PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MÓDULOSFISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Eventuais contribuições vertidas na condição de autônoma (contribuinte individual) em parte do período equivalente à carência não têm o condão de descaracterizar a condição de segurada especial, porquanto não há impeditivo legal no art. 11 da Lei de Benefícios ou em outro diploma legal.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
5. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOSFISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor durante todo o período de carência.
4. A área da propriedade rural, que ultrapassa os 4módulosfiscais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/1/2015 (ID 15841926, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o decujus, celebrado em 26/1/1985 (ID 15841926, fl. 11).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 26/1/1985, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; e a escritura pública de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), com área de 400 hectares,pertencente ao falecido, qualificado no referido documento como agricultor, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercícioda atividade rural pelo falecido.4. De outra parte, em que pese o juízo de primeiro grau ter considerado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4módulosfiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizaroregime de economia familiar. Precedentes.5. Na espécie, consta da escritura pública que a área do imóvel rural pertencente ao falecido corresponde a 400 hectares, o que equivale a 5 módulos fiscais no município de Canarana/MT, onde o imóvel está localizado, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial dodecujus.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2015 (ID 15841926, fl. 24) e o óbito em 7/1/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5414548-64.2019.4.03.9999APELANTE: JOAO EDSON FRACAROLIADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. IRRELEVÂNCIA PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1981 a 27/08/1985, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem considerou descaracterizado o regime de economia familiar por suposta extensão superior a quatro módulos fiscais e ausência de contribuições como contribuinte individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 27/08/1985;(ii) estabelecer se, com o reconhecimento desse período, o autor implos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, sobretudo em período anterior à Lei nº 11.718/2008, que instituiu o limite de quatro módulos fiscais para o enquadramento como segurado especial.4.A legislação vigente à época previa a contribuição previdenciária rural por meio de sub-rogação na comercialização da produção ou contribuição ao FUNRURAL, o que não afasta a condição de segurado especial quando a atividade é exercida pela família sem empregados permanentes.5.Escritura pública que regulariza a divisão de fato existente em propriedade superior a quatro módulos fiscais, notas fiscais de produtor rural antes e depois desta partilha e declaração ao FUNRURAL configuram início de prova material corroborado por prova oral, apto a reconhecer o labor rural do autor entre 01/01/1981 e 27/08/1985.6.A confissão do autor em audiência, no sentido de que iniciou o trabalho rural em 1981, harmoniza-se com o conjunto probatório e fixa o termo inicial do período reconhecido.7.Somado o tempo rural reconhecido ao tempo já computado administrativamente, o autor totaliza 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (01/10/2016), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.8.Os consectários legais seguem as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Provida a apelação interposta pelo autor.Teses de julgamento:1.A limitação de quatro módulos fiscais, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, não pode retroagir para atingir períodos anteriores à sua vigência, razão pela qual a extensão da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar em data anterior.2.O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar.Dispositivos relevantes: Lei nº 6.260/1975, art. 5º; Lei nº 11.718/2008; CF/1988, art. 201, § 7º, I.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1115.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulosfiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREASUPERIOR A 9 MÓDULOSFISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de atividade rural no período de 1997 até 2019; b) Declaração de Cessão de Posse de Terra no período de 1997até 2019 à cônjuge da parte autora assinada em 2019; c) Contrato de Arrendamento de 2010 até 2020, em que é qualificado como agropecuarista de área de terras com 726 hectares; d) Notas fiscais de diversos anos; e) Certidão de Casamento de 1981 em queéqualificado como motorista; f) CNIS com vínculos no servidor público até 1983 e como contribuinte facultativo até 1990. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.5. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou Contrato de Arrendamento de terras com 726 hectáres. Considerando que o módulo fiscal no município de Vila Rica é de 80 ha, o presente Contrato exaspera, em muito, o valor máximode 240 ha, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais.6. De fato, pode-se constatar que a parte autora é agropecuarista de grande porte e visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegaçõesfalsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 limita em 04 módulos fiscais a área em que deve ser exercida a atividade rural, em regime de economia familiar, para que se configure a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a dimensãototalda propriedade pertencente ao grupo familiar da autora não se ajusta ao limite legal, afastando a sua condição de segurada especial.8. Ademais, o CNIS com vínculos urbanos, ainda que antigos, demonstra que são contratos de trabalho de longa duração e a própria parte autora se qualifica como agropecuarista, não tendo apresentado documentação que comprove o exercício do labor ruralemregime de economia familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOSFISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais descaracteriza o regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREASUPERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou infirmada pela existência de escritura de compra e venda, na qual consta que o autor qualificado como fazendeiro, adquiriu um imóvel rural denominado fazenda Boa Esperança,contendo mais de 669 (seiscentos e sessenta e nove) hectares (ID. 139771550, págs. 119/122), acima de 04 módulos fiscais. Além disso, no formulário de atualização cadastral da secretaria da fazenda, consta que o autora é plantador de arroz, soja emilhoem Paraúna-GO e tem endereço urbano em Acreúna-GO, datado de 1990 (139771550, págs. 124). Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO DE OFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural.
