PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES. CUSTAS. INSS. ESTADO DO MATOGROSSO.AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. A Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/01 do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União e suasautarquias.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal em relação ao trabalho rural, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2.A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
3. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade.
4. De acordo com os autos, o autor, nascido em 16/02/1955, pretende o reconhecimento da atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal reconhecimento é possível a partir de 12 anos, in casu,16/02/1967.
5.Desse modo, somado o tempo rural aos demais períodos já reconhecidos, verifico que o autor implementou tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não à integral, pois possui tempo inferior a 35 anos de serviço.
6. Parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho rural apenas de 16/02/1967 até 1º/02/1976, que, somado aos demais períodos laborados com registro em CTPS, conforme a planilha anexa à sentença, resultam no entendimento de que faz jus o requerente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HOPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. DATADA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a comprovação da cessação do benefício previdenciário, ainda que tenha sido formulado há mais de cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência deprescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional do direito ao benefício pleiteado.4. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.5.O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.6. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.7. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.8. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo pleiteado.9. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua cessação administrativa, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos relevantes existentes nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicarque,àquela época, a parte autora já se encontrava incapacitada.10. Apelação interposta pela parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS a que senega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. Erro material contido no decisum sanado, devendo ser considerado o labor exercido pelo recorrente entre 13/05/1982 e 06/02/2009 conforme explicitado na tabela juntada aos autos.
III. Patente a intermitência à exposição ao agente nocivo umidade, pois a descrição das atividades desenvolvidas pelo agravante na empresa SABESP indica a falta de habitualidade a tal exposição, sendo que a jornada de trabalho do recorrente incluía, dentre outras, atividades como capinação e limpeza de áreas não encharcadas, descarga de cilindros, tarefas totalmente alheias aos riscos impostos por eventual exposição ao agente nocivo umidade, fato que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
IV. O período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
V. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. Erro material contido no decisum sanado, devendo ser considerado o labor exercido pelo recorrente entre 13/05/1982 e 06/02/2009 conforme explicitado na tabela juntada aos autos.
III. Patente a intermitência à exposição ao agente nocivo umidade, pois a descrição das atividades desenvolvidas pelo agravante na empresa SABESP indica a falta de habitualidade a tal exposição, sendo que a jornada de trabalho do recorrente incluía, dentre outras, atividades como capinação e limpeza de áreas não encharcadas, descarga de cilindros, tarefas totalmente alheias aos riscos impostos por eventual exposição ao agente nocivo umidade, fato que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
IV. O período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
V. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e deve com ele ser analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não demonstrou, analisado o caso concreto, o preenchimento do requisito legal da miserabilidade, não se verificando afronta da r. sentença à atual jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE NECESSÁRIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Há omissão no acórdão que não apreciou a exposição do autor a agentes químicos quando deveria tê-lo feito em face do reexame necessário da sentença, uma vez que o magistrado a quo enquadrou os períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002 como especiais em razão dos mencionados agentes químicos.
2. Comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos nos períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002, deve o tempo ser reconhecido como especial.
3. Em se tratando de exposição a agente cancerígeno, é irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual.
4. Somando-se os períodos de atividade reconhecidos como especiais nos presentes embargos, aos demais períodos reconhecidos como especiais no acórdão, e àqueles intervalos já reconhecidos administrativamente como especiais (observada a conversão de 15 anos para 25 anos pelo fator 1,67), o autor perfaz mais do que os 25 anos de tempo de serviço especial necessários para a concessão do benefício.
5. Embargos da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002, em face da exposição a agentes químicos, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 01-07-2010, permanecendo incólume o restante do julgado.
6. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
7. Efeitos infringentes concedidos aos embargos de declaração do INSS unicamente para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC. ART. 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A LEI 9528/97. PRECEDENTE DO STJ (REPETITIVO). ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.
I. O STJ vem decidindo reiteradamente que a reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
II. Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. No caso, inviável a cumulação uma vez que a recorrente recebe o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 2000, data posterior ao advento da Lei 9.528 de 10.12.1997.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAISSUPERIORES.
1. A ofensa à coisa julgada em seu efeito positivo, passível de rescisão, opera-se quando a eficácia do julgado não foi cumprida na fase executória, vez que o título judicial deve ser respeitado fielmente, a fim de dar forma à coisa julgada material.
2. Para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo do processo de conhecimento determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao ora réu, no bojo da ação ordinária (autos nº 0001718-83.2003.4.03.6183), determinando a incidência de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e, após o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
4. Constata-se que a autarquia previdenciária parte de uma premissa de que o título executivo fixa o termo final dos juros de mora na data da apresentação da conta de liquidação apresentada (que, no caso, seria 09/2011); enquanto que, na verdade, o título executivo fixa que os juros de mora devem ser aplicados até a data da conta que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, que, no caso, foi 06/2016, data em que o perito judicial efetuou os cálculos (id 1545509 – fl. 93/103).
5. O acórdão rescindendo, mantenedor da sentença proferida em execução, firmou que o título executivo permitia que a conta apresentada pelo perito judicial em junho/2016, a qual originou o precatório, no presente caso, estabelecesse o marco final de incidência dos juros de mora.
6. Tem-se que o entendimento de incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, está em consonância com julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS
7. Ofensa à coisa julgada material e violação à manifesta norma jurídica não reconhecidas, dado que o julgado rescindendo cumpriu o título judicial formado na fase de conhecimento.
8. Também não se verifica a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado que se pretende rescindir interpretou o alcance do título judicial no tocante à incidência dos juros de mora em conformidade com os Tribunais Superiores, não atestando fato inexistente, nem tampouco afirmando a existência de fato ausente.
9. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
10. Rescisória improcedente.