PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.
Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúnciatácita.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúnciatácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a execução complementar proposta pela exequente para a obtenção de juros de mora referentes ao Tema 96 do STF e extinguiu o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de processamento de execução complementar para a obtenção de juros de mora do Tema 96 do STF, após a exequente ter anuído com o demonstrativo de pagamento anterior; (ii) a caracterização de preclusão ou erro material na ausência de requerimento de complementação no momento oportuno; e (iii) a aplicabilidade do princípio da utilidade da prestação jurisdicional para valores irrisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução complementar foi rejeitada porque a exequente, embora intimada sobre o demonstrativo de pagamento que discriminava os valores, nada requereu, anuindo com seus termos. A ausência de manifestação no momento oportuno, quando o Tema 96 do STF já havia transitado em julgado, caracteriza preclusão, e não erro material.
4. A questão se enquadra na hipótese do Tema 289 do STJ, que estabelece que a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúnciatácita. No caso, a intimação ocorreu, e a parte não se manifestou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A renúncia tácita ao crédito remanescente em execução complementar ocorre quando a parte, devidamente intimada sobre o demonstrativo de pagamento, não se manifesta no prazo legal, caracterizando preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 924, inc. II e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289; STJ, REsp 913.812/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 03.05.2007; STJ, REsp 798.885/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2009; TRF4, AC 5012310-71.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Nona Turma, j. 13.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIATÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No que tange à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
2. Todavia, se a Administração Pública reconhece um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência desta Corte entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, nos termos do art 191 do Código Civil.
3. No caso em apreço, é evidente que, ao proceder à revisão da aposentadoria, com a alteração na forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, quando já passados mais de cinco anos desde a data da jubilação, a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
4. Quanto à retroatividade dos efeitos financeiros, deve ser rechaçada a tese de que o pagamento das parcelas atrasadas deveria ter por termo inicial a data da jubilação. Isso porque houve renúncia à prescrição do fundo de direito, mas não à prescrição quinquenal.
5. Com efeito, a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, o que a distingue de pretensões relacionadas a ato único.
6. Quanto à gratuidade judiciária, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o benefício concedido na sentença.
7. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA.
Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúnciatácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIATÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício.
3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação.
4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.
ADMINISTRATIVO. processo civil. AÇÃO coletiva. sindicato. cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. fator de conversão. revisão das aposentadorias. renúncia à prescrição do fundo de direito. prescrição quinquenal. marco inicial. abono permanência. desaverbação de licenças prêmio não gozada. conversão em pecúnia. honorários.
1. Formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32.
2. Tanto para os servidores substituídos que deduziram pedido de contagem ponderada do tempo de serviço em atividade insalubre, quanto para aqueles que ainda o venham a fazer, somente pode ser tomado como marco para contagem do prazo prescricional a decisão administrativa que reconhece esse direito e revisa o ato de concessão da inativação ou do abono de permanência.
3. O abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.
4. Não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração
5. É pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
6. Reformada a sentença no ponto relativo aos honorários de sucumbência.
7. Negado provimento ao apelo da União e da Funasa, dado parcial provimento ao apelo do Sindicato e dado provimento ao Agravo Retido do Sindicato.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA. COISA JULGADA. RENÚNCIATÁCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, sob o fundamento de coisa julgada, em razão de ação individual prévia ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora forma coisa julgada a impedir a execução da condenação em ação coletiva com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora já havia ajuizado ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir da ACP, configurando coisa julgada formal e material, conforme o art. 485, V, do CPC.4. A sentença proferida na ACP expressamente excluiu de seus efeitos os segurados cuja renda mensal inicial já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.5. A propositura de ação individual sobre a mesma matéria discutida na lide coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.6. A exigência de notificação sobre a propositura da ação coletiva, contida no art. 104 do CDC, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.7. O resultado da ação individual, embora julgada procedente, não gerou vantagens financeiras ou recebimento de diferenças revisionais, pois a RMI concedida administrativamente era superior àquela encontrada pela aplicação da Súmula 2 do TRF4, confirmando a inexistência de direito a ser executado pela via coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O ajuizamento prévio de ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, tornando a parte ilegítima para executar individualmente a sentença da ação coletiva, sendo inaplicável o art. 104 do CDC quanto à necessidade de notificação quando a ação coletiva é anterior à individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 485, V; CPC, art. 535, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 07.10.2020.