E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTERIOR À INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CCHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CCHA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é professor universitário aposentado pela Universidade Federal de São Carlos, sendo sua aposentadoria voluntária concedida em 30.03.2017, por intermédio do Ato nº 400/2017. Alega que possui três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos nos seguintes quinquênios: a) 01.12.1980 a 30.11.1985; b) 01.12.1985 a 30.11.1990; c) 01.12.1990 a 30.11.1995. Afirma que cada quinquênio lhe confere o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio. Sustenta que, como não gozou os períodos e não os utilizou para o cômputo na aposentadoria, tem direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. Requer, ao final, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
2. A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 30.03.2017 e a ação foi proposta em 25/09/2017, tem-se por não transcorrida a prescrição.
3. Analisando a legislação, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”
4. Após, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei determina expressamente que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" (artigo 245).
5. A licença-prêmio, atualmente revogada nos termos em que instituída, restou assim disciplinada pela mencionada novel legislação: "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."
6. A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).
7. O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio antes do advento da lei revogadora deste direito. Precedentes.
8. Em razão da aposentadoria do servidor, por óbvio, não poderá fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação de regência.
9. Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. A se concluir que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia. Quanto ao ponto a jurisprudência do C. STJ, é uníssona no mesmo sentido. Precedentes.
10. Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em lei.
11. Dos documentos acostados aos autos, através dos Atestados emitidos pela própria ré (28762136 - Pág. 1/segs.) resta comprovado que o autor, cumpriu os requisitos necessários para a aquisição da Licença prêmio referentes aos três quinquênios: a) 01.12.80 a 30.11.85 (1º quinquênio); b) 01.12.85 a 30.11.90 (2º quinquênio e c) 01.12.90 a 30.11.95 (3º quinquênio). Assim como, do Mapa de Tempo de Aposentadoria apresentado pela Ré, o autor não utilizou da contagem em dobro das licenças especiais não gozadas (28762148 - Pág. 1).
12. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser prescindível a comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário. Precedentes.
13. Os valores a serem recebidos pelo autor escapam à incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem, como apontado na jurisprudência acima citada e também cristalizado no verbete Sumular nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Esse entendimento se encontra consentâneo no âmbito desta Primeira Turma do TRF-3.
14. Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
15. Quanto à alegação da apelante com relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a determinação de que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”, assiste lhe razão, no ponto.
16. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, § 19 do CPC. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que não se trata de entidade criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual, no entanto, não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.
17. Verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
18. Além disso, o § 8º do art. 77 do referido Diploma Processual preceitua que " O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC, descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.
19. Nesta direção é o entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte Regional e nos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de que os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal. Precedentes
20. No ponto, merece reforma o “decisum” quanto à determinação de que o pagamento dos honorários advocatícios seja imputado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, isto porque, os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo CCHA são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.
21. Destarte, a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por entes federativos ou órgãos públicos, representados por advogados públicos, sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
22. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESIDUAL SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DIB DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS PLEITEADOS PELO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "corrigir a renda mensal inicial do benefício do autor com a aplicação, para todos os fins de direito, do índice de 39,67% para o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento de todas as diferenças encontradas em virtude da aplicação do referido índice, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês (estes a partir da citação), na forma da lei. Arcará o Instituto-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 95 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 98/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial "para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" (fls. 120 - autos principais). A expressão "correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" a que se refere o dispositivo do acórdão supramencionado são os índices de atualização previstos nas "Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências" (fl. 120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os salários-de-contribuição, no período básico de cálculo do benefício recebido pelo embargado, mediante a aplicação do índice de 39,67%, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, calculada mediante a aplicação dos índices previstos nas leis 8.213/91, 8542/92, 8.880/94 e alterações legislativas posteriores, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como com verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, na quantia total de R$ 13.370,19 (treze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), atualizada até julho de 2002 (fl. 124 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o exequente não observou o critério da proporcionalidade, disposto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao contabilizar o primeiro reajuste da renda mensal do benefício. Aduz, ainda, não terem sido aplicados os índices previdenciários previstos no título judicial para a correção monetária das diferenças.
6 - Após inúmeras manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia expressa no último cálculo fornecido pelo embargado, no valor total de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002 (fls. 126/128 e 150). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o índice de atualização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício, adotado no cálculo do exequente e acolhido pela r. sentença, reiterando o descumprimento do critério da proporcionalidade, previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91 (fls. 155/156).
