PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO.CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Não comprovados o pedido e a apresentação de provas das quais se dispunha de forma a embasá-lo, na forma exigida pela legislação aplicável à espécie, inviável o cômputo de período requerido na primeira DER. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não se conhece de recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal, quando visa o reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso, quando o pedido já foi acolhido em razão de outro agente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76 TRF4 E 111 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e 111 do STJ. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. Mantida a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
5. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, requerida pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76 TRF4.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INEFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DO SEGURADO. MATÉRIA PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO IRDR 15/TRF4.
1. Segundo decidido pela maioria da Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR n. 15, "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário", restando vencida a formulação proposta pelo Relator originário do incidente (a saber: "A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS, nos termos do art. 373, § 1º, do NCPC, realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual ...").
2. A teor da orientação firmada pelo Colegiado que reúne as Turmas especializadas em direito previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não se justifica a redistribuição do ônus probatório mediante a alegação de "prova diabólica" sem que as peculiaridades do caso concreto emprestem, comprovadamente, tal pecha à exigência de realização da prova pela parte autora.
3. A decisão proferida no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 985 do CPC, é de aplicação obrigatória a todos os processos em trâmite no território de competência do Tribunal que versem sobre idêntica questão de direito, sujeitando-se o Juízo que a desrespeite, inclusive, ao instituto da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício desde a DER. A embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER, ao reconhecimento da especialidade de um período e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991; e (iii) a omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a decisão sido devidamente fundamentada. O julgado anterior já havia afastado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando o conjunto probatório suficiente e o inconformismo da parte com o resultado, e indeferido o reconhecimento da especialidade do período, fundamentando a ausência de exposição a calor acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1 - 28ºC), a baixa concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, a natureza do lixo doméstico para agentes biológicos e a ausência de umidade excessiva, além da não similaridade do laudo apresentado.4. A omissão quanto à reafirmação da DER é acolhida, pois a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício é reconhecida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019), que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). A análise do CNIS demonstra que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em 01/12/2022, data em que o benefício deve ser concedido.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da DER reafirmada (01/12/2022), em conformidade com a jurisprudência que estabelece que, caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.6. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER reafirmada que resulte em renda mensal mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para os juros de mora.7. Os consectários da condenação são definidos, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, a contar da competência de sua publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497) e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos em momento posterior, com os efeitos financeiros retroagindo à data da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 493, 497, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15, Anexo 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23.09.2016; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise das alterações legislativas permite distinguir três momentos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência não reclamam exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).4. A atividade é considerada especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001), ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se ausente o NEN e comprovada a habitualidade por perícia (STJ, Tema Repetitivo nº 1083). Outras técnicas de medição também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nas atividades de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de cozinha no período de 05/06/1990 a 11/02/1997, pois não foi demonstrado efetivo contato com agentes nocivos ou operação de máquinas que justificassem o enquadramento por exposição ao ruído. Contudo, para os períodos laborados como operador de conicaleira, de 01/09/1994 a 11/02/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, comprovada a exposição a ruído de 91,6 dB(A).6. A especialidade do labor no período de 08/04/1999 a 29/01/2004, como trabalhador rural, é afastada. Apesar do laudo pericial indicar possível exposição a ruído pela condução de caminhão, a falta de elementos para delimitar com precisão o interregno dessa atividade e a condição de safrista do autor inviabilizam a aferição segura da exposição ao agente nocivo.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/05/2006 a 12/03/2018 é mantido, devido à comprovada exposição do segurado ao ruído proveniente do caminhão que conduzia, conforme os documentos juntados e a medição realizada pelo perito judicial.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial da apelação, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).9. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído exige a análise das funções específicas desempenhadas e a delimitação precisa dos períodos de exposição, não sendo suficiente a mera indicação genérica em laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 20.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE CARRETA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CARRETA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. ARTIGO 85 CPC.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
4. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto nas Súmulas 76 deste Tribunal e 111 do STJ, e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.