PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
Hipótese em que no acórdão houve reforma da sentença de improcedência no tocante à concessão da aposentadoria especial, devendo este ser o termo final dos honorários de sucumbência.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF.
3. Incidente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. A alegação do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é admissível quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, artigo 535, caput, inciso VI, parte final).
2. No presente caso, a questão relativa à alegada compensação, cujos limites o agravante procura discutir, foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, porém, já era de seu conhecimento, mas não foi levada a debate nos autos do processo de conhecimento.
3. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4.
1. Versando a controvérsia exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço, a matéria é, a toda evidência, de cunho tributário.
2. A questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente tributário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA Nº DO TRF4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A liquidação coletiva de sentença coletiva que envolva interesse individual homogêneo, promovida pelo Ministério Público, não interrompe o prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação de efeitos na tese jurídica fixada "para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras" à publicação do acórdão (STJ, REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022).
2. Não há prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença coletiva referente à chamada revisão da Súmula n.º 2 do TRF4 (Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2), em razão da existência de anteriores liquidação e execução coletivas promovidas por legitimado extraordinário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão de Turma Recursal que, ao julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo; e (ii) saber se a tese da TNU (Tema 122) pode afastar a aplicação do precedente regional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A inobservância da tese adotada em IRDR enseja reclamação, nos termos do art. 985, § 1º, do CPC.5. As decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem status de precedente obrigatório, pois não constam do rol do art. 927 do CPC, e a tese da TNU (Tema 122) não pode obstar a aplicação do precedente obrigatório regional.6. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.7. No caso concreto, a decisão reclamada não desrespeitou a tese do IRDR 12/TRF4, pois a renda familiar per capita foi considerada superior a 1/4 do salário-mínimo, e o laudo socioeconômico evidenciou manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção fática que afasta a aplicação da presunção absoluta de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais Federais, e somente pode ser afastada por distinção do caso concreto, revisão da tese pelo próprio Tribunal ou suplantação por tribunal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I e § 1º, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o direito da autora ao cômputo de tempo de serviço e carência, e o exercício de atividade especial em um período, determinando a averbação. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER e a fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1995 a 22/01/1997, laborado na empresa Roelma Metalúrgica Ltda., uma vez que a autora, trabalhando como auxiliar geral em metalúrgica, estava exposta a ruído acima do limite tolerado, conforme laudo por similaridade em empresa congênere, sendo cabível sua utilização diante da inatividade da empresa.5. O período de 08/06/1998 a 31/12/2003, laborado na empresa Mundial S/A, é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos e substância inflamável. Embora o PPP indicasse ruído de 87 dB, laudos periciais da mesma empresa para atividades similares comprovaram exposição a ruído superior aos limites legais da época (85 dB e 90 dB), a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos solúveis de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a GLP (inflamável), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015, laborados na empresa Voges Metalúrgica Ltda., é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Os laudos paradigmas apresentados pela autora não condizem com as atividades efetivamente exercidas, e a ausência de prova material apta impede a análise do mérito, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP - Tema 995).7. A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (28/07/2016), pois o tempo total de contribuição, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para atingir os 30 anos exigidos.8. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, com reafirmação da DER para 20/10/2016, data em que implementou os 30 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (71.34) é inferior a 85 pontos (Lei nº 13.183/2015). Os efeitos financeiros retroagem à data da reafirmação da DER, por ter ocorrido antes do término do processo administrativo, conforme entendimento da TRU4.9. A autora não tem direito à aposentadoria especial, pois o tempo mínimo especial de 25 anos e a carência mínima de 180 contribuições não foram cumpridos até a DER, e não há elementos nos autos para reafirmação da DER para esta modalidade de benefício.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 (0,5% a.m. até 04/2012 e taxa da caderneta de poupança a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. O trânsito em julgado não impede a observância de alterações legislativas supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudos por similaridade ou que elidem informações de PPP, pode levar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da reafirmação, se esta ocorrer antes do término do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 98, § 3º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, AC 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, j. 28.07.2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 26.05.2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 26.06.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG; TRU4, IUJ 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 05.06.2019; TRU4, IUJ 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 02.10.2018; TRU4, IUJ 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 19.12.2018; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
- No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 15/TRF4. RUÍDO. EPI. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §§ 9º E 13 DO CPC.
1. Havendo distinção da questão controvertida nos autos, com aquela afetada no julgamento do IRDR invocado para suspensão do processo, aplica-se o art. 1.037 §§9º e 13º do CPC, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.
2. Em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme precedente do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBETE 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITRO EM JULGADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE.
1. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde então.
2. Na hipótese de sentença de parcial procedência posteriormente reformada, o cálculo dos honorários deve observar a data da sentença e não a data do acórdão, tal como disposto no Verbete 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Logo, todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem, apenas, para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. DECADÊNCIA: TEMA 975/STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ.
1. Consoante decisão do STJ, em sede de recurso especial repetitivo no Tema 975, fixou-se a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A decadência pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. No entanto, uma vez decidida a questão e transitada em julgado a decisão, há preclusão para o reexame da matéria.
