PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria..
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Agro Pecuária Tonini Ltda." de 24/05/1977 a 30/11/1977, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, a cópia da CTPS apresentada à fl. 23, juntamente com os formulários acostados às fls. 32 e 34, demonstram que o requerente trabalhou na lavoura, sendo possível o seu enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pela própria denominação da empregadora.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Industrial Pneubom Ltda." de 22/01/1981 a 11/07/1981, o laudo pericial judicial de fls. 136/168 informa que o autor estava submetido a pressão sonora de 89dB.
15 - Por outro lado, no que se refere aos interregnos trabalhados de 29/04/1995 a 08/11/1999, 02/05/2000 a 27/10/2000, 02/05/2001 a 02/09/2002 e 03/09/2002 a 06/02/2008, o referido laudo pericial produzido em juízo revela que o postulante estava exposto a ruído de 86dB.
16 - Cabe registrar, ainda, particularmente no derradeiro período (03/09/2002 a 06/02/2008), que o mesmo laudo atestou que o autor conduzia caminhão tanque, transportando produtos inflamáveis, atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual podem ser consideradas especiais
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 24/05/1977 a 30/11/1977, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, 22/01/1981 a 11/07/1981, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 03/09/2002 a 06/02/2008.
18 - A vibração e o risco ergonômico não foram caracterizados como agentes prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
19 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso admitido às fl. 38/39, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 6 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (06/02/2008 - fls. 67/74), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, com DIB na DER, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários. A sentença foi complementada para individualizar os períodos especiais. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e modificar os consectários legais. O autor pleiteia a análise da reafirmação da DER e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de atividade especial foram devidamente comprovados por PPPs e LTCATs, que atestam a exposição habitual e permanente a agentes químicos (solventes orgânicos, adesivos à base de acetona e acetato de etila, álcalis cáusticos, cimento) e ruído, em níveis prejudiciais à saúde.4. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi demonstrada, pois não houve comprovação de seu fornecimento efetivo, intensidade de proteção, treinamento ou fiscalização, conforme a jurisprudência do STF (ARE 664.335 - Tema 555) e do TRF4 (IRDR15/TRF4).5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa para o reconhecimento da especialidade.6. O manuseio de cimento e cal, embora não expressamente listado em todos os decretos, é reconhecido como nocivo devido à sua composição química e causticidade, que causam doenças respiratórias e de pele.7. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo e com funções semelhantes, especialmente quando não é possível a perícia no local de trabalho (Súmula 106/TRF4).8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 24/10/2016 é cabível, pois nessa data o segurado completou os 25 anos de tempo especial necessários para a aposentadoria, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (arts. 687 e 690) e o Tema 995/STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da DER reafirmada (24/10/2016), uma vez que a documentação inicial já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, o que implica a aplicação do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u. do CC), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.13. O autor tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto o parcial provimento do apelo do INSS.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da aposentadoria especial a partir da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo do autor e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 17. É cabível a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos (químicos, ruído, cimento), mesmo com laudo por similaridade e uso de EPIs ineficazes, devendo os consectários legais ser adequados conforme a legislação vigente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 497, 933, 1.046, 14, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, §5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406; INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, publ. 12.2.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.5.2020 a 5.6.2020, publ. 19.8.2020; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5 não teve como objeto a concessão do NB 110.149.124-5 - mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não havendo, assim, a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.
2. Interrompido o curso da prescrição com a proposição do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0, em 27.02.2004, cujo objeto era a concessão da aposentadoria, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27.02.1999 (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.
9. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso.
10. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo do benefício da parte autora todo o seu período contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
III - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
IV - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial. O INSS apelou quanto à comprovação de labor especial, prescrição quinquenal, termo inicial dos efeitos financeiros e capitalização de juros. A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1102 do STF, e a reforma da sentença para recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído; (ii) o recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91; (iii) a observância da prescrição quinquenal; (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) o afastamento da capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003527-77.2017.4.04.7129 e AC 5039228-98.2017.4.04.7000).
4. O pedido de recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (Revisão da Vida Toda) foi negado, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.102 (RE 1276977) e nas ADIs 2110 e 2111, que estabeleceram a impossibilidade de o segurado optar pela regra mais favorável.
5. A prescrição quinquenal foi reconhecida, embora tenha-se considerado que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
7. A capitalização mensal de juros foi afastada, pois os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento do STJ (AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS, desprovimento à apelação da autora e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: Reformada a sentença afastando a capitalização mensal de juros e reconhecendo a prescrição arguida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; RPS, art. 62, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STF, RE 1276977 (Tema 1.102), j. 21.03.2024; STF, ADI 2110, j. 21.04.2024; STF, ADI 2111, j. 21.04.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STJ, REsp 1554596/SC, j. 11.12.2019; STJ, REsp 1596203/PR, j. 11.12.2019; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 09; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula 75.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização/regresso por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002643-56.2020.4.03.6002 ou nº 0002970-05.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Nivaldo de Araújo Petelin em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado. 3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria . 4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes. 5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O decurso de mais de 10 meses entre o requerimento administrativio revisional e o ajuizamento da presente ação, sem que o processo tenha sido efetivamente impulsionado pelo setor competente para sua análise, é suficiente para caracterizar a mora injustificada da Administração.
2. Em situações semelhantes, esta Turma reconhece que há pretensão resistida presumida diante da mora injustificada da Administração.
