E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUROS DE MORA ADICIONAIS PARA HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
- Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a título de honorários advocatícios.
- Precedentes demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas e verba honorária fixada com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá ocorrer após a liquidação, englobando assim os consectários adicionados ao valor principal.
- Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
- Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das litigantes e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante apurado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria.
- De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido, deve a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando ele se torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art. 586 do CPC/73).
- Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora adicionais, após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora, que seriam somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez que na hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há incidência da Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada ao valor devido duas vezes.
- Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros aplicados exclusivamente sobre verba honorária).
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 6.2.2020. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema n. 503), considerou indevida a desaposentação, modificando o anterior posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e, ao examinar os segundos ED no RE n. 661.256/SC, modulou os efeitos da sua decisão, reconhecendo a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento do recurso analisado (6.2.2020).2. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal.3. No caso, a não aplicação do Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, à vista da coisa julgada e uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.4. Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo, em face da decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC deu parcial provimento ao seu apelo, apenas para declarar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente, mantendo a determinação de que indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007.
- In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
- A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
- Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
- De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
- As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
- A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
- Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
- Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO CRECHE; SALÁRIO FAMÍLIA; FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS; SALÁRIO MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS/; NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS RECOLHIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA
1. A apelação de sentença em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é excepcional, devendo ser demonstrada no caso concreto a relevância da fundamentação aliada à probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 558 do CPC), o que não ocorrera nos autos.
2. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91).
3. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente .
4. As horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial.
5. A natureza salarial das férias usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária.
6. O pagamento das férias indenizadas, não gozadas, seja em razão da rescisão do contrato, seja por ter transcorrido o prazo legal de gozo, visa compensar o empregado pelo direito não exercido e, portanto, não é objeto da incidência da contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91.
7. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias.
8. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.
9. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9, "s", da Lei nº 8.212/91 - Súmula 310 STJ), por isso não incide contribuição previdenciária.
10.O salário família é benefício previdenciário , nos termos do art. 65 da Lei n] 8.213/91, não estando sujeito a incidência de contribuição previdenciária (art. 28, §9º, "a", da Lei nº 8.212/91).
11.A União deverá devolver a metade do valor relativo às custas processuais despendidas pela impetrante, diante da sucumbência recíproca.
12. Não há nos autos qualquer prova do pagamento da contribuição previdenciária sobe as verbas discutidas, tornando incompatível a pretensão de compensação, diante das vias estreitas da ação mandamental. (Precedente: STJ - Resp 1111164/BA).
13. Recurso da impetrante não conhecido na parte em que pleiteia a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio educação, pois tal pedido não foi realizado em primeiro grau de jurisdição (fls. 26/27). Não é permitida a análise de controvérsia não suscitada anteriormente: supressão de um grau de jurisdição e ofensa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14. Apelação da União Federal, reexame necessário e apelação da impetrante (na parte conhecida), parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos TribunaisSuperiores e desta Corte.
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE GRUPO DE CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
3 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
5 - Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do STJ.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
7 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
8 - Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
9 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
11 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
12 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
13 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
14 - De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
15 - Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos. Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
16 - a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
17 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFÍCIOS REQUISITÓRIOS – NOVA EXPEDIÇÃO – LEI FEDERAL N° 13.463/17 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE: IMPOSSIBILIDADE- JUROS SOBRE HONORÁRIOS: CABIMENTO, APENAS SE O VALOR DO DÉBITO FOR FIXO.1. Após o estorno dos precatórios, em decorrência da ausência de levantamento pelo credor dos valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, é regular a expedição de novos requisitórios (artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 13.463/17). Precedente.2. A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AgRg no Ag 169073- Rel. Min. José Delgado).3. Não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de acordo com o Contador do Juízo “a) considerou a data da conta originária em 10/2011 em vez de 06/2011; b) considerou o INPC como indexador de atualização monetária em todo o período; c) aplicou juros de mora em continuação com base em percentual de 1,0% ao mês; d) praticou anatocismo na aferição do valor do patrono; e) descontou o valor inscrito no orçamento (R$ 77.040,30) em vez do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não descontou o pagamento complementar (2° depósito) de R$ 277, 48 realizado em favor do patrono da causa, oriundo da utilização do IPCA-E, a partir da inscrição no orçamento (07/2013)”.4. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos TribunaisSuperiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. sentença. Todavia, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Caso em que a ação rescisória foi julgada procedente sem, contudo, prever qualquer imposição de devolução dos valores recebidos pela segurada. Em cumprimento de sentença, torna-se inviável acolher a pretensão do INSS para a cobrança dos valores, por ausência de previsão no título executivo.
2. Ademais, como regra, tem-se a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, ainda que oriundos de decisão posteriormente revogada ou rescindida, dada a sua natureza de verba alimentar. Recebidos de boa-fé pelo segurado, não há possibilidade de determinar a devolução desses valores, conforme a jurisprudênciapacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO VALOR DA NOVA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VII - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - O cálculo do valor da nova jubilação, assim como as prestações em atraso, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO E DOS QUINTOS DELA DECORRENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
1. A parte autora foi beneficiada por Resolução do TSE que, face à inexistência de lei específica, previu retribuição pecuniária, na forma de pro labore, como compensação pelo exercício das atribuições de chefe de cartório.
2. Posteriormente, a Lei nº 8.868/94 disciplinou a gratificação eleitoral, dispondo que esta corresponderia ao nível retributivo da função comissionada FC-03 e/ou FC-01, conforme a atividade (Escrivão/Chefe de Cartório). A retribuição era concedida a título temporário, paga apenas durante o tempo em que o servidor estivesse no exercício das atividades a ela relacionadas, além de ser apenas equiparada à FC-3 ou a FC-1, conforme o caso. Como não possuía natureza jurídica de função comissionada, a gratificação mensal não era incorporável aos vencimentos, tampouco repercutia outros efeitos legais, motivo pelo qual sobre ela não deveria incidir contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No caso, a parte autora não faz jus à incorporação a seus proventos de aposentadoria da gratificação de função referente ao exercício da Chefia de Cartório Eleitoral, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (revogado pela Lei nº 9.527/97), seja porque não implementou os requisitos para inativação até 18/01/1995, seja porque mencionada retribuição pecuniária, até o advento da Lei nº 10.842/2004, não se confundia com cargo em comissão ou função de confiança, tratando-se, na verdade, de gratificação pro labore faciendo.
4. O tempo de exercício na função de Chefe de Cartório Eleitoral não pode ser considerado para fins de incorporação de quintos, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, na medida em que a gratificação de função foi percebida a título pro labore, devida apenas em cárater temporário ante o efetivo desempenho da atividade ensejadora, não integrando a remuneração para o efeito legal almejado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a não incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem.
6. O pedido subsidiário improcede, porquanto não havia incidência do desconto previdenciário para manutenção do RPPS sobre as vantagens não passíveis de incorporação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela provisória, o benefício de auxílio-doença, tendo sido posteriormente revogada por força de sentença.
2. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
3. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO VALOR DA NOVA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VII - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - O cálculo do valor da nova jubilação, assim como as prestações em atraso, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.