E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978. Por outro lado o postulante requer o referido reconhecimento nos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 30/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014. No tocante aos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 300/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014, a CTPS de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07, bem como os extratos do CNIS de ID 7519901 – fls. 05/08 e ID 7519903- fls. 09/10 comprova que o autor trabalhou como servente, pedreiro, commis, vendedor e recolheu aos cofres públicos como contribuinte individual, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que a referida atividade profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP a comprovar o sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.12 - Por outro lado, no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978, a CTPS do autor de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07 comprova que o demandante exerceu a função de cobrador, atividade profissional que encontra enquadramento nos item no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual possível a conversão por ele pretendida.13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no intervalo de 27/07/1978 a 01/12/1978.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/09/2014 – ID7519905 - fl. 06), a parte autora perfazia 04 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).15 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.16 - Mantida a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau.17 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- A exposição do autor à tensão elétrica superior aos 250 volts encontra-se demonstrados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls.27/30, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos de: a-) 06/03/1997 a 14/07/2001, em que laborou na CONSTRUTORA REMO LTDA., exercendo o cargo de eletricista, executando os serviços tais como "instalar, equipar e retirar postes, lançar, tencionar e emendar cabos, instalar transformadores, chaves de manobra, para-raios, religadores e demais equipamentos utilizados em linhas, redes e subestações elétricas", fazendo, inclusive, referência ao responsável pelos registros ambientais até a data da emissão do PPP de fls.27; b-) 21/09/2005 a 23/07/2012, em que laborou na empregadora CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., na função de "encarregado linha viva", exposto à tensões elétricas de 3.800 volts, conforme aponta o item 15.4, do PPP de fls. 28/30, ainda que tenha exercido tarefas de gestão de recursos humanos e insumos, pois a apuração à sua exposição ao risco foi efetivada mediante inspeção no local de trabalho pelo técnico responsável, conforme apontado no item 1.5.5.
- Exclui-se do reconhecimento da especialidade o período de 22/03/2011 a 23/07/2012, visto que o PPP de fls.28/30 foi emitido em 21/03/2011.
- Desse modo, reconhecido como especial, com possibilidade de conversão em comum, os períodos de 06/03/1997 a 14/07/2001 e de 21/09/2005 a 21/03/2011.
- Somada a atividade especial, ora reconhecida, com aquela reconhecida na esfera administrativa (11/11/1996 a 05/03/1997), bem assim o tempo de serviço comum, verifica-se que o autor possui 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado, mesmo na forma proporcional, haja vista o não cumprimento do pedágio, nem o implemento do requisito etário, na data do requerimento administrativo (23/07/2012).
- Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte.
- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/06/1986 a 08/05/1987, de 01/08/1987 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 07/06/2011 e de 23/08/2012 a 21/08/2013, tendo em vista a comprovação da exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 01/04/2017 (DER), Id 144890111 - p. 64 - o total de 29 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Segundo entendimento desta 9ª Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS para 12% sobre a mesma base de cálculo acima apontada.
- Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004, período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP.
- A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja, está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Nos períodos de 01/08/86 a 21/11/91, 03/02/03 a 04/04/05, e 01/08/05 a 29/10/07, o autor trabalhou como mecânico ou auxiliar de mecânico nas empresas "Guarizzo Amparo Ltda." e "Leonardo Alves Felippe & Filhos Ltda. ME". Tal profissão não se encontra entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e os PPP's trazidos aos autos informam a ausência de exposição a agentes nocivos. Dessa forma, os períodos foram corretamente computados como comuns.
- No período de 07/11/94 a 02/01/02, o autor trabalhou como mecânico III na "Agropecuária Tuiuti Ltda.", atividade que não autoriza o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional. O PPP trazido aos autos menciona genericamente a exposição do autor a risco ergonômico, químico e ruído. Contudo, o risco ergonômico não se encontra no rol daqueles que autorizam o reconhecimento da especialidade, e tampouco é possível o reconhecimento por menção genérica a "agente químico", sem especificação da substância, ou "ruído", sem especificação do nível de exposição.
- O autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/03/12). Considerando que não implementado tempo de serviço mínimo necessário à aposentadoria proporcional, o autor não faz jus ao benefício.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
2. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 13/03/1985 a 31/07/1985 e de 11/08/1995 a 26/08/1997, de acordo com a exigência legal, sendo que, mencionados vínculos empregatícios constam expressamente no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos (fl. 83).