3. Precedentes do TRF4 e do STJ.
4. Em sede de juízo de retratação, reconhecida a manutenção do acórdão da Turma, considerada a preclusão para reapreciação da questão na perspectiva do Tema 975/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA Nº 2 DO TRF4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A liquidação coletiva de sentença coletiva que envolva interesse individual homogêneo, promovida pelo Ministério Público, não interrompe o prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação de efeitos na tese jurídica fixada "para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras" à publicação do acórdão (STJ, REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022).
2. Não há prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença coletiva referente à chamada revisão da Súmula n.º 2 do TRF4 (Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2), em razão da existência de anteriores liquidação e execução coletivas promovidas por legitimado extraordinário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de período de atividade rural (29/11/1973 a 30/08/1993) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/04/2018) ou da DER reafirmada (28/04/2018), com pagamento das diferenças vencidas, descontados os valores já auferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento de contribuições para averbação de tempo rural laborado após a Lei nº 8.213/1991; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente quando há pedido administrativo de indenização indevidamente obstaculizado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A averbação e o cômputo do período de atividade rural de 29/11/1973 a 30/08/1993 foram mantidos, pois a parte autora acostou documentos aptos e manifestou interesse em indenizar o período posterior a 30/10/1991. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado e emitir carta de exigência, conforme TRF4, AG 5009945-78.2017.404.0000.4. O início dos efeitos financeiros foi fixado na DER (19/04/2018 ou 28/04/2018, conforme mais vantajoso), com pagamento dos atrasados, descontando-se valores já recebidos, pois houve pedido expresso de emissão de guias para indenização no processo administrativo, que foi indevidamente obstaculizado pelo INSS. Tal entendimento está em consonância com a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, PUIL nº 5001692-89.2019.4.04.7127 e PUIL nº 5005463-22.2020.4.04.7004/PR).5. A decisão que afastou a incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização do período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) foi mantida, em conformidade com o Tema 1.103 do STJ e a jurisprudência do TRF4, pois a exigência desses encargos é devida apenas para períodos posteriores à referida MP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Quando o INSS obstaculiza indevidamente o pedido administrativo de emissão de guias para indenização de tempo rural, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), sem a incidência de juros e multa sobre a indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, e art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, art. 183, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 1.009, §§ 1º e 2º, e art. 1.010, §§ 1º e 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, §§ 1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LC nº 123/2006; LC nº 128/2008; Lei nº 8.212/1991, art. 28, art. 45, e art. 45-A, §§ 1º, I e II, e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 29-C, I, art. 39, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, e art. 96, IV; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 272 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Tema 642 do STJ; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; Tema 1.018 do STJ; Tema 1.103 do STJ; IRDR 14 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe de 19.10.2017; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, REsp 1.491.46; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, juntado aos autos em 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, juntado aos autos em 25.08.2022; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, juntado aos autos em 26.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, juntado aos autos em 12.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, julgado em 09.04.2018; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, juntado aos autos em 12.10.2023; TRF4, AG 5009945-78.2017.404.0000, Rel. (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, juntado aos autos em 16.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.07.2021; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, juntado aos autos em 18.08.2015; TRF4, 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, juntado aos autos em 23.10.2022; TRU4, PUIL n. 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 22.10.2021; TRU4, PUIL n. 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 22.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, alegando que os laudos da empresa estavam corretos e que a exposição a agentes nocivos não foi comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a validade dos documentos técnicos (PPP/LTCAT) apresentados pela empresa para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 22.04.1993 a 13.08.2019, pois os laudos da empresa foram considerados corretos e tecnicamente preenchidos, utilizando informações contemporâneas e verossímeis com a rotina e o ambiente de trabalho.4. Cada laudo confeccionado leva em consideração o layout do ambiente da época, o volume da produção, os produtos utilizados, o número de operários e o número de máquinas em operação, detalhes que são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor. A avaliação de cada laudo deve ser feita dentro do seu período de validade.5. O PPP da empresa, amparado em laudos, informa a presença do agente ruído sempre dentro dos limites permitidos, o que é factível considerando a profissiografia. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694). A partir de 19.11.2003, o limite é superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).6. A metodologia de medição para ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).7. A alegação do autor de impropriedade nos documentos e de contato permanente com o setor de produção, com pedido de laudo por similaridade, não foi acolhida. Não houve comprovação do contato permanente, e a adoção de laudo por similaridade não é viável para empresa ativa e sem irregularidades aparentes nos documentos técnicos, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. A informação de que o operador de CAD passava parte do tempo na produção foi repassada pelo próprio segurado, sem outros elementos de prova, indicando exposição eventual e não determinante da especialidade.9. Não havendo prova material de inadequação do PPP, mas resguardando a possibilidade de que o segurado venha a produzi-la, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e, se necessário, nova ação, conforme o Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS parcialmente provido para extinguir o feito, sem exame de mérito, em relação ao período controverso de 22.04.1993 a 13.08.2019.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material que demonstre a inadequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de atividade especial, em empresa ativa e com laudos técnicos regulares, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se a possibilidade de nova demanda com a produção de provas adicionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 487, I, 1.022, 1.025; INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 50; TRU4, Súmula 15; TRSC, Súmula 4; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 26.10.2005; TNU, Súmula 49; STF, AgR no RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TNU, Súmula 55; TRF4, AG 5026425-34.2017.404.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 23.06.2017; TRF4, AC 5029584-30.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 09.05.2016; TRF4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, j. 06.12.2017; TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DEVIDAS. SÚMULA 20 DO TRF4.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
6. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
7. O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO.
Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.