3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulosfiscais.
4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DER. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade rural concedido administrativamente, sob o argumento de que o autor não preenchia os requisitos legais na Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DER para a data do primeiro pedido administrativo; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor; e (iii) a alegação de sentença extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O pedido de gratuidade de justiça foi negado, pois a situação patrimonial do autor, conforme sua declaração de Imposto de Renda, não indica insuficiência econômica.3.2. A preliminar de sentença extra petita foi rejeitada, pois a análise do pedido de retroação da DER do benefício desde o primeiro requerimento administrativo exige a verificação do preenchimento dos requisitos do autor, incluindo sua qualidade de segurado. 3.3. A sentença foi mantida, negando a retroação da DER. 3.4. A qualidade de segurado especial do autor foi descaracterizada pela soma de suas propriedades rurais, que excedem 4módulosfiscais (cerca de 5,43 módulos fiscais), e pela comprovação de que mantém empregado rural permanente, com CTPS assinada e registro em livro de empregados (evento 32, DOC6 e DOC8), o que é vedado pelo art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 para o regime de economia familiar. A existência de diversos maquinários de alto valor (caminhões, tratores, colheitadeira, plantadora) também corrobora a descaracterização.3.5. Os honorários advocatícios foram mantidos, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, conforme o art. 85, §4º, III, do NCPC, em razão da improcedência do pedido. Incidem juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do NCPC) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir desta data, somente pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada pela comprovação de propriedade rural superior a 4 módulos fiscais e pela manutenção de empregados permanentes, além do não preenchimento do requisito etário na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, III, 85, §16, 98 a 102, 487, inc. I, 1.046; Lei nº 8.213/91, arts. 11, §1º, 25, II, 48, 55, §3º, 106; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.09.2015; TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000591-89.2020.4.04.7027, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2023; TRF4, AC 5013961-18.2017.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.03.2022; TRF4, Súmula nº 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente.
Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. PROPRIEDADE DE PEQUENA EXTENSÃO. ARTIGO 11, INCISO VII, LETRA A, ITEM 1, DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ESTATUTO DA TERRA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, letra a, item 1, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.12, na qual consta o falecimento da Sra. Ana Aparecida Bravin Canal, em 10/06/2011.
8 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que o autor era casado com a falecida, conforme certidão de casamento.
9 - A celeuma cinge-se à condição da falecida de segurada, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, à época do óbito.
10 - A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4módulosfiscais, e média propriedade , aquele com áreasuperior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
11 - Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos e com o documento do INSS, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda e de um sitio, ambos de porte pequeno, ou seja, correspondentes a 4,90 módulos fiscais, ambos em percentual participativo de 50%.
12 - O imóvel da família, denominados Sítio São Domingos e Fazenda São Domingos, continham, respectivamente, 23,8 (ha) e 53,2 (ha). No entanto, não eram privativos do autor e da esposa falecida, mas dividido em 50% com o irmão José Santo Canal, além de ser gravado com reserva de usufruto vitalício aos pais do autor.
13 - O Sítio São Domingos, era cadastrado no Incra com área total de 23,8000 (ha), módulo fiscal 16,0000 (ha) e com número de módulos fiscais em 1,4800, o que o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).
14 - Declaração de propriedade rural em que foram mencionados o autor e a esposa como em exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o total das propriedades foram no montante de 78,47 (has) que na proporção de 50% resultaria em 39,23 (has) correspondentes a 16,21 alqueires (fl. 34), ratificando o regime de economia familiar.
