PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1964 a 31/05/1970.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor são as seguintes: a) certidão de casamento, de 22/12/79, na qual consta a profissão de vidraceiro, b) certidão da Justiça Eleitoral, de 27/05/68, com a mesma informação e c) certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de SP, de 10/08/82.
5. Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que o autor trabalhou na empresa Irmãos Barsanti, sendo que as duas primeiras informam inclusive data aproximada.
6. De se salientar, por ora, que os documentos dos itens "1" e "3", não podem ser considerados como início de prova material, na hipótese, por serem extemporâneos aos fatos que ora se pretende demonstrar. No entanto, é o documento do item "2" suficiente para caracterizar início de prova material de labor urbano não registrado em CTPS.
7. Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento que demonstra tal situação, ou seja, de 01/01/1968 a 31/05/1970, conforme pedido em inicial. Merece, pois, reforma, a r. sentença de origem quanto a este ponto.
8. Entretanto, conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos ao ora reconhecido, verifica-se que o autor contava apenas com 32 anos e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 20/10/2009), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por ausência do cumprimento do requisito de "pedágio".
9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10. Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado, à míngua de indícios de prova material atrelados ao autor.
- Não obstante, em uma recontagem do tempo de serviço, a parte autora não atingiria o tempo necessário à aposentadoria integral, senão para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo as regras de transição da EC n. 20/1998, com incidência do fator previdenciário .
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários advocatícios, que ora sobe a R$ 1.200,00, já majorados por força recursal, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela de urgência deferida para determinar a concessão de aposentadoria proporcional, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 30 de agosto de 1950, tendo implementado o requisito etário em 30 de agosto de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como empregada doméstica, nos períodos de 1º/04/1988 a 30/05/1988 e de 15/12/2008 a 15/05/2010, e como trabalhador rural, no período de 1º/05/1999 a 20/12/1999.6 - Em relação aos períodos sem registro em CTPS, como empregada doméstica, não foi apresentado suficiente início de prova material, dado que os registros em CTPS, embora sejam prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.7 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.8 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.09.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 12.09.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 12.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade laborativa, consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no ano de 1991, informando a sua atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7). As testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson Veiga, contudo não informam o seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de 1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504). No que se refere a eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre 1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar do início de prova material acima descrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais, sendo impossível o seu reconhecimento, para efeitos previdenciários, apenas com os documentos anexados aos autos.
3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a 21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a 30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015), insuficientes para a concessão do benefício requerido.
5. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade comum e especial nos períodos pleiteados.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser descontados no momento da execução do julgado.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria .2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode ser reconhecido somente com base na carteira profissional.3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- In casu, quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum reconhecido e o especial, em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, nos moldes do art. 17, da EC 103/2019.- A parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data em que foram implementados os requisitos para o deferimento da aposentadoria vindicada, no entanto, conforme explicitado, para alcançar o tempo necessário, foi computado o período de contribuição entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda (15/05/2023), o que levaria a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da citação, no entanto, como não houve apelo autárquico nesse sentido, deve ser mantido, conforme fixado na r. sentença, o marco inicial em 15/05/2023, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja em razão da ausência de documentos relativos ao trabalho em regime de economia familiar, seja em razão da ausência de prova testemunhal apta a corroborar a documentação anexada.
III -Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre o salário-de-contribuição.
- Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo da RMI estavam corretos.
- Extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado.
- Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de 29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. Não preenchido o requisito etário, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deriva da sentença de primeiro grau, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer e declarar o trabalho rural do autor de 08/01/1985 a 04/08/1989, bem como a emissão de certidão de tempo de contribuição com averbação do período reconhecido”. Consta, ainda, em seu bojo, que “ao trabalhador rural, faz-se necessária apenas a comprovação do tempo de trabalho nessas condições, não se lhe exigindo o efetivo pagamento das contribuições”.
3 - O julgado exequendo tratou, expressamente, da questão relativa à [des]necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso temporal que ora se reconhecia, não podendo a Autarquia Previdenciária - que, intimada pessoalmente, deixou de oferecer recurso de apelação -, retomar a questão na fase de cumprimento de sentença.
4 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora impugnado, tendo em vista que se reportou aos termos da sentença transitada em julgado, não havendo, mesmo, necessidade de maiores considerações a respeito.
5 - No entanto, nada impede que, na oportunidade da expedição da respectiva certidão de contagem recíproca, consigne-se a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período.
6 - A ausência do pagamento da contribuição correspondente não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
7 – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença.
- Para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 08.09.1956; certidão de casamento dos pais do autor, em 1946, e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos quais o pai do autor foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975, indicando profissão de lavrador; documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho, entre outros; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a 30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem, no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos.
- No caso dos autos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período de labor rural com registro.
- A prova testemunhal não corrobora a alegação de que houve labor rural, como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer indicou períodos certos de trabalho.
- Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais, tais documentos não dizem respeito ao período controverso.
- Não é possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. A comprovação do tempo de serviço urbano produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.5. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.6. O período rural ora reconhecido somado aos demais períodos comuns comprovados nos autos é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.7. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.8. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor completou tempo suficiente para a percepção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos moldes previstos no Art. 2º, da Lei 13.183/15.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, em razão da ausência de prova testemunhal apta a corroborar a documentação anexada.
III - Declarações subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
IV -Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 15.06.1964 a 23.09.1968 e 30.10.1968 a 02.05.1972, com o restabelecimento do benefício prevideciário suspenso em face de auditoria realizada pela recorrente.
- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: cópias das fichas de registro de empregado nas empresas Fundição Oreval, de 15.06.1964 a 23.09.1968 e Irmãos Anargyrou & Cia., de 30.10.1968 a 02.05.1972 (fls. 29/30 e 31/32). A prova testemunhal foi coesa e harmônica, no sentido de que autor trabalhou nas empresas mencionadas durante os períodos requeridos na exordial.
- Comprovado o vínculo empregatício do autor, devem ser reconhecidos como tempo de atividade urbana os períodos de 15.06.1964 a 23.09.1968 e 30.10.1968 a 02.05.1972, com o consequente restabelecimento do benefício previdenciário concedido pela recorrente.
- Cumprido do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 860.947.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TERMO INICIAL DA REVISÃO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09
1 - Aclarada a obscuridade na decisão embargada para constar que, tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação, haja vista que os documentos de fls. 58/59 e 272, aliados a prova testemunhal produzida na mídia anexada às fls. 336, os quais possibilitaram o reconhecimento do lapso rural e, por conseguinte, a revisão do benefício, apenas foram apresentados na via judicial.
2 - No mais, inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para aclarar a obscuridade apontada, mantido no mais a decisão embargada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- Em que pese a legislação aplicável dispor a respeito da autodeclaração, necessária se faz a oitiva das testemunhas para retratar com fidelidade os fatos que o autor busca comprovar e assim possibilitar a análise da atividade campesina alegada.- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamentodedefesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Sentença anulada.- Apelação do INSS prejudicada.- Apelação da parte autora prejudicada no mérito.