E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.11.1940) em 14.05.1959, qualificando o marido como criador.
- Certidão de óbito do marido em 06.03.1992, atestando sua profissão como pecuarista.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral 10.01.2012, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 15.05.1986, declarou sua ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2005.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como bases CAFIR de 24.07.1998 a 21.03.2013.
- Em nova consulta ao CNIS a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulosfiscais, Município: Corumba e que recebe pensão por morte, desde 06.03.1992 e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em nova consulta ao CNIS consta que a requerente possui parte da Fazenda Lagoa Parada, com área de 230,70 hectares, 2,10, módulos fiscais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 06.03.1992.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A soma das áreas rurais pertencentes à autora e ao marido dela possui extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento da atividade em regime de economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de a soma das áreas relativas aos imóveis da autora ser maior do que o limite referido na Lei, combinado com os demais elementos de aplicação de maquinaria própria (trator e colheitadeira) e notas fiscais que comprovam o volume de produção, resultam em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDA PELO MARIDO DA AUTORA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOSFISCAIS. IMPROCEDENTE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
5. O fato do marido da autora estar recebendo aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
6. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais, mantém-se a condição de segurado especial.
7. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso do INSS, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
10. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO ÀS VÉSPERAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulosfiscais.
4. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o limite de 4 módulos fiscais não foi ultrapassado.
5. A utilização de maquinário de baixa complexidade não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, já que não há exigência de que o trabalho seja exclusivamente manual ou feito com tração animal.
6. Contribuições efetuadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida
7. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. PECUARISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE MÉDIA EXTENSÃO. ESTATUTO DA TERRA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Rodrigues Vieira em 08/01/1995. A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito de fl. 23 e no registro do imóvel, fls. 25/31.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A autora e todas as testemunhas ouvidas, (fl. 125/128-verso), relatam que a família morava em uma fazenda de propriedade do casal, desde o casamento, ocorrido em 1958, "com aproximadamente 600 alqueires", com pouca criação de gado, local em que trabalhavam todos, ou seja, a demandante, o falecido e os dois filhos.
11 - A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4módulosfiscais, e média propriedade, aquele com áreasuperior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
12 - Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda, de porte médio, ou seja, um pouco mais de 600 alqueires.
13 - O imóvel do falecido, denominado Engenho Velho, continha 658,10,32 (seiscentos e cinquenta e oito hectares, dez ares e trinta e dois centiares), era cadastrado no Incra com área total de 658,1 há, módulo fiscal 40, com nº módulos fiscais em 12,46ha, o que não o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4 da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), mas como média.
14 - O falecido sempre foi qualificado como pecuarista, inclusive, há cópia da escritura do registro da fazenda e registro de escritura pública de parceria pecuária, com garantia hipotecária, após o óbito, referente a "110 vacas de criar neloradas, com idade de 03 a 06 anos, sadias e sem defeitos físicos", que coube a herdeira Luzia de Fátima Vieira, o que sugere a comercialização bovina e descaracteriza o regime de economia familiar, (fl.26).
15 - Não se olvida que o parâmetro de 4 módulos fiscais, passou a ser utilizado somente a partir da Lei nº 11.718/2008, no entanto, o fato do falecido ser proprietário de imóvel rural muito acima daquela metragem e ser qualificado como pecuarista, torna improvável que se tratava de segurado especial porque possuía fazenda de média extensão, inclusive, com gado nelorado.
