PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo de serviço rural e especial, mas não autorizou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é autorizada, pois o direito ao benefício mais vantajoso é garantido pela lei previdenciária e pela jurisprudência consolidada, incluindo a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que variam conforme o momento da implementação dos requisitos, seja durante o processo administrativo, entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento da ação.5. Para a reafirmação da DER, somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.6. A verificação da implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria e o cálculo da hipótese mais vantajosa ao autor serão realizados pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado.7. Fica autorizado o desconto integral de valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, limitada à data da sessão de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, sem a incidência do fator previdenciário.
. Sinale-se que os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
. Tendo em vista que a concessão do benefício postulado deu-se somente mediante a reafirmação da DER, e em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data de reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
3. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECLARAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A sentença determinou a averbação de períodos de atividade rural e urbana, sem qualquer fundamentação, o que configura nulidade. O art. 1013, §3º, IV, contudo, autoriza que o Tribunal decida desde logo o mérito, estando a causa madura.
2. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor urbano exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. A declaração do empregador contemporânea ao fato declarado consubstancia início de prova material para efeito de comprovação de labor urbano comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data em que implementados os requisitos legais.
10. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). TERMO INICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARCIAL. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). Alega o INSS, todavia, a impossibilidade da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se der entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz indevida a condenação na verba honorária. E sustenta que os juros de mora só incidiriam se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o fizesse no prazo de 45 dias. 2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".3 - No caso em apreço, no entanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data de 30/06/2014, data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, e a ação foi proposta em 07/05/2014 (ID 98367126 - Pág. 2). Como se nota, não houve reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação.4 - No que diz respeito à verba honorária, observa-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado em contrarrazões, sem resistência por parte da autarquia previdenciária. Entretanto, há de se considerar que foram reconhecidos mais de 24 anos de labor em atividade especial na presente demanda até a DER, de forma que houve sucumbência parcial também do INSS. Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 20% em favor do patrono da autarquia e 80% em favor do patrono da parte autora.5 - Relativamente aos juros de mora, igualmente, o acórdão merece adequação, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7 - Juízo de retratação positivo parcial. Acórdão reformado.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho especial rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
2. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
3. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou a averbação e concedeu aposentadoria especial à parte autora, com reafirmação da DER para 07/08/2018 e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS alega que o termo inicial do benefício deve coincidir com a citação, que os juros de mora só incidem após 45 dias do descumprimento judicial e que a autora deveria arcar com os ônus da sucumbência por ajuizamento "sem causa".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação da DER e os efeitos financeiros da reafirmação; (ii) a incidência de juros sobre os valores atrasados; e (iii) a responsabilização da parte autora pelos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem agiu com acerto ao determinar o início dos efeitos financeiros em 07/08/2018, data em que restaram implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, antes do encerramento do procedimento administrativo, em conformidade com o Tema 995 do STJ.4. A retroação dos efeitos financeiros para 07/08/2018 independe da data de conclusão do processo administrativo, pois a reafirmação da DER ocorreu antes do encerramento do procedimento administrativo, conforme a jurisprudência da TRU4.5. Os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação, nos termos definidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).6. A alegação de ajuizamento "sem causa" não procede, uma vez que a DER foi reafirmada antes da conclusão do processo administrativo, momento em que a autora já preenchia os requisitos legais, sendo dever do INSS reconhecer ou reafirmar o direito de ofício, conforme o Decreto nº 3.048/1999.7. Ante o desprovimento do recurso de apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para o momento em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo judicial, assegura o direito ao melhor benefício, com efeitos financeiros retroagindo à DER reafirmada e juros de mora a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 240; CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS E JUROS DE MORA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, merece reforma a sentença, para esclarecer que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER é cabível desde que o implemento dos requisitos ocorra até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
4. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Computando-se período de atividade especial e comum após a DER, tem a parte autora direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA ANTERIOR A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 2. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, tal como na hipótese dos autos, em que houve reafirmação da DER para data em que ainda pendente requerimento administrativo de concessão do mesmo benefício previdenciário 3. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação. 4. Resta assegurada, na etapa de cumprimento da sentença, o direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COM POTENCIAL CANCERÍGENO, TAIS COMO OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (PRESENTES EM ÓLEOS, GRAXAS, QUEROSENE, SOLVENTES), É ESTRITAMENTE QUALITATIVA, CONFORME O ANEXO 13 DA NR APENAS "EVENTUAL" NÃO SE COADUNA COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DE CORTE, INSTALAÇÃO, LIMPEZA E APLICAÇÃO DE SILICONE/MASSA (QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS), CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS.
2. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICADO QUE O SOMATÓRIO DOS TEMPOS DE SERVIÇO, INCLUINDO O PERÍODO RURAL RECONHECIDO, NÃO ATINGE O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER - 21/03/2017), TOTALIZANDO 32 ANOS, 7 MESES E 13 DIAS. CONSIDERANDO OS FATOS SUPERVENIENTES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR, INCLUINDO PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE PERMITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
3. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Considerando que, de um lado, não foi reconhecido o tempo de serviço especial e o direito ao benefício previdenciário na DER, e, de outro, foi deferida a aposentadoria na DER reafirmada, está configurada a sucumbência recíproca.
3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, são devidos os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora teria direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, garantido o direito de não incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Ocorre que o segurado preenche os requisitos para data posterior à data de início de outro benefício concedido administrativamente, o que inviabiliza a reafirmação da DER, sob pena de configuração de desaposentação.
4. Negado provimento ao recurso.