PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO.
1. Não é apenas a extensão da propriedade rural que define a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, tal qual como prevista no art. 11 da Lei 8.213/91. Tal aspecto deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, como localização do imóvel, qualidade e ocupação das terras, cultura explorada, volume da exploração, utilização de máquinário ou mão-de-obra. Precedentes deste TRF4.
2. Apesar de a área de propriedade do autor superar a quantidade máxima de módulos fiscais prevista no art. 11 da Lei 8.213/91, há prova dos autos no sentido de que a exploração é em área inferior, que não extrapola quatro módulosfiscais previstos para o município em que reside, restando, à vista dos demais elementos de prova colhidos, caracterizada a qualidade de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, substancialmente superior ao correspondente a quatro módulos fiscais da região, associada ao número de cabeças de gado adquiridas, descaracterizam a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Não se conhece de apelação que trate de matéria diversa daquela que constitui a controvérsia do processo.
2. Hipótese em que, não obstante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não ser possível no perpiodo em que a área total de propriedade da autora excede os quatro módulosfiscais, a concessão da aposentadoria é possível em razão do exercício de atividade rural de forma descontínua.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em áreasuperior ao limite de 4módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIA. DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de julho de 2011 (fls. 106/109), consignou o seguinte: "A periciada é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Artrose de joelhos, Limitação significativa dos movimentos do tronco devido deformidades da coluna, Síndrome do Túnel do Carpo e deficiência visual a direita. Não é possível determinar quando iniciou todas essas doenças crônicas que a periciada apresenta no momento (...) A periciada não tem condições de realizar esforço físico laboral. A Limitação é Total e permanente" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23 de janeiro de 2013 (fls. 147/148), foi colhido depoimento de testemunha arrolada pela autora.
18 - O depoimento amplia a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da incapacidade.
19 - Impende salientar ainda que o sítio de propriedade da família da requerente possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 24,2 (fls. 12/12-verso). Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Cananéia/SP, localidade da gleba rural, é de 16ha², conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, c), da Lei 8.213/91.
20 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
25 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Honorários periciais reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração quando da correção dos vícios apontados não resultar a alteração no mérito da causa na extensão pretendida pelo embargante.
LEI Nº 8.212, DE 1991. ART. 25. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS. ÁREASUPERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS.
1. No período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exercia a sua atividade, ainda que em área superior a quatro módulos fiscais, sem o auxílio de empregados, estava obrigado a recolher contribuições como segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, VII, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação à época vigente).
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exerce a sua atividade em área superior a quatro módulos fiscais, ainda que sem o auxílio de empregados, passou a ser enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, cuja contribuição obrigatória é devida não sobre a receita bruta da comercialização da produção, mas sim sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", primeira parte, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A propriedade de terras com áreasuperior a quatro módulosfiscais, aliada a propriedade de automóveis e maquinário, afastam a condição de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS. ART. 8ª DA LEI 8.620/1993 E RESOLUÇÕES CJF 541 E 558/2007. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fl. 85, diagnosticou o autor como portador de "sequela de fratura na região da coluna lombar" e "dores exaustivas por osteoartrose (CID 10, M19/S22)". Afirma que existe nexo de causalidade entre as patologias e a atividade profissional do autor, bem como que as referidas lesões estão consolidadas. Por outro lado, assevera que as moléstias ortopédicas - em especial, aquela decorrente de osteoartroese -, são de caráter degenerativo, inerente ao seu grupo etário ou endêmico.
11 - Extrai-se do laudo, portanto, que o demandante não pode desenvolver atividades profissionais que exijam grande higidez física. Nessa senda, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, ou ainda, como empregado rural, desempenhando atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das moléstias das quais é portador.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por sua vez, o autor também demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurado especial, quando inequívoca a existência de incapacidade para o labor, isto é, na data do laudo pericial, já que não há a fixação do seu início (DII) pelo expert. Destaca-se que não pode esta ser fixada com base única e exclusivamente em um único atestado médico de fl. 16. Com efeito, quando da realização do exame médico, em 06 de dezembro de 2006, já era proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual explorava atividade agropecuária sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
15 - O demandante acostou aos autos escritura de venda e compra de imóvel (fl. 24), de 30,5984 ha², na qual consta como adquirente da referida área no Município de Japorã/MS, Comarca de Mundo Novo/MS. Lembre-se que, após o divórcio com sua ex-cônjuge, o requerente comprou a outra metade do imóvel, consoante escritura de fl. 22. Cumpre destacar, ainda, que o módulo fiscal do Município de Japorã/MS equivale a 30 ha², de acordo com consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Portanto, indiscutível o enquadramento da gleba do autor no limite legal para fins de o considerar segurado especial.
