PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, com fixação do percentual na fase de execução. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Constatado erro material do acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço especial apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. A supressão da possibilidade de concessão da aposentadoria especial na DER é mera consequência lógica (e imprescindível) da correção do erro material, implicando o ajuste do título judicial.
3. Uma vez autorizada a incursão no título, não se pode ignorar as questões que orbitam e influenciam diretamente o procedimento de correção do erro material, tais como a contagem do tempo de contribuição e eventuais pedidos a ela associados. Assim, considerando que o tempo especial até a DER não é suficiente para concessão da aposentadoria especial, deve a Turma proceder ao exame do pedido de reafirmação da DER, desde que já tenham sido produzidos elementos de prova que o permitam.
4. Como a documentação aportada ao processo não se mostra suficiente ao reconhecimento da especialidade pretendida, e não sendo cabível a reabertura da instrução após o trânsito em julgado, não é possível na hipótese a reafirmação da DER.
5. Corrigido erro material do acórdão, e não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Não cabe qualquer esclarecimento a respeito do arbitramento de honorários de advogado, quando houver a pretensão de adequação de sua distribuição como ônus da sucumbência ao que foi decidido em tribunal superior.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O ponto relativo ao termo inicial do benefício, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A condenação do INSS a cumprir a obrigação de pagar quantia certa tem por termo inicial, assim, a data do requerimento administrativo reafirmada.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, ocorre decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
4. Incorre em omissão o acórdão que desconsidera as circunstâncias fáticas do julgamento ao arbitrar os honorários advocatícios.
5. É recíproca a sucumbência, ainda que sem idêntica proporção, diante da procedência apenas parcial dos pedidos principais e do acolhimento integral dos subsidiários.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A condenação do INSS a cumprir a obrigação de pagar quantia certa tem por termo inicial, assim, a data do requerimento administrativo reafirmada.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, ocorre decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência mínima do autor - haja vista a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual integrava o objeto principal do processo, tendo sido, assim, a pretensão favorável ao segurado -, arreda-se a sucumbência recíproca na espécie.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A condenação do INSS a cumprir a obrigação de pagar quantia certa tem por termo inicial, assim, a data do requerimento administrativo reafirmada.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, ocorre decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR HÍBRIDA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.
2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese de impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível a concessão de ordem para a reafirmação da DER, em mandado de segurança, quando as circunstâncias fáticas assim sugerirem. Precedentes.
3. A autarquia sempre que efetuar a (re)análise do requerimento administrativo, tem o dever de conferir as informações do segurado e verificar as possibilidade de atendimento à demanda de forma mais favorável possível ao segurado dentro dos parâmetros legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
4. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
5. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, no caso de reafirmação da DER, ocorre 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão, quando seu termo inicial é posterior à data de ajuizamento da ação.
6. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
Incabível o ajuizamento de nova ação buscando a reafirmação da DER de aposentadoria concedida em ação anterior, cujo benefício já foi implantado, bem como já foram recebidas as parcelas devidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes na DER, aposentadoria especial com DER reafirmada, ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos declaratórios opostos pela demandante contra acórdão colegiado, alegando omissão na análise do direito à aposentadoria especial com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício de omissão no acórdão anterior por não ter analisado o direito à aposentadoria especial com reafirmação da DER; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando a rejulgamento da causa ou reexame de provas. A omissão ocorre quando a decisão não trata de pedidos ou questões que influenciariam o resultado do julgamento, ou quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, CPC).4. No caso, embora a parte autora não tenha postulado expressamente o benefício de aposentadoria especial na petição inicial ou no apelo, a Corte, para não prejudicar o segurado e considerando a jurisprudência que permite a reafirmação da DER, inclusive de ofício, para verificação da Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, decidiu analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.5. Foi reconhecido o período de 06/05/2017 a 01/07/2018 como tempo de serviço especial, somando-se aos períodos já reconhecidos em sentença, totalizando mais de 25 anos de tempo especial.6. Com a reafirmação da DER para 01/07/2018, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57). O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer o período de 06/05/2017 a 01/07/2018 como tempo de serviço especial e o direito à aposentadoria especial com a reafirmação da DER.9. A definição de qual benefício o segurado pretende ver implantado fica diferida para o momento da execução do julgado.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que não expressamente postulada na inicial ou no apelo, quando os requisitos para o benefício são preenchidos em momento posterior à DER original e a medida visa garantir o direito mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
3. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.
4. Assim sendo, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao regime geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor.
5. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, TEMA STJ 995).
6. Sendo a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 E 966 DO STJ. TETOS. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. RE 564.354/SE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA CF/88. FORMA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Com relação à revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela EC nº 20/98 e nº41/03, como não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação, não ocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente, de modo que não se aplica aa decadência regulada no artigo 103 da Lei 8213/91.
2. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, caso a parte autora tenha requerido a suspensão da prescrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 (data da citação da ação coletiva. Todavia, caso não tenha requerido a suspensão, restam prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação individual. (Tema 1.005 do STJ).
3. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da CF/88.
4. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados. (IAC 5037799-76.2019.4.04.0000)
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Majorada a sucumbência em 50% diante do improvimento do recurso do INSS.