AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em quedos documentos juntados infere-se que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Inteligência da súmula 149 do STJ.
2. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Na espécie, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida, sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado). Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada, caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO.INEXISTENTE NESTA QUADRA PROCESSUAL. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Não presentes os requisitos do art. 300 em favor da agravada (probabilidade do direito ao rateio da pensão por morte e risco de dano, tratando-se de verba alimentar).
2. Razões para o provimento do agravo: (1) o pronunciamento da 5ª Turma acerca da situação fático-jurídica (que é idêntica nas duas ações) depõe contra a pretensão da companheira; (2) a decisão proferida na ação rescisória não reconheceu o direito por ela alegado (tanto que determinou o retorno dos autos à primeira instância), e (3) segundo constou no voto, foi comprovada a união estável no período de 19/11/2009 até 04/10/2010, o que indica que o relacionamento não perdurou até o óbito do servidor ocorrido em 01/02/2011. Em outros julgados, já afirmamos que, se a ruptura do relacionamento é anterior ao óbito do instituidor do benefício, não há direito a sua percepção. 3. Quanto à urgência, o caráter alimentar da pensão, por si só, não justifica a sua concessão imediata e precária, porque a discussão já se arrasta desde 2011 (não há notícia de que nesse período a companheira teria recebido o benefício) e não se tem certeza da imprescindibilidade do benefício para a sua subsistência. 4. Agravo provido para afastar a divisão da pensão, mantendo-se a pensão integralmente em favor da agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, pelo atingimento dos requisitos necessários antes da perda da qualidade de segurado do RGPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Precedentes deste Tribunal.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
3. Caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus o segurado à concessão de auxílio-doença em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DO INSS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O impetrante busca a implantação imediata de benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em recurso administrativo, alegando que o INSS interpôs recurso intempestivamente, sem efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em implantar benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; (ii) o efeito suspensivo de recurso administrativo interposto intempestivamente pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, após decisão administrativa favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na CF/1988, art. 37, *caput*, e art. 5º, inc. LV e LXXVIII.4. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS é de 30 dias, conforme o art. 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, e o art. 549, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. O recurso interposto pelo INSS foi intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 31 da Portaria nº 116/2017 e art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de efeito suspensivo do recurso intempestivo do INSS não justifica a não implantação do benefício, caracterizando conduta abusiva da autoridade impetrada e configurando direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, segurança concedida.Tese de julgamento: 9. A intempestividade de recurso administrativo do INSS impede o efeito suspensivo e não justifica a demora na implantação de benefício previdenciário concedido em instância administrativa superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31 e art. 56, *caput* e § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 549, *caput* e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5035265-34.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.10.2021; TRF4, 5000912-44.2022.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 09.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. INSTITUIDORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CUSTAS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário lhe concedeu prestação de natureza equivocada.
3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurada especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge, bem como de seus filhos, o benefício de pensão por morte. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Não há cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
4. Caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
5. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingido o requisito etário e reconhecido o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).