E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 7 (sete) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos receituários e atestados médicos elaborados após o requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de 14/12/1999 a 20/05/2003, em razão da exposição ao agente físico frio, exercida na função de auxiliar de carregamento em câmara fria e túneis de congelamento.2. O autor estava constantemente exposto a baixas temperaturas na execução de suas atividades dentro das câmaras frias, o que caracteriza a permanência, pela exposição a agente nocivo de forma indissociável do exercício das funções. Não houve comprovação de utilização de EPI eficaz.3. O reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários é possível mesmo após 05/03/1997, ainda que não haja referência expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O NOVO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em que pese tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, observa-se que transcorreram 5 (cinco) anos entre a cessação e o novo requerimento, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, justificando a necessidade de nova solicitação na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestado médico e exames recentes, datados de fevereiro de 2015, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
- Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.
- Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006.
- Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.
- Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.
- No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal.
- A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE CAMPO GRANDE/MS E TRÊS LAGOAS/MS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 17, II, DO RITRF3R.
I. O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora (natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de natureza estritamente processual e, assim, comum a outras Seções desta Corte.
III. Considerando que o presente conflito negativo de competência envolve questão de natureza estritamente processual afeta a mais de uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e Terceira), cujas decisões, em determinados momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a competência desta Egrégia Segunda Seção para o seu processamento e julgamento, os autos devem ser encaminhados para o Órgão Especial, diante da verificada divergência no âmbito das Seções desta Corte, nos termos do art. 17, II, do RITRF3R.
III. Determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 1 (um) ano entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade de diversos períodos laborados, considerando a exposição a ruído, agentes químicos (defensivos agrícolas, organofosforados, hidrocarbonetos, óleos minerais) e periculosidade (transporte de inflamáveis), bem como a metodologia de aferição, limites de tolerância e eficácia de EPI; e (iii) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho nos períodos em controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do CPC.4. A análise da especialidade por exposição a ruído deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694/STJ. O reconhecimento deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083/STJ. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555/STF.5. A atividade de motorista/entregador de GLP é considerada especial devido à periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis, conforme NR 16 e art. 193, I, da CLT. O rol de atividades nocivas é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997, conforme Tema 543/STJ e jurisprudência do TRF4.6. Para agentes químicos, a análise quantitativa é dispensável para substâncias do Anexo 13 da NR 15 (avaliação qualitativa), como hidrocarbonetos e organofosforados, sendo suficiente a mera presença do agente. Agentes cancerígenos da LINACH dispensam limites seguros de exposição e uso de EPI. Organofosforados são insalubres pelos códigos 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.7. Os períodos como servente de armazém (manipulação e armazenagem de grãos) até 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por categoria profissional, por equiparação aos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79 (estiva e armazenagem), mesmo fora de área portuária.8. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento de especialidade.9. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da aposentadoria especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, observando-se a legislação vigente à época do labor, a possibilidade de perícia por similaridade e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 370, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 9º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; NR 15 (Anexos 11, 13); NR 16 (Anexo 02); Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000423-95.2016.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5018020-43.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5002043-03.2016.4.04.7116, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 06.06.2023; TRF4, AC 5011228-49.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.06.2023; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5016410-83.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
2. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
3. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos.
4. No caso específico do quadro do INSS, ainda que o autor realize atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio.
5. Dado o caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pensão por morte e salário-maternidade, a elaboração de termo de acordo de atividade rural, análise de manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como a orientação e o atendimento aos usuários, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito.
6. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial.
3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017).
4. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional - só se evidencia possível a especialidade do labor, no caso de trabalhador rural, quando comprovada a atividade na agropecuária (agricultura e pecuária) e para períodos anteriores a 29/04/1995.
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos em períodos posteriores, conforme pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido, pois o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1997 a 24/04/2000 e 01/07/2000 a 16/11/2010 se fundamenta na exposição a agentes químicos (agrotóxicos e organofosforados), cuja análise é qualitativa e prevista no Anexo 13 da NR-15, dispensando limites de tolerância. A prova testemunhal e por similaridade foram corretamente utilizadas para complementar a comprovação do ruído e do uso de trator sem cabine, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 23/10/1973, pois o trabalho anterior aos 12 anos não é computável, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pela documentação apresentada, que apenas atesta a vocação rurícola da família.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/08/2011 a 10/04/2015 e 01/12/2015 a 15/05/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como pesticidas, organofosforados e hidrocarbonetos. A omissão de um PPP não impede a comprovação por similaridade, e a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a nocividade qualitativa desses agentes, especialmente os cancerígenos (IRDR - Tema nº 15 do TRF4) e os previstos no Anexo 13 da NR-15, sendo a exposição inerente à atividade de tratorista.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é computável para fins previdenciários, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar. 8. A exposição a agentes químicos como agrotóxicos, organofosforados e hidrocarbonetos aromáticos, inerente à atividade de tratorista, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I- A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - Em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material.
III - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
IV- Tendo a parte agravada optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
V - Ante a inexigibilidade do título executivo, deve ser extinta a execução, com a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922-5), concedida ao agravado na seara administrativa.
VI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
- Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que ficaria mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 20.09.1971 até a data de sua aposentadoria. Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 09.04.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso.
- Referente à decadência do direito a revisão, o E. STJ, em julgamento efetuado em 13/02/2019, decidiu o Tema 966 (Representativo de Controvérsia) firmando a seguinte tese jurídica:"(...) incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício teve DIB em 09.04.1998, sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (14/03/1995 a 08/07/1997 e 01/07/2004 a 20/03/2017) devido à exposição a hidrocarbonetos, solventes e ruído, além da reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1995 a 08/07/1997 e de 01/07/2004 a 20/03/2017; e (iii) o direito à reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 14/03/1995 a 08/07/1997 é reconhecido como especial. Apesar de PPP, LTCAT e perícia in loco não registrarem agentes insalubres, as atividades do autor (serviços gerais) implicavam contato indissociável com óleos e graxas. O laudo ambiental da empresa refere a existência de produtos químicos no setor de produção. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000), enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPC e/ou EPI.5. O período de 01/07/2004 a 20/03/2017 é reconhecido como especial. O PPP e o LTCAT da empresa Fernando F Zwetsch & Cia Ltda comprovam a exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos. A exposição a hidrocarbonetos, sendo agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade de forma qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a jurisprudência do TRF4.6. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, caso os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria sejam implementados. Tal medida está em conformidade com o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e não se confunde com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional (STF, Tema nº 709). Contudo, essa restrição se aplica exclusivamente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva.8. Diante do provimento da apelação da parte autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC.11. O direito ao melhor benefício deve ser assegurado, com a possibilidade de reafirmação da DER, quando implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Súmula nº 76; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.