PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO.
Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 639856/RS) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 38 DO TRF4.
A concessão e implantação do benefício na via administrativa é causa suficiente para a perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse processual, e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação.
Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo extinto devido a perda de objeto decorrente de fato superveniente, deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis: "São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 76 DO TRF4.
1. Os honorários advocatícios incidirão a partir da reafirmação da DER, conforme dispõe o título judicial.
2. O marco temporal final para o cômputo da verba honorária deve ser o da prática do ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido.
3. Concedido o benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento posterior à prolação da sentença, o marco final para o cômputo da verba honorária deve ser a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 21. PROCESSO EM TRÂMITE NOS JEFS. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo, porque o processo tramita no sistema dos Juizados Especiais Federais.
3. Tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa e impugnação e extingue o processo, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível.
2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte possui irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado.
3. No caso dos autos, no mesmo ato em que declara a inexistência de valores a serem executados pelo agravante, o Juízo a quo determina que, após o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Agindo assim, induziu em erro o recorrente, visto que assentou a necessidade de extinção futura do procedimento executivo.
4. Cabe reconhecer, portanto, a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser manejado contra a decisão impugnada, decorrente justamente do provimento determinado pelo Juízo, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser recebido como se apelação fosse, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO IAC 5 DO TRF4. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Hipótese em que não ficou comprovado que o autor era motorista de caminhão.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 76/TRF4 E 111/STJ APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA STJ 1105.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. 2. A questão relativa à definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1105). Todavia, havendo determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do precedente, cabendo ao juízo de origem, oportunamente, aplicar o que vier a ser decidido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná que, em ação de benefício assistencial, teria desrespeitado a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. A tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), como a do Tema 122, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC.5. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.6. No caso concreto, a renda per capita familiar foi avaliada em aproximadamente R$ 765,00, superando 1/4 do salário mínimo, e o estudo social não evidenciou situação de grave vulnerabilidade.7. A decisão impugnada não violou a tese do IRDR 12/TRF4, pois o caso concreto apresenta distinção, uma vez que a renda per capita da família da autora é superior ao limite legal e não há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória, inclusive pelos Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não possuem efeito vinculante, salvo distinção do caso concreto ou superação por tribunal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, e 976, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEDUÇÃO E LIMITES. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PESSOA FÍSICA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF4.
Aplicação da Súmula 108 do TRF da 4ª Região: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76 TRF4 E 111 DO STJ.
1. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, e resultando o número de meses entre a data do cancelamento do benefício e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção deste Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SÚMULA 103 DO TRF4. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, ou como boia-fria, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
3. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
4. Para que se configure a condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a ocorrência de trabalho urbano durante a maior parte do intervalo de carência para a aposentadoria por idade rural afasta a qualidade de segurado especial rural nos momentos em que revela não ser o labor agrícola imprescindível à subsistência da família.
5. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 01/11/1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, não se aplica à aposentadoria por idade, sendo necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
3. Consoante precedentes deste Regional, as Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ permanecem plenamente válidas e eficazes, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.