PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 10/07/1976 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 10/07/1976 a 03/02/1980, 25/05/1980 a 16/11/1980 e 16/05/1981 a 17/12/1981, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 55/58, tendo como certo que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 04/02/2016, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/02/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 30/09/1975 (12 anos de idade) a 28/02/1989 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano), levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola acima reconhecida aos lapsos temporais reconhecidos administrativamente (id. 12817258, pág. 01) e o vínculo urbano de 01/03/1989 a 05/04/1989 (CTPS, id. 12817237, pág. 01), tendo como certo que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 18/04/2015, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/04/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 10/04/1973 (12 anos de idade) a 24/07/1991, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola acima reconhecida aos lapsos temporais reconhecidos administrativamente (id. 33611941, pág. 10), tendo como certo que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 26/04/2018, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não foi produzida prova testemunhal a corroborar o início de prova material do labor rurícola. Tempo de labor rural não reconhecido.
- Tempo de labor anotado em CTPS insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/11/1980 a 01/01/1986, 01/12/1986 a 30/12/1993, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que não é possível condicionar o reconhecimento do tempo ao recolhimento posterior de contribuições, eis que vedada a decisão condicional.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais admitidos administrativamente às fls. 199, o demandante somou apenas 33 anos e 20 dias de labor, até a data do requerimento administrativo, em 01/06/2015, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Por outro lado, verificado que o autor continuou a recolher contribuições após o requerimento administrativo, tendo como certo que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, em 12/05/2017, fazendo jus à aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
II - Para o reconhecimento do labor rural / urbano é necessário o início de prova material corroborado por prova testemunhal conforme previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Contudo, tal exigência não tem o condão de descartar a prova produzida por testemunhas, exigindo-se tão-somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
III - Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas.
IV - Constatada a relação empregatícia ocorrida anteriormente à emissão da CTPS e ao registro formal do vínculo. Trata-se do princípio da primazia da realidade fática em detrimento do formalismo nas relações empregatícias, princípio basilar do direito do trabalho.
V - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca
VI- Verificado tempo suficiente, na data do pedido administrativo, para a concessão da aposentadoria proporcional.
VII - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Beneficiária da aposentadoria por idade, deve a parte autora optar por um dos benefícios. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IX - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências para o reconhecimento e averbação de tempo rural e urbano, sem registro em CTPS.
- No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade urbana, desenvolvida sem o correspondente registro em CTPS, consubstanciado em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; recibos de Pagamentos; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de vínculo empregatício nas mesmas funções em período imediatamente posterior ao que se pretende ver reconhecido; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, com a indicação de que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de balconista.
- A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o trabalho urbano desempenhado pela requerente durante o período pleiteado.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho urbano.2. A sentença foi assim prolatada:“(...)No caso concreto, a autora pretende a averbação dos seguintes períodos:- de 01/12/1980 a 30/01/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais no Escritório Furna Azul, em Andradina/SP;- de 01/02/1982 a 31/07/1982, que alega ter laborado como auxiliar de serviços gerais, na Livraria Xavier.Pela contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 7, do evento n. 36) verifica-se que tais hiatos não foram computados pelo INSS, a evidenciar o interesse de agir manifesto na inicial.A fim de provar o alegado, apresentou os seguintes documentos (evento 2):1. Declaração emitida por representante do Escritório de Contabilidade Furna Azul, datada de 29/12/1980, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento comercial, no período das 8h às 18h, o que a impossibilitaria de estudar no período diurno e frequentar as aulas de educação física (fls.7);2. Declaração emitida por representante da empresa Livraria e Papelaria Xavier, datada de 02/02/1982, constando que a autora trabalha naquele estabelecimento, no período das 8h às 18h, com intervalo de 2h de almoço (fls.8).Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.Em depoimento pessoal, a autora (evento n. 38) afirmou que trabalhou sem registro em CTPS no escritório Furna Azul e na Livraria e Papelaria Xavier. Afirmou que no escritório, trabalhou de segunda a sexta-feira, sem registro em CTPS, local em que realizava atividades relacionadas ao arquivo, banco, café e limpeza. Disse que o escritório ainda existe, atuando na área de contabilidade. Afirmou que a Livraria Xavier ainda existe, mas agora funciona também como padaria. Afirmou que no período em que trabalhou lá, fazia o atendimento do balcão, algumas cobranças e limpeza geral. Disse que no escritório, permaneceu no período de 01/12/1980 a 30/01/1982, e na livraria, 01/02/1982 a 31/07/1982. Afirmou que não ingressou com ação trabalhista contra nenhum dos dois empregadores.A testemunha Altemar Araújo (evento n. 37), afirmou que conhece a autora há cerca de 40 anos. Afirmou que trabalharam juntos durante um pequeno período, no Escritório de Contabilidade Furna Azul. O depoente afirmou que entrou no escritório em junho de 1977 e que após cerca de 2 ou 3 anos, a autora ingressou no escritório, sendo que quando o depoente se desligou do escritório, aproximadamente em 1984, a autora já havia saído há algum tempo. Afirmou que as atividades da autora consistiam em limpar o local e fazer pequenos serviços de escritório e banco. Disse que a autora trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 11h, almoçava fora, e retornava das 13h às 17h. Afirmou que trabalhavam aproximadamente 10 funcionários no escritório, que era de propriedade de Adelino, Humberto e José Roberto. Disse que recebiam ordens dE Adelino. Afirmou que trabalhou cerca de 3 anos sem registro no escritório, sendo registrado somente alguns anos depois. Afirmou que os funcionários recebiam salários mensalmente.Pois bem.Pelo conjunto probatório produzido, tenho que não há elementos materiais suficientes a serem corroborados por prova testemunhal, que permitam averbar os períodos de 01/12/1980 a 30/01/1982 e 01/02/1982 a 31/07/1982, que a autora alega ter trabalhado no Escritório Furna Azul e na Livraria Xavier, respectivamente, sem registro em CTPS.Com efeito, os únicos documentos apresentados tratam-se de dois atestados para fins escolares que, embora estejam assinados pelos representantes das empresas, não se fizeram acompanhar de outros documentos em nome da autora indicando a efetiva dispensa das aulas de educação física ou a matrícula em período noturno.Em relação ao período que alega ter trabalhado no escritório Furna Azul, observo que o atestado de fls.7, do evento n.02, datado de 29/12/1980, apenas descreve o trabalho da autora no período das 8h às 18h, sem qualquer referência à data de início e final do vínculo. Outrossim, embora a autora afirme que tenha permanecido na empresa até 30/01/1982, verifico que não foram apresentados quaisquer outros documentos quanto aos anos de 1981 e 1982 relativos a tal vínculo. Nesse ponto, a prova testemunhal ainda é demasiadamente genérica, não sendo possível aferir por quanto tempo a autora teria permanecido no escritório.Assim também quanto ao pretenso tempo laborado na Livraria Xavier, para o qual a autora apresentou apenas o atestado de fls.8, do evento n.02, datado de 02/02/1982, sem complementação de prova testemunhal.Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo que a prova produzida nos autos não é suficiente para a constatação da presença dos elementos da relação de emprego ao longo dos períodos pretendidos, sendo de rigor o indeferimento do pedido de averbação formulado nos autos.DA CONTAGEM DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIOA pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista tanto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, como na súmula número 73 da TNU, desde que intercalado por período contributivo (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013).Nos termos deliberados quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios.Importante salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção à tipo de vínculo previdenciário do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição para a previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade para que atendidos os pressupostos exigidos. Neste sentido:(...)A análise do CNIS (evento n. 40) demonstra a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 531.792.359-6, de 21/08/2008 a 11/07/2012, da aposentadoria por invalidez NB 552.287.463-1, de 12/07/2012 a 25/12/2019, e de novo auxílio-doença, de NB 632.239.291-7, iniciado em 04/02/2020, com data prevista para fim em 04/02/2021.O CNIS demonstra que o primeiro auxílio-doença, NB 531.792.359-6, foi antecedido pelo vínculo de emprego na empresa “LOJÃO COMERCIAL DE MÓVEIS ARAÇATUBA LTDA”, iniciado em 01/04/2008. Contudo, não há anotação períodos contributivos posteriores ao último auxílio-doença (ou mesmo do penúltimo auxílio doença) recebido pela parte autora, sendo que tal benefício (NB 632.239.291-7), encontra-se ativo segundo os dados constantes dos autos.Saliente-se que o vínculo de sequencia nº 08 do CNIS (anexo nº 40, fls. 07) não deve ser considerado, tendo em conta que não há indicativo de fim do vínculo no referido CNIS (não há sequer indicativo da data da última remuneração em relação à tal vínculo).Com tais elementos, no cenário atual, não se verificam períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados por períodos contributivos, motivo pelo qual não devem ser computados como tempo de contribuição, tal qual requerido pela autora.DA APOSENTADORIA PLEITEADADesta feita, a autora não faz jus a qualquer acréscimo na contagem realizada pela autarquia administrativa na análise do NB 193.876.689-7. A tabela constante de fls.7 do processo administrativo acostado ao evento n. 36, indica que na DER (15/08/2019), a autora somava 18 anos, 4 meses e 29 dias, equivalente a 224 meses, tendo sido o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo não atingimento do tempo mínimo de contribuição exigida.Quanto ao pedido de aposentadoria por idade formulado nos autos, verifico que, na DER (15/08/2019), a autora, nascida em 22/01/1966 (evento n. 02, fls. 4), contava com apenas 53 anos de idade, insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/1991.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidos os períodos de labor nas empresas Escritório Furna Azul, de 01/12/1980 a 30/01/1982, na função de ajudante de serviços gerais, e na empresa Livraria Xavier, de 01/02/1982 a 31/07/1982, na função de ajudante de serviços gerais.4. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.