16 - O desempenho de atividade agropecuária é confirmado por notas fiscais emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul - MS, datadas de 2003, 2004 e 2005, nas quais o requerente esta identificado como criador de gado bovino (fls. 25/31). Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da qualidade de segurado especial, o fato de que na certidão de casamento de fl. 20, a profissão do autor indicada é a de "agricultor", além do que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que está registrado como segurado especial junto à Previdência Social desde 31/12/2007.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 11 de novembro de 2008 (fls. 133/134), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente, as quais corroboraram os documentos acostados aos autos, senão vejamos: a testemunha ANTONIO DOMICIANO DE OLIVEIRA, asseverou que "há 25 anos o autor trabalha num sítio próprio. Que há 2 anos o autor parou de trabalhar no sítio e deixou o cuidado da pecuária por conta da esposa e dos filhos. Todavia, a mão-de-obra do autor faz falta, na medida que sobrecarrega os demais e a produtividade não é a mesma. Que o autor parou de trabalhar porque não consegue mais abaixar, ordenar, e amarrar a vaca na mangueira. No sítio se produz pouco leite e não há outra criação. A renda familiar e baixa e só a esposa e o filho trabalham no sítio. Que o autor inicialmente em sua propriedade lidava com lavouras e por conta do agravamento do seu problema na coluna passou a lidar somente com gado. Sendo que sua família sempre trabalhou com o mesmo, e com o gado somente sua esposa e filho lidam em razão da doença do autor" (fl. 133). LADAIR ZANCHET afirmou que "há 25 anos o autor trabalha num sítio próprio. Que há 2 anos o autor parou de trabalho no sítio e deixou o cuidado da pecuária por conta da esposa e dos filhos. Todavia, a mão-de-obra do autor faz falta, na medida que sobrecarrega os demais e a produtividade não é a mesma. Que o autor parou de trabalhar porque não consegue mais abaixar, ordenhar, e amarrar a vaca na mangueira. No sítio se produz pouco leite e n]ao há outra criação. A renda familiar e baixa e só a esposa e o filho trabalham no sítio. Que o autor incialmente em sua propriedade lidava com lavouras e por conta do agravamento do seu problema na coluna passou a lidar somente com gado. Sendo que sua família sempre trabalhou com o mesmo, e com o gado somente sua esposa e filho lidam em razão da doença do autor" (fls. 133/134).
18 - Ressalta-se ser desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91).
19 - Em suma, demonstrado o surgimento da incapacidade total e permanente, quando o autor já era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade apenas na data do laudo pericial, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na referida data, isto é, em 06/12/2006 (fl. 85), prosperando parcialmente as alegações do INSS, no particular. Saliente-se que indevida a determinação da DIB na data da juntada do exame aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que se mostra de rigor sua redução para percentual 10% (dez por cento), incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença, em observância à Súmula 111, STJ. Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. Por sua vez, ainda que a presente demanda tivesse tramitado perante a Justiça Federal vinculada a esta Corte Regional ou na Justiça Estadual de São Paulo, seria devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. Com efeito, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993 não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
23 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a adequação, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Modificação da DIB. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em áreasuperior a 4módulosfiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. NÚCLEO FAMILIAR. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
2. Ademais, in casu, ainda que haja nota fiscal em valor elevado, trata-se de caso isolado, situação que também não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial.
3. Não fosse por isso, não restou configurada a existência de propriedade superior a 04 módulos fiscais, haja vista que, para além da área ser menor que a medida do Município de Loanda/PR, há provas de que os avós não integravam o grupo familiar, bem assim que o limite territorial precitado só foi ultrapassado porque a decisão vergastada considerou o imóvel de propriedade da família em momento anterior ao início da incapacidade, tendo, ademais, incluída no conceito do núcleo familiar os avós do autor.
4. Sendo assim, e considerando que é incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, é de se dar provimento à apelação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 09-5-2018, a qual deverá ser implementada com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme recomendação da perícia administrativa, adicional este que, conforme jurisprudência pode ser concedido de ofício.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS DA REGIÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP FIRMADO POR PROFISSIONAIS QUALIFICADOS. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. No caso, todavia, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, na medida em que a propriedade rural explorada pela família da autora superava aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, VII, a1, da Lei n. 8.213/91.
3. O PPP apresentado nos autos, assinado por profissionais qualificados na área de engenharia do trabalho e medicina, não elenca agentes nocivos a saúde do trabalhador segundo a legislação previdenciária, bem como as atividades profissionais não possibilitam o reconhecimento por categoria profissional.
4. Os fatores de risco nomeados no PPP (Postura e pó de papel) não foram elevados à categoria de agentes nocivos capazes de considerar a atividade especial.Quanto ao agente nocivo ruído, não foi apurado o nível a que estava submetido, sendo a sua avaliação quantitativa.
5. Diante disso, descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos
6. Improcede o pedido de revisão da Aposentadoria de que é titular a parte autora, sendo mantida a Sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de maquinários descaracterizam o regime de economia familiar e a qualidade de segurado especial, nos termos da Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a propriedade da autora, possui área superior à pequena propriedade(até4 módulos fiscais), fato que desqualifica o regime de economia familiar, e pelo fato de a autora receber pensão por morte de seu falecido marido, na qualidade de empregador rural, e não empregado, o que também afasta a alegação de enquadramento nostatus de segurado especial.2. Na hipótese, a parte autora já havia completado 60 anos no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.3. No caso em exame, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário imóvel rural com área que supera o limite legal de 4módulosfiscais, considerando o módulo fiscal do município de Taguaral/GO é de 20 ha, nãose enquadrando nas hipóteses a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Assim, deve ser mantida a sentença.4. Ademais, a parte autora não fez prova material de que sua propriedade é menos da metade da área total que, de fato possui, eis que pelos comprovantes de pagamentos de impostos referentes as terras, a parte autora realiza pagamentos de 8,20 módulosrurais, não sendo crível que o cidadão recolha impostos alheios por mera benevolência.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em áreasuperior a 4módulosfiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção de grãos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial.
5. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que desconfigurado o regime de economia familiar, pelo cultivo de áreasuperior a 4 módulos fiscais, utilização de assalariados, e grande volume de produção, voltado para a comercialização, e não consumo próprio.
2. Inversão dos ônus da sucumbência, observada a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em áreasuperior ao limite de 4módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÁREA DA PROPRIEDADE.
Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulosfiscais. Precedentes deste Tribunal.