16 - Não foram juntados aos autos as declarações de Imposto de Renda ou Imposto de Propriedade Rural - ITB do referido imóvel, ou quaisquer outros documentos que apontassem para o labor rural do falecido, além disso, os juntados pela autora militam em seu desfavor, pelos motivos já declinados, eis que pecuarista, não é sinônimo de trabalhador rural, ou daquele lavrador, que tira do trabalho do campo o seu próprio sustento e o de sua família.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SABE NÃO TER DIREITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL JÁ NEGADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o atendimento do requisito etário em 2017. Assim, deveria comprovar o exercício de labor rural e urbano no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020 (data dorequerimento administrativo).4. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.5. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CNIS com períodos como segurado especial pendente e não reconhecido; b) Contrato de Compra de imóvel rural de área de 1.210 ha (mil e duzentos e dezhectares), área equivalente a 12 módulos fiscais no município de localização do imóvel, de 2002 e c) Notas fiscais de diversos anos de compra de equipamentos e insumos agrícolas para a denominada Fazenda Recreio II, em nome da parte autora. Foramcolhidas as provas testemunhais que corroboraram as alegações da parte autora.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada na CTPS da parte autora com vínculos de 01/11/1980 a 21/03/1983 e de 01/08/1983 a 15/12/1986 e vínculo como contribuinte individual constatado no CNIS de 01/06/2006 a 30/09/2006, totalizando em 6anos, 1 mês e 6 dias.7. No entanto, necessário fazer algumas considerações a respeito da parte autora e da propriedade intitulada Fazenda Recreio II. Compulsando os autos, nota-se que a propriedade extrapola em muito os quatro módulos rurais máximos para a qualificação daparte autora como segurado especial. Somada à extensão do que se pode caracterizar como pequena propriedade rural, a Autarquia trouxe aos autos comprovação da existência de um outro processo já transitado em julgado, em que a parte autora e sua esposaobjetivaram a concessão de aposentadoria por idade rural o qual foi, em sede recursal, indeferido por serem eles produtores rurais de média escala, possuindo sociedade em empresa de energia desde 2007, ter diversos imóveis rurais e várias cabeças degado. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão juntado (ID 157887034, fls. 51 a 53): "6. Inicialmente, as notas fiscais apresentadas demonstram que a família possui muito mais cabeças de gado do que relatou em audiência. Em 2009, foram adquiridas220vacinas de febre aftosa (fl. 27) e poucos dias depois mais 120 vacinas de febre aftosa (fl. 28), totalizando 340 doses no mesmo ano. Já a guia de informação de ITBI (fl. 55), indica que o autor adquiriu propriedade de 576ha em 1993 (Fazenda Marinland),informação confirmada pelo CCIR de fl. 59, equivalente a 6,4 módulos fiscais em Paranatinga. Foi ainda apresentado CCIR de outro imóvel rural, em Nova Bandeirantes, de 2,4 módulos fiscais, que o autor alega ter adquirido em 2002. O fato de o autorpossuir gado em sua propriedade e não apresentar notas de venda de bovinos indica provável intenção de ocultar os valores das vendas, fato corroborado pelo grande número de doses do ano de 2009. Ainda, os autores apenas apresentaram os comprovantes deserem possuidores de terras e notas fiscais de venda de bananas, complementando a prova material, depois de expressamente intimados em audiência, mais uma vez evidenciando-se a busca por ocultar a condição de médios/grandes produtores rurais. O autorpossui uma casa na cidade e não a aluga, apesar de apenas passar temporadas nela. 7. O autor é sócio-administrador de empresa de revenda de gás desde 2007, conforme fls. 46-47, a partir de quando eventual atividade rural está descaracterizada como deregime de economia familiar. Ao contrário do Juízo de origem, entendo que a explicação prestada pelo autor de que apenas emprestou o nome para a empresa do filho não elide a atividade empresarial por ele desempenhada, haja vista que eventual fraudetributária e a condição de laranja (que a legislação pátria inclusive discute tipificar como ilícito penal) não podem ser opostas em Juízo para fins de obtenção de benefício de qualquer natureza. Neste particular, consigno que a primeira testemunhainformou que o filho do autor trabalhava com o pai, fato contestado pelo próprio autor, que relatou que o filho tem atividade empresarial, inclusive já teve distribuidora de gás em Cuiabá. 8. Portanto, há indicativos de que o grupo familiar possuiu, aomenos por um período consistente de tempo, área rural de mais de 4 módulos fiscais, desempenha atividade empresarial desde 2007 e possui quantidade expressiva de gado na propriedade, afastando a alegada condição de segurados especiais de ambos osautores".8. Em virtude do histórico de processos em que a parte autora demonstra ter entendimento do que é segurado especial e que ele não atende os requisitos, insistindo em obter a concessão de benefícios direcionados para os mais vulneráveis, além da claraintenção de ocultar provas que descaracterizam essa qualidade, condena-se a parte autora em litigância de má-fé a qual arbitro no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.9. Ademais, revoga-se a gratuidade de justiça deferida pelo Magistrado a quo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na sentença, e custas do processo e do recurso.10. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO VÍNCULO URBANO OSTENTADO PELO CÔNJUGE DO AUTOR. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. ÁREA EXPLORADA SUPERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR AOS LIMITES DA SUBSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
II - A razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
III - O extrato de CNIS/DATAPREV, que serviu de esteio para a r. decisão rescindenda, não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante extrato do CNIS acostado aos autos. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante. Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
IV - Há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003; documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor, e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013, a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
V - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
VI - O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais. Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
VII - Há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00). Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo, que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas.