VII – O requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX - Deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X – Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 02/10/1971 a 09/02/1979, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais reconhecidos administrativamente (fls. 111/112), bem como os especiais reconhecidos na sentença e convertidos em tempo comum, tendo como certo que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, em 13/05/2013, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado em 13/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 17/03/1963 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 17/03/1963 a 30/12/1969, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas, além do já reconhecido pela sentença, de 31/12/1969 a 15/10/1979.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos lapsos temporais da CTPS de fls. 16/29, tendo como certo que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 07/08/2013 (fls. 68), fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 07/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 30/10/1975 a 18/01/1996, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
- Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola acima reconhecida (até 24/07/1991) aos lapsos temporais reconhecidos administrativamente (id 4294930, pág. 01), tendo como certo que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço quando do requerimento administrativo, em 02/01/2017, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/01/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV – O acervo provatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais no período requerido.
VII – O requerente faz não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII – Agravo retido não conhecido. De ofício, processo extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.
VII - O requerente faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/06/2014, momento em que implementados os requisitos para aposentadoria .
IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Quanto ao período de 01/06/1977 a 30/12/1983, em que a autora alega ter trabalhado sem registro em CTPS, na qualidade de bordadeira, não pode ser reconhecido como tempo de serviço comum, tendo em vista que foi apresentado somente o Título Eleitoral onde a autora aparece qualificada como ‘bordadeira’, como também não apresentou nenhum outro documento para comprovar seu labor, o que torna impossível o seu reconhecimento.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO, SEM REGISTRO EM CTPS, E RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- Constam nos autos: cópias de peças de uma reclamação trabalhista que resultou em acordo entre as partes, nela constam recibos de pagamentos de salários ao autor, de 2002 a 2008; ata de audiência em que foi reconhecido e homologado o período de labor de 27/02/2002 a 30/06/2008, com determinação de anotação da CTPS; CTPS, com anotação do interregno de 27/02/2002 a 30/06/2008, nos termos do acordo trabalhista.
- A União participou do feito para execução das contribuições previdenciárias do referido período de labor, conforme documentos de fls. 267 e seguintes.
- Não se trata de mero acordo trabalhista, uma vez que houve reconhecimento do período de labor, com anotação da CTPS e participação da União no feito, que não se opôs ao acordo, inclusive tendo iniciado a execução das contribuições previdenciárias.
- O período de 27/02/2002 a 30/06/2008 deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividade campesina no período pleiteado.V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI– A parte autora não comprovou o labor em condições especiais nos períodos requeridos.VII – O autor demonstrou o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII – O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/10/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XII – Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
4. Somados todos os períodos comuns, sem registro e registrados em carteira, estes no interregno de 13.05.1974 a 23.10.1979, 07.11.1979 a 19.03.1981, 25.05.1981 a 27.03.1987, 30.03.1987 a 30.09.1999, 03.04.2001 a 25.05.2001, 01.10.2001 a 31.03.2002, 01.10.1999 a 31.03.2001 e 01.05.2004 a 05.08.2004, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora ao reestabelecimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO TRABALHADO SEM REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO.1. A ação meramente declaratória da existência de relação jurídica, e sua admissibilidade, encontram-se previstas no Art. 19, caput e incisos, e Art. 20 do CPC.2. A autora pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, do período em que laborou na função de secretária escolar, sem registro formal e sem recolhimentos para o INSS e FGTS, para a Entidade Municipal "Fundação Educacional de Monte Aprazível", mantenedora, à época, da antiga Escola de Comércio – Ensino Médio – curso de Técnico em Contabilidade.3. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a documentação trazida aos autos.4. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.5. A contratação a título precário configura ilegalidade perpetrada pela administração pública, que dela não pode se valer para auferir vantagens em detrimento da segurada, que assim seria penalizada duplamente pela omissão de um órgão público, para o qual prestou serviços sem quaisquer garantias trabalhistas e/ou previdenciárias.6. A documentação trazida aos autos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, comprova que a autora trabalhou para a Fundação Educacional de Monte Aprazível, exercendo o cargo de Secretária Escolar, no período constante do voto, devendo o vínculo ser anotado em seu cadastro previdenciário .7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.