AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE/ REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
3. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral.
4.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ARTIGO 29 DA LB E 3º DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STF. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. Assim, nos casos de aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, deve-se considerar como termo inicial da decadência a DIB do benefício por incapacidade temporária. 2. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular esse julgamento do tema 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Assim, não é mais possível ao segurado optar pela regra definitiva para o cálculo do benefício, ainda que mais favorável que a de transição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. No caso, não restou demonstrada a existência de diferenças a favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a invalidez ao tempo do óbito, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora revisar o benefício em favor da parte autora averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DÚBIA.
O exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições ao RGPS pelo segurado, no período em que se encontrava incapacitado para o trabalho, a fim de garantir o seu sustento, não lhe retira a condição de incapaz para exercer suas atividades laborativas e, em decorrência, o direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se o acordo contém cláusula de difícil percepção, sem total clareza nos seus termos, deve ser interpretada em favor da parte mais fraca, ainda mais quando está na contramão da jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalenteao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. 2 Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho e que tinha qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. Correção monetária pela INPC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDULAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldo remanescente do prazo quinquenal.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
AGRAVO DE INSTURMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADMINSITRATIVAS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. Os valores recebidos diretamente pelo segurado em decorrência da concessão administrativa de benefício inacumulável com aquele deferido pelo título judicial não configuram o proveito econômico da causa para fins de aferição dos honorários contratuais, uma vez que passaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado. 2. Não se aplica à hipotese, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050, segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021), uma vez que estabelecida visando à uniformização dos critérios de apuração dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial em desfavor do INSS. 3. É possível a limitação do valor retido a título de honorários contratuais quando a aplicação do percentual pactuado entre as partes implicar pagamento em favor do causídico que extrapole o limite máximo razoável, o qual, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a questão, corresponde a 30% do montante apurado em favor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A, da Lei 8213/91.
3. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
4. Caso concreto em que o cancelamento realizado pelo INSS não observou o prazo decadencial e não oportunizou o contraditório e a ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS). INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho. Precedentes deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A sentença de mérito foi reformada, sendo concedido o benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Inexistindo recurso da autarquia previdenciária, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento do recurso da parte autora, com base no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o qual estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao preconizar a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos para a mjoração dos honorários advocatícios em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
3. Não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que não houve prévia fixação, pela primeira instância, de honorários de advogado em seu favor, mas sim do INSS, invertendo-se a sucumbência em sede recursal.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia embargante em sede recursal. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO FAVORÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não foram elencadas, pela assistente social, despesas extraordinárias ou de valor excessivo que consumam a renda do grupo e determinem a carência econômica, restando as necessidades básicas supridas sem que se demonstre situação de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM SUJEIÇÃO AO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTO DA REGRA DE PONTOS MAIS FAVORÁVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASPECTO IGNORADO POR OCASIÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. DER REAFIRMADA PARA A DATA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DESSE BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição do professor na forma do art. 29-C,§ 3º, da Lei nº 8.213/91). Ilação que se infere do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
3. Entre a Data de Entrada do Requerimento e a data de concessão do benefício, a parte autora preencheu os requisitos para o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, o que não foi observado pelo INSS na conclusão do processo administrativo. Cumpridos os requisitos ainda no curso do processo administrativo, reafirma-se a DER para a data de implemento das condições do benefício mais favorável - aposentadoria por pontos.
4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldo remanescente do prazo quinquenal.