4. Salienta-se que a parte autora somente tem que comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
5. O fato de não ter havido anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
6. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
7. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividadeespecial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
11. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
12. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
15. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
16. Apelação da parte autora provida, reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICOOU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91
4. Não cumpridos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente..
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor especial, sua conversão em comum, e computado o labor até a data do ajuizamento da demanda, o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIALPARA COMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, o autor informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi negada pelo INSS, em virtude da não comprovação de que as atividades constantes dos períodos de 18.04.2005 a 05.12.2008 e 04.03.2011 a 28.07.2011, eram prejudiciais a saúde.
- No tocante aos períodos mencionados, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. Os PPPs as fls. 31-32 e 101-102 retratam a exposição do autor a ruído de até 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época -, o que não autoriza seu enquadramento como especial, de forma que está correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por entender que o autor não comprovou a atividade laboral exercida em condições especiais e, consequentemente, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. CTPS. GUARDA MUNICIPAL. PPP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. DATA DA EMISSÃO DO PPP. LIMITE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. DEPOIMENTOS. LAUDOS TÉCNICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Consta dos autos o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 164/177) datado de 29/10/2003, descrevendo as atividades do Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a fatores de risco provenientes de materiais biológicos e do contado direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização (sangue, secreções, fluidos, fezes e urina).
- Foi juntado PPP, datado de 14/10/2005 (fls. 69/75), devidamente assinado pelo médico do trabalho responsável pela monitoração biológica.
- Realizada audiência de instrução e julgamento (mídia a fls. 145), onde foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Todos os depoimentos podem ser considerados idôneos, consistentes e com alto valor probante, eis que desempenharam as mesmas atividades, no mesmo setor e praticamente no mesmo período.
- A autora juntou Laudo Técnico (fls. 150/163), confeccionado, inclusive, no âmbito da Justiça do Trabalho, configurando prova emprestada.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 12/04/1979 a 31/10/1981 e 29/04/1995 a 14/10/2005 (data de emissão do PPP), merecendo um pequeno reparo na r. sentença, apenas para delimitar o reconhecimento até a data de emissão do PPP, na medida em que, para o período posterior, não há comprovação da manutenção da exposição a agentes agressivos à saúde.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme tabela em anexo, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque a autora necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO ATIVIDADEESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/31) que aponta que no período de 06/03/97 a 18/11/03, a parte autora laborou com exposição ao agente agressivo ruído ao nível de 89 dB(A).
II- Dessa forma, não há período a ser considerado especial, uma vez que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde, e somente com o Decreto 4.882/03 houve uma atenuação, e o índice passou a ser de 85 dB. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPOEXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM PARAESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 01/10/2000 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
4. Os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no art. 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, até o advento da Lei nº 9.032/95, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71%.
5. Há de se converter, portanto, o tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985.
6. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
7. No caso, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Verba honorária advocatícia fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base incidirá apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão (Súm 111 do S. T. J).
10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.12. Os requisitos para o reconhecimento das atividadesespeciais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de motores foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições insalubres, no período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil LTDA., na função de maquinista de prensas. O conteúdo probatório constante dos autos, a parte autora logrou êxito em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme constam dos documentos emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que o autor manipulava explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos, comprovando, portanto, que faz jus à aposentadoria especial.16. Os Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor desempenhou durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos processos de produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio porte”, exposto a agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na fabricação de propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em motores de foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento das atividades descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, proveniente do manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.17. Os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51, atestam que o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007 (data da confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares á preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação da superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos concluíram que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a propelentes aplicados em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.18. Ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.19. A indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do ofendido.20. Não houve comprovação pelo autor que tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do período em que trabalhou e que poderia estar aposentado também não comprovou eventual prejuízo patrimonial porventura sofrido a ensejar a indenização pleiteada, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto da Administração Pública.21. Os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, uma vez que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada à complexidade do feito, em total observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da sentença.22. Apelações não providas. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço especial para a implantação do benefício da aposentadoria especial. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/02/1986 a 07/11/2011, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 14/17), da CTPS (fls.19/25) demonstrando ter trabalhado na empresa Metalgráfica Rojek Ltda, em serviços gerais, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade, como explicitado acima.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) com relação à exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não afasta a nocividade do agente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 8 meses e 25 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Na DER, o autor contava com 32 anos, 1 mês e 26 dias. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido aos 28/06/1967.
- Entretanto, do extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à previdência social até fevereiro de 2016, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição no decorrer do processo.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004 a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45, o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.- Demonstrado o trabalho urbano reconhecido na sentença.- Possibilidade de computo do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos da norma regulamentadora e jurisprudência.- Possibilidade de reconhecimento de parte da especialidade requerida, por exposição habitual e permanente a agentes químicos.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Mantida a sucumbência nos moldes fixados pela sentença.- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.