PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de os períodos de 08/08/1978 a 25/11/1980 e de 04/12/1998 a 01/09/2009.
*de 08/08/1978 a 25/11/1980: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60, do formulário de fl.63 e do laudo pericial de fl. 64, onde laborou como aprendiz de mecânica geral, na empresa Goodyear do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 91,3dB.
*de 04/12/1998 a 01/09/2009: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60 e do PPP de fls.73/74, onde laborou como mecânico de manutenção, na empresa Arcor do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial, aqui reconhecidos, somados aos reconhecidos pela administração (fls.76; 139/143) - 26/11/1980 a 23/08/1985, 18/08/1986 a 25/05/1990, 26/09/1994 a 02/03/1995, 20/08/1990 a 20/07/1992, 03/12/1992 a 14/04/1994 e de 01/10/1998 a 03/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/05/1989 a 28/02/1990 e de 29/04/1995 a 19/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.52/53 e do laudo pericial técnico às fls.149/164, demonstrando ter laborado como operador de apoio de chapas grossas e mecânico de manutenção e montagem, na Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa/Usiminas, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente; de 13/05/1989 a 31/11/1997, ao agente ruído acima de 90dB; de 01/12/1997 a 19/05/2014, ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa, solvente, removedor e óleos. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 01/03/1990 a 28/04/1995 (fls.79), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/08/1970 a 08/08/1994. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado laudo técnico às fls. 179/204, bem como prova testemunhal à fl.109v (mídia) que demonstram que o autor trabalhou na empresa do pai, Geraldo Rissato-ME, exerceu a atividade de pintor de automóveis e esteve exposto ao agente nocivo tolueno ao analisar e preparar as superfícies a serem pintadas, calcular a quantidade de matéria prima para pintura, preparar e aplicar tintas, dar polimento, retocar superfícies pintadas, secar superfícies e reparar equipamentos de pintura, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 24 anos e 1 dia, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 08/08/1970 a 08/08/1994, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao período comum, constante no CNIS de fl.36 - 01/01/1997 a 12/2012, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 49 anos, 6 meses e 8 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIALPARA PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivos.
- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A) [entre 28/05/1991 e 05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 24/11/2017 (DER), o total de 25 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício foi corretamente fixado e deve ser mantido desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016, e Recurso Extraordinário nº 791961/PR - Tema nº 709 do STF - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020).
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. JARDINEIRO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 01/03/1993 a 15/08/2012. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/27 e do PPP de fls.56/31/34, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de jardinagem e jardineiro, exposto de forma habitual e permanente ao agente químico, provenientes do hidrocarboneto aromático, como defensivos agrícolas, caracterizando atividade especial com previsão contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV.
- Portanto, o período é 01/03/1993 a 15/08/2012 é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 01/03/1993 a 15/08/2012, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 36/37 - 02/12/1985 a 29/01/1993, 16/08/2012 a 10/11/2012, 01/03/2013 a 31/01/2014, 03/02/2014 a 02/05/2014 e de 05/05/2014 a 27/07/2014, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 36 anos e 13 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados (5003855-71.2011.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1985 a 30/03/1988, 01/08/1988 a 01/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 152/153, restando, portanto, incontroversos.
- O interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, não pode ser reconhecido, tendo em vista a exposição a ruído de 86,4db(A), abaixo do limite exigido (90db(A)) pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA. AUTÔNOMA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ressalto que é possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/06/1980 a 05/11/1984, 01/03/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/05/2011, conforme fl.16. De 23/06/1980 a 05/10/1984: para comprovação da especialidade, autora colacionou cópias da CTPS às fls.10/12, do CNIS à fl.16, do PPP de fls.21 e laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado como dentista, na Fundação Bradesco, exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, como sangue, secreção, excreção e fluidos corpóreos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A partir de então, começou a laborar como autônoma em consultório próprio. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias do CNIS à fl.16 e do laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, a microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios dispostos como na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARARECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 03/01/1978 a 29/04/1981, 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987, 30/05/1994 a 18/05/2006 e 19/05/2006 a 23/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópias da CTPS (fls. 19/40) e do CNIS (fls. 93/99) demonstrando ter trabalhado: no período de 03/01/1978 a 29/04/1981: como auxiliar de produção, em Indústria Metalúrgica Meritor do Brasil Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 93,5dB, conforme CTPS à fl. 20 e formulário de fls. 55/56. Não consta dos autos o laudo técnico referente a esse período, razão por não conhecer a sua especialidade; no período de 16/09/1981 a 28/11/1982: como prensista no setor de estamparia na empresa Prelal - Produtos Elétricos Alvorada Ltda, conforme PPP de fls.57/58 e laudo técnico de fls. 60/74, no período de 09/07/1984 a 14/04/1987: como moldador de lã, em indústria metalúrgica, Mastra Indústria e Comércio Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 87dB, conforme PPP de fls.43, no período de 30/05/1994 a 23/08/2011: como auxiliar geral, no departamento de limpeza pública, e de rodoviária, na empresa de desenvolvimento Limeira S/A Emdel "em liquidação", esteve exposto ao agente ruído de 97,dB, no entanto de forma eventual, conforme PPP de fls. 44, não podendo ser considerado especial, devido a não habitualidade na exposição ao agente nocivo.
- No pertinente ao período de 16/09/1981 a 28/11/1982, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado que exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2.
- Com relação aos demais períodos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidade superior a 80 dB.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Nos períodos de 01/09/79 a 10/06/81, 02/01/82 a 09/08/83, 01/09/84 a 19/11/85, 01/10/86 a 31/07/87, 22/08/88 a 11/08/89 e 04/05/90 a 28/11/90, demonstrou ter trabalhado como pedreiro e servente de pedreiro em construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Perfuração, Construção Civil e Assemelhados - Edifícios, pontes e barragens). Irrelevante ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados o fato de não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP's fls. 59/64, uma vez que a especialidade decorre, no caso, do mero exercício da atividade.
- No período de 01/05/96 a 07/01/97, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 01/07/98 a 30/11/98, 22/04/99 a 24/11/99 e 14/02/2000 a 18/11/2003, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído de menos de 90 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que este era o limite de tolerância previsto no período.
- No período de 19/11/03 a 20/07/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 85 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo II do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 18 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos e 11 meses).
- Na DER, o autor possuía 34 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que o seu tempo de contribuição posterior à EC 20/98 soma 15 anos e 6 meses. Ademais, também não cumpria o requisito "idade mínima", visto que nascido o autor aos 24/05/1961 (fl. 16), contando, à época da DER, com 50 anos de idade.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, e a idade mínima de 53 anos, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 02/02/1987 a 31/08/2015. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CTPS de fls. 27/41, do formulário de fl.55 e dos laudos técnicos de fls. 56/62 e 306/329, demonstrando ter laborado como mecânico de manutenção e técnico de manutenção, no setor de transporte ferroviário, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Assim sendo, o período de 08/05/1989 (data de início de atividade insalubre, conforme fls.55/62) a 31/08/2015 é especial.
- Desta forma, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir do requerimento administrativo - 31/08/2015.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivos, nos períodos de 24/05/1993 a 01/12/1995 e de 29/09/2001 a 09/07/2019.- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 19/07/2019 (DER), o total de 25 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.- O termo inicial do benefício foi corretamente fixado e deve ser mantido desde o requerimento administrativo. Precedente.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelação do INSS parcialmente provida.