VIII - Além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS, não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
IX - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural – DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural, denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de 2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3 hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural; inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante; autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e 2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família, tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando haver nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de várias propriedades rurais o que totalizam uma área de grande extensão, 9,10 módulosfiscais e não há um documento sequer que demonstram a existência de trabalhadores assalariados.
- Não há nos autos notas relativas à produção do imóvel rural onde alega ter laborado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo e várias propriedades que totalizam 9,20 módulos fiscais, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ.EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etárioprevistono art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº8.213/91 é meramente exemplificativo. 3. No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando iníciorazoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal. 4. O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial. 6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018. 7. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EmendaConstitucional nº 113/2021. 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem. 9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por provatestemunhal.2. O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106Súmula 85 do STJEmenda Constitucional nº 113/2021
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documentodas propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087 fls. 6-69).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aosanos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107).5.O INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como Segurado Especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possuigrande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação(ID-112997087 fl. 37-39).6. O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município equivale a 80 hectares, o somatóriodas áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4módulosfiscais em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID375434150, fl.53-55).7. De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo 204 reses vacinadas e em 2019, 165. Esserebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros.8.O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.10.Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.11.Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora a propriedade de extensão de terras superior a 4módulosfiscais e a utilização de maquinário agrícola, por si só, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não se tratar de segurado especial.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015 (nascido em 22/11/1955), razão pela qualdeve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2016.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. E nesse ponto, verifico a existência de amplo arcabouço probatória referente ao trabalhado rural desempenhado pelo autor, na condição de segurado especial, ganhando relevo aqueles documentos datados dentro do período de carência pretendido, dentreosquais se cita: cópia da CTPS e extrato CNIS indicando diversos vínculos empregatícios de natureza rural, tratando-se de prova plena no período registrado (1978 a 2010) e início de prova material para o restante do período pretendido; contrato de comprae venda de imóvel rural, área total não superior a seis hectares, Matrícula R/12.091 CRM de Jaciara/MT, datado no ano de 2012.4. Conquanto o INSS sustente que a atividade rural era desenvolvida em áreasuperior a quatro módulosfiscais, registra-se que tal afirmativa não encontra eco na prova dos autos, uma vez que os documentos referentes ao imóvel rural apresentados nosautos indicam área total inferior a um módulo fiscal, cuja dimensão para o Município de Jaciara/MT é de 60 ha. (sessenta hectares), ao passo que o imóvel do autor é de 6,8036 ha. (seis hectares, oitenta ares e trinta e seis centiares). Em conclusão,considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina do recorrido no número de meses necessários aocumprimentoda carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. A despeito de ser o autor proprietário de veículos automotores, milita em seu favor o fato de os modelos serem antigos, além de úteis ao transporte de insumos agrícolas e ao deslocamento no meio rural, o que não tisna a condição de seguradoespecial.Ademais, ainda que assim não fosse, trata-se de matéria não arguida em primeiro grau, infringindo diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, desvelando-se inovação processual em grau recursal.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida: 1) a idade exigida para a aposentadoria urbana (se homem 65 anos e se mulher 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 25 II, e 142 da Lei deBenefícios da Previdência Social). Admite-se, para tanto, o somatório dos períodos de atividade urbana e rural.2. O autor implementou o requisito etário para aposentadoria híbrida no ano de 2019 (nascido em 23/04/1954). No entanto, na data do requerimento administrativo (18/09/2018,) contava com 64 anos de idade, não sendo possível, assim, a concessão dobenefício desde a DER.3. Embora as informações do CNIS revelem que o autor verteu registros de vínculos urbanos nos períodos entre 18/07/1977 a 17/09/1977, 03/12/1976 a 02/05/1977, 20/12/1976 a 18/07/1976, 06/02/1976 a 12/02/1976 e 07/04/2010 a 06/01/2011, os documentosacostados com a finalidade de comprovar a atividade campesina, não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que o autor exerceu o labor campesino em regime de economia familiar.4. Verifica-se que há relevante contraprova da condição do autor como segurado especial, na medida em que explora atividade agropecuária em propriedade com mais de 4 (quatro) módulosfiscais, considerando que o módulo, no Estado do Tocantins, é de 80hectares.5. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demaisrequisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. No entanto, não há nos autos prova contundente de que, a despeito do tamanho da propriedade, o autor exerça atividade em regime de economia familiar.6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Remessa oficial não conhecida, já que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período decorrido entre a data em que devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No caso dos autos, a prova documental, que demonstra que a autora explora a atividade rural em imóveis rurais com áreassuperiores a quatro módulosfiscais, com contratação de empregados e que seu marido reside na zona urbana do município de Pinhão/PR, descaracteriza a condição de segurada especial, não restando configurada o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/02/1961, preencheu o requisito etário em 10/02/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/3/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 15/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento qualificando o autor como agricultor, a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do autor datada de 26/4/1990 e o CCIR do imóvel constituem início de provamaterial do labor rural alegado.4. Os documentos indicam o labor rurícola exercido pelo autor durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.Alémdisso, não há no CNIS informação de que o autor tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência.5. Vale ressaltar que, conforme CCIR do imóvel, anos 2003 a 2005, a propriedade possuía, à época área, de 1,6 módulos fiscais. Ainda, as testemunhas informaram que a propriedade atualmente possui 40 alqueires, o que equivale a 108,8 hectares.Levando-seem conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 60 hectares, o somatório da área da propriedade não ultrapassa o limite de 4módulosfiscais. O considerável valor do imóvel (fruto de valorização ao longo do tempo) e a"propriedade de 50 cabeças de gado de corte, além de vacas leiteiras e 1000 pés de café" não afasta a condição de segurado especial, especialmente considerando que, conforme reconhecido pela sentença, o autor exerce "labor rural e intrafamiliar".6. De outra parte, as testemunhas declararam que o autor possui um trator usado e uma caminhonete. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parteautora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, tratando-se depequeno proprietário rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir os veículos utilitários informados, quais sejam, um trator e uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2020, compatíveis com asnecessidades atinentes à atividade rurícola.7. Ainda, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.8. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.9. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (29/3/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a maior parte da propriedade é de mata nativa, sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOSFISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, suspendendo o pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Cazuaqui Yoshida em 21/02/2006.
9 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito e de casamento.
10 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.
11 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
12 - As testemunhas ouvidas não conseguiram demonstrar com convicção o labor do falecido na faina rural. Os relatos foram genéricos nesse sentido.
13 - Pelos documentos acostados, verifica-se que o casal era proprietário de um único de imóvel rural denominado "Fazenda Assahi" com total remanescente de 193,60,00ha, após a averbação de venda ocorrida em 15/12/1981, correspondentes a 2,94 módulos fiscais entre 1985 até 1989. Em 1991 há descrição deste mesmo imóvel, com número de módulos rurais 5,61, módulo rural em 21,0, e mantidos os mesmos nº de Módulos Fiscais em 2,94. A partir de 1992, mantida a área total com os mesmos 193,6 ha e Módulo Fiscal em 40, além de nova referência em Módulos Fiscais em 3,77, e Módulos Rurais em 1,68.
14 - Com efeito, único imóvel da família, denominado "Fazenda Assahi", área total em 193,60 ha, módulo fiscal em 40 e módulos fiscais de no máximo 3,77, o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que fortalece a tese de agricultura de subsistência e o regime de economia familiar.
15 - Ainda, a documentação juntada revela a inexistência de trabalhadores assalariados, e os relatos das testemunhas foram uníssonos em apontar o trabalho campesino exercido pela apelante, pelo falecido e pelos dois filhos, forte na caracterização de regime de economia familiar.
16 - Além disso, a nota fiscal de compra de vacinação, descreve a compra de apenas 40 (quarenta) unidades de vacina aftosa e o atestado de vacinação contra brucelose revela a existência de apenas 19 (dezenove) bezerros, especificamente, consistentes em 05 (cinco) fêmeas de 3 (três) meses de idade e 14 (catorze) fêmeas entre 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade, corroboram o depoimentos testemunhais acerca da pequena comercialização de gado de abate e de leite.
17 - A pequena comercialização do gado e do leite comprova o desempenho de atividade agrícola de subsistência, do mesmo modo que a eventual venda de leite, produzida pelo ínfimo número de fêmeas descritas no atestado de vacinação, traduz um regime de economia familiar de mera sobrevivência.
18 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que o art. 124, §4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, contempla o proprietário de imóvel rural, "desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados" como "Empregador Rural II-B ou II-C". Sob outro aspecto, o art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, dispõe que, para fins de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região".
19 - É possível concluir, pela dilação probatória, tanto pelos relatos testemunhais como pelas provas documentais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
20 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo se deu em 14/05/2013 (fl. 93), devendo tal data ser fixada como termo inicial do benefício. Impende ressaltar que, a despeito de o INSS ter sido citado em momento anterior (05.09.2012, conforme fl. 68), este não pode ser considerado como marco para o pagamento do benefício em questão, haja vista que, em sua contestação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. Sentença reformada.