3. Outrossim, entre o ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença ora recorrida, sobreveio decisão administrativa do indeferimento da revisão.
4. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor, não se mostrando cabível o indeferimento da petição inicial.
5. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo Interno a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo do benefício da parte autora todo o seu período contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
III - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
IV - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal. Hipótese em que há coisa julgada quanto à especialidade dos interregnos de 21/10/1976 a 27/04/1977, 01/08/1977 a 31/01/1979, 26/02/1979 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 29/01/1987, 01/06/1987 a 30/09/1989, 01/12/1989 a 13/02/1992, 17/08/1992 a 30/10/1993 e 07/03/1995 a 31/10/1995. Afastada, por outro lado, a coisa julgada quanto aos períodos de 14/02/1973 a 19/09/1973 e 01/10/1973 a 05/05/1974.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Determinada a averbação, como especial, dos seguintes períodos: 14/02/1973 a 19/09/1973 e 01/10/1973 a 05/05/1974.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002539-64.2020.4.03.6002 ou nº 0002859-21.2019.4.03.6202-JEF), proposta por João Roberto dos Santos Figueiredo em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado. 3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria . 4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes. 5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CONSIGNAÇÃO NA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - A autora usufruiu do benefício de aposentadoria por idade rural durante o interregno de 15/10/2007 a 30/04/2013. Todavia, em razão da Operação "Denário" da Polícia Federal, descobriu-se que ocorreu a concessão de inúmeros benefícios, mediante a utilização de documentos falsos, na Agência da Previdência Social localizada em Palmeira dos Índios, no estado de Alagoas.
7 - Em razão desta constatação, foi instaurado procedimento administrativo em 12 de setembro de 2008, a fim de confirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela demandante para obter a aposentadoria por idade. No curso daquele processo, após a apresentação de defesa e o julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, restaram infirmados os indícios materiais apresentados pela demandante referentes ao labor rural por ela prestado no Sítio Baixa do Gato, durante o período de 10/11/1982 a 10/11/2004, razão pela qual se concluiu pelo recebimento indevido do benefício de aposentadoria .
8 - Apurado o valor do crédito em 10/06/2013, a autora recebeu ofícios para pagamento da quantia vindicada em 10/06/2013 e em 16/04/2014 (ID 107310818 - p. 4 e 66). Impende destacar que, na última comunicação administrativa, foi expressamente declarado que havia a opção de aderir a parcelamento do débito, desde que manifestasse essa intenção em até sessenta dias, ou de consignação na renda mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 154 do Decreto 3.048/99, conforme determinado na decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, prolatada em 23/10/2013 (ID 107310818 - p. 18 e 63).
9 - É importante salientar que a demandante jamais questionou a ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, apenas se insurgiu contra a cobrança do débito, alegando que o valor excessivo da consignação fere o princípio da dignidade da pessoa humana, já que o saldo remanescente é insuficiente para a sua sobrevivência.
10 - A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, portanto, é fato incontroverso.
11 - A celeuma refere-se à responsabilização civil da autora pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
12 - Ora, quem se declarou como trabalhadora rural, utilizando informações inverídicas acerca de sua condição no período imediatamente anterior ao requerimento, e usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de aposentadoria indevida por quase cinco anos.
13 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de aposentadoria por idade rural, no período de 15/10/2007 a 30/04/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
14 - No mais, não há como acolher a tese de impossibilidade de consignação do débito administrativo na renda mensal da pensão por morte recebida pela autora (NB 107.243.606-7), pois tal procedimento encontra expressa previsão legal nos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 154 do Decreto n. 3.048/99.
15 - Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal da pensão por morte que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99. Precedente.
16 - Diante da lisura do procedimento administrativo e da legalidade da cobrança administrativa, não há dano moral algum a ser reparado pelo INSS, razão pela qual rejeita-se o pleito indenizatório da demandante.
17 - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. "COBRADOR". REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO INSS E HOLERITES. PREVALÊNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRECIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias (fls. 60/62), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 12.11.1993 a 25.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 26.04.1995 a 10.12.1997. Ocorre que, nos período controverso, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de motorista de ônibus - "cobrador" (fls. 49/50), esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação às competências de 01.1999 a 04.2002, 07.2002, 09.2002 a 04.2003, 06.2003 a 10.2003, 12.2003, 03.2004 a 09.2005 e 11.2005 a 12.2006, o INSS, conforme carta de concessão às fls. 36/37, utilizou valores inferiores aos que serviram de base para desconto da remuneração do requerente, deixando, ainda, de incluir alguns salários-de-contribuição no período básico de cálculo. De acordo com CTPS e holerites de fls. 79/108, 116/148 e 350, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos assinalados, foram superiores aos utilizados pelo INSS. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição - incluindo-se no período básico de cálculo as competências de 01.1999 a 04.2002. 07.2002, 09.2002 a 03.2003-, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Diferentemente, as competências de 05.2002, 06.2002, 08.2002, 04.2003 e 10.2003 não poderão ser reconhecidas pelo piso salarial da categoria, previsto em convenção coletiva de trabalho, tendo em vista não retratar as particularidades da vida laboral do requerente nos interregnos referidos. Por ter a parte autora se baseado, apenas, no citado documento, deverão prevalecer os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo INSS, uma vez que impossível delimitar a efetiva remuneração paga ao segurado durante os períodos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.826.860-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. DIVISOR.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
IV - Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Precedentes do STJ.
2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
5. Agravo parcialmente provido.