PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe09/08/2023).3. Incabível fixaçãoprévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. No caso, verifica-se que a multa questionada (R$ 200,00/dia, limitada a 60 dias) foi previamente fixada pelo juízo a quo quando da prolação de sentença em audiência (13.06.2020), que antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação dobenefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias (ID 79841159).5. Além da impossibilidade de fixação prévia de multa sem a devida comprovação de conduta recalcitrante da Fazenda Pública, de acordo com as informações constantes do CNIS, o benefício foi efetivamente implantado no mês de junho/2020.6. Constatado nos autos que o INSS implantou o benefício beneficiário no prazo determinado pelo juízo de origem, não merece reparos a decisão que revogou a multa outrora fixada.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença percebido pela autora, confirma-se a sentença que reconheceu seu direito ao restabelecimento deste benefício desde então.
2. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
3. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.2. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de "lesão ligamentar joelho". Ao ser questionado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual, respondeu o médico perito que "sim". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que "A data é: 01/07/2017". Ainda, ao ser questionado se a incapacidade étemporária,qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: "6 meses".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo.Portanto,improcede o pleito recursal, neste ponto.4. Alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.5. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial. O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020.8. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novopedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.9. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DEDATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura de tíbia e fíbula distal direita que implica incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual, com grande capacidade residual para o trabalho e possibilidadede reabilitação.4. A incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVAPRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autorano ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que obenefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 3. O laudo médico pericial atestou que a parte autora (autônomo) é portadora de epilepsia e psicose não orgânica e concluiu que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária do autor, sem possibilidade de reabilitação (ID 257666046 -Pág. 2 fl. 125). A data provável de cessação da in capacidade do recorrido foi estimada pela perícia médica em 09/2020, conforme resposta ao quesito "6" do laudo médico pericial judicial (ID 257666046 - Pág. 3 fl. 126). Dessa forma, é devida areformada sentença para fixar o termo final do benefício em 09/2020, conforme estimado pela perícia médica judicial, e retirar a obrigatoriedade de reabilitação e/ou perícia administrativa prévia para a cessação do benefício. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 6. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 09/2020, afastando-se a obrigatoriedade de reabilitação e/ou perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, bem como possibilitando-se o pedidoadministrativo de prorrogação do benefício. Encargos moratórios ajustados de ofício.Tese de julgamento:"1. A cessação administrativa do benefício de auxílio-doença por alta programada caracteriza pretensão resistida, configurando o interesse de agir.2. É devida a fixação de termo final para o benefício de auxílio-doença conforme previsão legal e laudo pericial, nos casos de incapacidade temporária, sendo desnecessária a imposição de perícia administrativa prévia para cessação do benefício."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacíficajurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, descabe fixar-se uma data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença, uma vez que há, nos autos, documentos que indicam a existência de incapacidade laboral da autora por prazo indeterminado, razão pela qual a recuperação de sua capacidade laboral deve ser avaliada por perícia médica.
4. Hipótese em que restou mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (27/01/2018) e determinou que o seu cancelamento somente poderá ocorrer após a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXACOMPLEXIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar "benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo doretroativo,a contar da data do laudo pericial - 20/06/2018". Determinou ainda que "somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - nopedido de uniformizaçãoPEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015".2. Alega o INSS que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa. Requereu ainda a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10%.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.5. No caso dos autos, o magistrado, acompanhando a perícia médica judicial, fixou a data de cessação do benefício DCB no prazo de um ano, a contar da data de implantação.6. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Destarte, cessado o prazo de um ano fixado pela sentença, a contar da efetiva implantação, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia realização de perícia administrativa.Corolário é o provimento do apelo do INSS neste ponto.8. De mesmo lado, no que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, anatureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.9. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.10. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS e remessa necessária providas para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a parte autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação do segurado, para eventual cancelamento do beneficio, bem como parareduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SEM CAPITALIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 2. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI e do valor da condenação. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A jurisprudência pacífica deste Regional é de que a multa diária, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que é possível o deferimento do auxílio-doença desde sua cessação, sem fixaçãoprévia de um termo final para o benefício.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI 13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previu expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e também não impôs a sua reabilitação, já se encontrando com trânsito em julgado. A autarquia observou a legislação em vigor para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial, afigurando-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Nesse passo, é desnecessária a submissão ao procedimento de reabilitação profissional.
- Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício. A sentença fixou a DIB na data indicada no laudo do início da incapacidade e a autora requer, neste recurso, seja a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo.2. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível autilização do laudo como parâmetro. Precedentes.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (38 anos, serviços gerais) foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin. Recebeu auxílio-doença de 2009 a 2013, mas apresentou recidiva em 2014 e, conforme exame PET SCAN realizado em 06/09/2021, foi detectado omesmo tumor. O laudo registrou a data do início da incapacidade nessa mesma data do exame, concluindo o perito haver incapacidade total e temporária.4. Quanto ao pedido da autora acerca da DIB na data da cessação do benefício anterior, verifica-se haver inovação nas razões recursais, o que não se admite em nosso sistema processual, porque o pedido formulado na inicial foi para concessão deauxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 28/11/2018, e não de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.5. Tendo em vista a situação apresentada nestes autos e o entendimento jurisprudencial do STJ, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 TNU. DIB TEMA 626/STJ. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional, com fixação de DCB e fixação de DIB desde a data da DII e juros ecorreçãomonetária na forma da EC n. 113/2021).2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 13.08.2018.3. O laudo pericial de fl. 80 atesta que a parte autora sofre de lombalgia e lumbago com ciática, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 07.06.2020, com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, sem especificar datapara a alta.4. A própria Autarquia previdenciária já havia concedido auxílio doença ao autor, até 13.08.2018, pela mesma enfermidade, uma vez que a doença se iniciou em 2014 (laudo de fl. 105). Destarte, é de lógica mediana afirmar que, quando da cessação indevidado auxílio doença, em 08.2018, o autor já estava incapacitado. Assim, à míngua de recurso voluntário da autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15.05.2019 (fl.13), consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Sem razão o INSS.5. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive." Adicionalmente, o art. 90 da mesma lei estipula que "A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráterobrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."6. Portanto, destaca-se a obrigação do INSS em oferecer ao segurado incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho que exercia anteriormente, a reabilitação profissional necessária, visando possibilitar seu retorno ao mercado de trabalho.7. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.9. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a partir da publicação deste acórdão,assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).12. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).13. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.14. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Com razão o INSS.15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.16. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 9 e 14). De ofício, juros e correção monetária (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ART. 60, § 9°, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (fixação de DCB e exclusão e o não condicionamento à reabilitação).2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.3. O laudo pericial de fl. 66 atesta que a autora sofre de espondilose, que a torna parcial e temporariamente incapacitada, por 120 dias.4. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, até a reabilitação profissional da autora e, se não recuperável, seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único daLei n. 8.213/91. Note-se que a sentença não condicionou, expressamente, a cessação do auxílio doença à prévia perícia administrativa.5. Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária, casos em que deve haver fixação de DCB.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. DCB: tratando-se de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido no laudo pericial (120 dias). Com razão o INSS, no ponto.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 09).
PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há óbice no ordenamento jurídico para a fixação da multa por atraso no cumprimento de decisão judicial. Ademais, tanto o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado pelo douto magistrado como o prazo de 20 (vinte dias) estipulado mostram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
6. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
7. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, noTema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.7. Sentença reformada apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Verba honorária ajustada de ofício ao que vem sendo praticado nesta Corte. Redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO PADRONIZADA NÃO TEM PERTINÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO DECISÃO ANTERIOR DA TURMA, PROCEDEU À "EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO A TETO (PARA FINS DE CÁLCULO), OBSERVANDO-SE EM CADA COMPETÊNCIA O VALOR DA RENDA MENSAL (COM UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL INDICADO NO CÁLCULO INICIAL), A FIM DE SE VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA DO EXCEDENTE AO TETO NA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91, DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94, CONFORME O CASO, E OS REFLEXOS DESSA REVISÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA". O RESULTADO, TODAVIA, FOI O MESMO. AINDA QUE SE REALIZE A EVOLUÇÃO DA RMI DECORRENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO, A RENDA REVISADA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA 20 NÃO SUPERARIA O VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO VIGENTE: R$ 1.081,50 CONTRA R$ 712,88. A APELAÇÃO DEVE SER DESPROVIDA, A SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CINQUENTA POR CENTO (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.