15 - Não se olvida que o total da propriedade ultrapassava o limite imposto pela legislação, contudo, não foi considerado o fato daqueles (4,9 módulos fiscais) serem de propriedade comum com o irmão do autor, resultando em somente 50% da propriedade declarada, ficando abaixo do limite estabelecido pelo artigo 11, V, "a" que enquadraria a falecida como contribuinte individual.
16 - A área total dos imóveis da família (Sítio e Fazenda São Domingos) foi mencionada na relação de bens e direitos constantes da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, referente ao exercício 2011, Ano-Calendário 2010 (época contemporânea ao óbito), o que juntamente com tudo o mais constante dos autos, confirma o regime de economia familiar.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a falecida era segurada especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
18 - O autor requereu a pensão por morte, administrativamente, em 04/07/2011, de tal sorte que o termo inicial é devido a partir da data do óbito, conforme fixado pelo juízo de primeira instância.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
22 - Apelação do INSS não provida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DE TERRAS SUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM OREGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4módulosfiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução promisero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulosfiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 06/09/2017).5. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 60 anos em 2011 (data de nascimento: 03, 0/1951). Contudo,não obstante ter comprovado os vínculos urbanos através das anotações contidas na CTPS/CNIS, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, tendo em conta não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Impende consignar que, na certidão de casamento consta que o cônjuge da autora era operador de máquinas e não tratorista, e que nos documentos referentes ao imóvel rural pertencenteaocasal, está consignado que a área é de 435 hectares, o que corresponde a 9,71 módulos fiscais. Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Além disso, não há nos autos documentos robustos em nome próprio comprovando o retorno da autora ao trabalho rural. Desse modo, a parte autora faz não jus à aposentadoria ruralmista ou híbrida nos moldes do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O fato de o autor exercer atividade rural em áreasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais não descaracteriza, por si só, sua condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
3. Hipótese em que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, que, corroborado pela prova testemunhal, demonstram que o autor trabalhava em regime de economia familiar no período de carência.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 01/10/1956, preencheu o requisito etário em 01/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço, certidão de casamento, registro de imóvel rural, recibo de declaração de ITR- 2021, certificado de cadastro deimóvel rural- CCIR exercício de 2021, notas fiscais de compra de produtos agropecuários e notas de venda de leite (IDs-337426141 fls.14- 30 e 337426146 fl. 287, 297-300 e 303-305).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 07/10/1978, em que consta a qualificação do autor como sendo lavrador; registro de imóvel rural, datado de 04/05/1978; comprovante de endereço em zona rural ecertificado de cadastro de imóvel rural- CCIR nos anos de 2021, sendo no mesmo local: Fazenda São João Alegre. Tais documentos são aptos a constituir início de prova material à atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91,e são contemporâneos ao prazo de carência.6. Ocorre que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em sua contestação, afirmou que o autor é produtor rural, sendo proprietário de imóvel rural que extrapola os 04 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO, onde está localizada apropriedade.7. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial dedescaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário.8. O autor é proprietário de duas terras que somadas atingem 244,956 hectares, correspondente a 10,206 módulos fiscais para o município de Cachoeira Alta/GO.Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 24hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades ultrapassa o limite de 4módulosfiscais. Todavia, de acordo com o espelho do imóvel rural, uma delas (103,600h) possui área de reserva permanente de 14,500h e é considerada improdutiva (ID-337426146, fl.17-22). Em que pese o tamanho da propriedade, o autor conseguiu demonstrar que exerce atividade rural em regime de economia familiar.9. O INSS alega que, no caso, entre os documentos juntados não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regimede economia familiar, com vistas a sua subsistência e de sua família. Alega ainda que a parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.10. De outra parte, quanto à alegação de que o autor possui vários veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge nãoseafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata de carropopular uno Mille Fire ano 2005, um utilitário F4000 ano 2004 e, por último, uma caminhonete Fiat Estrada ano 2021, sendo, por isso, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola.11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha afirmou que conhece o autor por quase quarenta e cinco anos, que durante todo esse tempoeletrabalhou em suas terras juntamente com a esposa e os filhos, que não possui empregados e que nunca trabalhou na cidade (IDs-337426150 e 337426165).12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Embora a área rural de propriedade do cônjuge da autora, em sociedade com o irmão dele, fosse maior que quatro módulos rurais, até a extinção do condomínio em 23/4/2002, tal fato, por si só não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar. Precedentes do STJ.
- Há princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Termo inicial fixado na citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação provida.