PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. - Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE) e da Turma Nacional de Uniformização (súmula 52), não é possível o recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor. - A complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de dataparacessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, cozinheira por cerca de 28 anos, é acometida por artrodiscopatia lombar agravada por artrose no joelho esquerdo e por perda parcial da acuidade auditiva que implicam em incapacidade permanente paraatividades que exijam esforço físico intenso, caminhar, ficar muito em pé ou que exija comando verbal (em razão da audição), sendo possível reabilitação para atividades que não exijam essas condições.4. Considerando que o laudo reconheceu a incapacidade para a atividade que exercia habitualmente, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. MP 739/2016. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até que seja reavaliada por perícia médica administrativa.
3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para autorizar a convocação da parte autora para a realização de perícia médica na esfera administrativa, não podendo cessar o auxílio-doença antes da prévia avaliação pericial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESCABIMENTO.NECESSIDADEDE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.2. A Turma Nacional de UniformizaçãoTNUdecidiuqueosbenefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).3. Na omissão da sentença, afigura-se razoável o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício, conforme recomendou o médico perito do juízo.4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para: a) fixar o prazo de duração do benefício por 6 (seis) meses; e b) afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogaçãoformulado pelo segurad
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNUAFASTADA. CESSAÇÃODOBENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.- No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecidos os pedidos de que seja afastada a condenação de efetiva reabilitação profissional com reconhecimento de que cabe ao INSS a análise de elegibilidade e de aplicação do INPC como índice de atualização monetária por falta de interesse recursal.
2. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.
3. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
4. No caso concreto, cabível a fixação da data da cessação do benefício, não sendo o término condicionado à realização de prévia perícia, a qual somente se fará necessária na hipótese de a parte autora postular a sua prorrogação no tempo oportuno.
5. Juros de mora fixados conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
6. De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
7. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DA LEI N. 8.213/91. NÃO É VIÁVEL CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e à vinculação de cessação do benefício realização de nova perícia médica.2. A fixação do termo inicial do benefício na data de realização do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O laudo médico indica que o autor apresenta limitação física importante, com dor a inclinação e limitação de movimento coluna lombar. Necessita manter-se afastado das suas funções para reabilitação. Reavaliação após 180 dias.4. Embora o laudo judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se pelos documentos anexados aos autos que, na data do requerimento administrativo em 13.06.2018, o autor já se encontrava incapaz. Portanto, a DIB deve serconsiderada a partir do requerimento administrativo.5. Quanto estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.6. O laudo médico pericial previu prazo de 180 dias para reavaliação do autor. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboraldoautor, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.7. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 180 dias, a partir da publicação desteacórdão,assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a obrigatoriedade de manter o benefício até que o autor seja reabilitado profissionalmente. Devendo o benefício ser cessado em 180 dias a partir da publicação deste acórdão, assegurado o direito deoautor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- A alegação de cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".- A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de datapara o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que presente o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a comprovar a atividade rural da parte autora.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), aDIBé estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA-DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).