7 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
8 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos pareceres produzidos pelo órgão auxiliar do Juízo na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apresentado.
9 - A norma contida no artigo 41 da Lei 8.213/91 se refere à forma de reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários. Em sua redação original, o dito preceito elegia o índice INPC, elaborado pelo IBGE, para a atualização do valor do benefício, a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo do beneficiário. Posteriormente, com entrada em vigor do artigo 9º da Lei 8.452/92, o reajuste da renda mensal dos benefícios de prestações continuada pagos pela Previdência Social passou a ser feito conforme a variação acumulada do IRSM, também calculado pelo IBGE.
10 - A fim de atenuar o processo inflacionário vigente no país, entrou em vigor o Programa de Estabilização Econômica em 27/5/1994, popularmente denominado "Plano Real", o qual, entre outras medidas, determinou que a renda mensal dos benefícios previdenciários fosse convertida em URV - unidade real de valor - e que sua atualização fosse regida pelo artigo 21 da Lei 8.880/94, o qual dispunha que "§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
11 - Assim, para os benefícios previdenciários concedidos após março de 1995, cuja média das trinta e seis contribuições fosse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, essa diferença percentual deveria ser incorporada à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste da referida prestação previdenciária após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
12 - No caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado em 29/9/1995 (fl. 168). Por outro lado, a média das trinta e seis contribuições corrigidas em setembro de 1995 (R$ 886,69) era superior ao teto do salário-de-contribuição na DIB (R$ 832,66).
13 - Dessa forma, a diferença percentual, equivalente a 6,48% deveria ser incorporada ao primeiro reajuste de 7,7824%, contabilizada na renda mensal do benefício em 05/1996, totalizando o índice de 14,7667%, conforme ratificado pelo parecer da Contadoria desta Corte (fl. 167). Assim, deve ser afastada a alegação do INSS no que se refere à limitação do primeiro reajuste da renda mensal ao percentual de 7,78%.
14 - Entretanto, não se pode acolher integralmente o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria desta Corte, pois o valor por ela apurado é superior ao pleiteado pelo embargado.
15 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
16 - Ademais, a parte embargada se conformou com os cálculos acolhidos pela sentença e não interpôs recurso, de modo que a situação jurídica da Autarquia Previdenciária não pode ser agravada em sede recursal, em virtude da vedação à reformatio in pejus.
17 - Destarte, a execução deve prosseguir pelos valores pleiteados pelo exequente em seu último cálculo, na quantia R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002.
18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - Entretanto, no caso em tela, o magistrado de primeiro grau decidiu no sentido da necessidade de devolução dos valores, mediante a dedução mensal de 10% dos proventos recebidos a título de aposentadoria . Dessa maneira, não havendo apelação da parte autora nesse sentido é de rigor a manutenção da sentença, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR MAIS AMPLA. COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO VINDICADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.140.642-3, DIB em 25/11/2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 29/02/2008, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.".
2 - Em 09/09/2004, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara Federal de Taubaté - SP, autos do processo nº 2004.61.21.003349-1, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.593.062-2), desde o requerimento administrativo, em 24/11/2003, computando-se como especial o período trabalhado na empresa de "Ônibus São Bento Ltda.", de 27/10/1981 a 31/01/1985, e na "General Motors do Brasil Ltda.", de 14/12/1998 a 23/11/2003 (fls. 44/45).
3 - Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer como tempo especial os períodos de 27/10/1981 a 31/01/1985 e 14/12/1998 a 22/09/2003, sem concessão do benefício, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (fls. 46/49).
4 - A decisão foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em 19/01/2015 para a parte autora e 29/01/2015 para o INSS (fls. 69/69-verso).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
7 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 14/12/1998 a 23/11/2003, laborado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.", também objeto da presente demanda, de modo que inviável a rediscussão do período em razão da coisa julgada, persistindo a controvérsia tão somente em torno do interstício de 24/11/2003 a 29/02/2008 ("tantum devolutum quantum appellatum").
8 - Dito isto, de rigor a parcial anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, até o presente momento, não formada a relação processual.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 666/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou em Repercussão Geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Assim, uma vez que a questão controversa não diz respeito a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais..
4. Dessa forma, a aplicação do tema 666/STF ao caso, é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelação da parte autora provida.