empresa, desde a sua admissão, em 03/05/1979, até 05/03/1997, e como tempo de serviço comum, o lapso compreendido entre 06/03/1997 e 13/11/2009. Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 37 anos, 11 meses e 20 dias de serviço, não tendo preenchido, segundo a planilha de cálculo elaborada na ocasião, os requisitos para o gozo da aposentadoria especial (reconhecidos 17 anos, 10 meses e 03 dias de serviço sujeito a condições nocivas à saúde/integridade física).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período compreendido entre 19/11/2003 e 19/05/2008, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora (86 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (85 dB). Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida (19/11/2003 a 19/05/2008) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (03/05/1979 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 04 meses e 04 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda revisional quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
15 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar seu benefício, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 19/11/2003 a 19/05/2008.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante à parcela dos períodos anterior a 28/4/1995, é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois não consta dos autos qualquer documento comprobatório do exercício efetivo, de forma habitual e permanente, da função que alega ter exercido.
- Em relação aos demais períodos, os PPPs coligidos aos autos não indicam a exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo.
- Ademais, não foram juntados outros documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Pedidos de enquadramento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição julgados improcedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Tendo sido reconhecido integralmente na via administrativa como tempo de serviço especial o período postulado, e não tendo havido recurso do INSS no ponto, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.
2. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, como o amianto, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/07/1986 a 31/07/1986, 01/09/1986 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 30/09/1992, 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/07/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 10/12/2012 (períodos constantes no CNIS de fls. 49/50, na condição de contribuinte individual).
10 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
11 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que foi feito de acordo com o CNIS de fls. 49/50.
12 - No entanto, a parte autora não obteve êxito em comprovar o efetivo exercício da profissão de dentista até 28/04/1995, para que pudesse ser reconhecida a especialidade do labor em razão de enquadramento profissional, e a exposição a agentes agressivos a partir de 29/04/1995.
13 - De fato, foi apresentado o diploma em odontologia emitido em 01/02/1986 (fl. 19), a carteira do conselho federal de odontologia emitida em 22/08/1986 (fl. 14), a declaração do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo de recolhimento das contribuições sindicais de 1986 a 2014, certidão do Município de Diadema de inscrição no cadastro de contribuintes, na atividade de consultório dentário de 01/09/1983 a 30/10/1988 (fl. 21), certidão de débitos positiva da Prefeitura Municipal de Santo André (fl. 22), repasses da Odontoprev no período de 2001 a 2009 (fls. 23/25) e recibos de pagamento da Interondonto Sistema de Saúde Odontológica Ltda ao consultório da parte autora em 2009, 2010 e 2011 (fls. 26/48), PPP de fls. 51/52-verso em nome de Edson Aparecido de Oliveira indicando o autor como proprietário da clínica e laudo técnico de fls. 52/67 que afirma que o consultório é “constituído por uma dentista Ortodonto e uma auxiliar de serviços gerais” (fl. 55).
14 - Sendo assim, observa-se que até 28/04/1995 o autor apenas comprovou a formação em odontologia e a existência de uma clínica em seu nome, mas não o efetivo exercício da profissão, uma vez não apresentado nenhum recibo de prestação de serviços odontológicos no período. A partir de 29/04/1995, por sua vez, não comprovou o autor a exposição a agentes agressivos, visto que o PPP refere-se a outro trabalhador e o laudo técnico não apresenta o período no qual o autor esteve exposto a agentes agressivos e não se refere ao autor como funcionário da clínica.
15 - Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992, 06/05/1993 a 02/08/1994, 06/12/1994 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 77/79), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período de 06/05/1993 a 02/08/1994, trabalhado na empresa "Magna Têxtil Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 53 e o Laudo de Avaliação Ambiental coligido às fls. 56/58 dos autos, informam que o autor, no exercício da função de "contra-mestre", a qual consistia em "fazer a parte mecânica dos teares", esteve exposto a ruído de 96 dB (A).
4 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
5 - Para comprovar suas alegações no que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009, laborados na empresa "Tecebem Indústria Têxtil Ltda", na função de "contra-mestre", o autor instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 59/62, os quais apontam a submissão a ruído de 87,9 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 06/03/1997 a 02/03/2005, bem como a ruído de 85 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 01/09/2005 a 16/11/2009.
6 - A análise dos períodos em questão, sob a ótica do agente agressivo ruído, permite o reconhecimento da especialidade do labor tão somente no interregno compreendido entre 19/11/2003 e 02/03/2005, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme se verificará da fundamentação que segue. Por outro lado, quanto à exposição a "partículas de algodão, graxa e óleo", contata-se, da análise dos PPP's fornecidos, que não houve a especificação dos níveis de concentração a que o autor encontrava-se submetido, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto demasiadamente genérica a menção aos fatores de risco existentes.
7 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005) àquela tida por incontroversa (01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 - fls. 77/79), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto.
19 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s"; e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. Precedentes.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP aponta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99)
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável o enquadrado de atividade como especial em relação ao período posterior à emissão do PPP, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS DIVERSOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMA 629-STJ. ATIVIDADES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES ARTIFICIAIS.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. Diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com ressalva do meu entendimento pessoal, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Igualmente no que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL.
1. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
6. Tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se conhece da apelação quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço em condições especiais para fins de contagem recíproca, porquanto a inovação da defesa é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RMI E BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. O manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente (como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc.), não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial da atividade.
6. Não se caracteriza a nocividade pela exposição a agentes biológicos, à medida que não há prova de que as atividades do autor como servente de limpeza se amoldam às situações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Códigos 1.3.1 e 1.3.2), nem do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5) ou do Anexo II (Código 2.1.3) e nem nos Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
7. O fato do segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria.
8. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE PERIGOSA. VIGILANTE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDREIRO. PPP. AFASTADA A INSALUBRIDADE. CASO CONCRETO). REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
- Não Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pela parte autora.
- O PPP aponta que a parte autora exerceu, desde 10/06/86, a função de servente de pedreiro, o que desqualifica-o como exposto a agente nocivo capaz de caracterizar a especialidade da função pretendida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. FAXINEIRO EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição (ID 141186443 – fls. 90/91), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 141186443 – fls. 78/81). Ocorre que, nos períodos de 02.04.1984 a 31.10.1986 e 12.01.1988 a 31.07.1992, na atividade de pedreiro, no ramo da construção civil (ID 141186472), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 01.07.2003 a 30.06.2004, 01.12.2004 a 04.10.2006, 31.12.2006 a 16.06.2009 e 02.08.2009 a 17.07.2017, a parte autora, na função de faxineiro, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (ID 141186472), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE. RUÍDO INFERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho no período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Constando dos autos laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como "ajudante geral", pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão do benefício é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de ao intervalo de 6/3/1997 a 6/6/2016, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Precedentes.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- Desse modo, o lapso em contenda deve ser enquadrado como atividade especial.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
-Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício das funções de “ajudante de fundição” e “prensista”, em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
“Perfil Profissiográfico Previdenciário” - PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído e calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.