DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 04/03/1991, 01/04/1996 a 04/09/1996, 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, e concedendo o benefício mais vantajoso desde a DER (20/01/2021). O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 (alegando extemporaneidade do laudo e ausência de declaração de inalterabilidade) e de 03/10/2005 a 20/01/2021 (sustentando a necessidade de especificação dos agentes químicos e refutando a presunção de nocividade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, considerando a exposição a agentes químicos e a validade de laudos extemporâneos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto em que impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, por ausência de regularidade formal (art. 1.010 do CPC/2015), uma vez que os argumentos não se alinham aos fundamentos da sentença, que se baseou na exposição a agentes químicos.
4. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/08/1998 a 17/02/2005, em que o segurado trabalhou na PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, devido à exposição habitual e permanente a percloroetileno (tetracloroetileno), agente químico desengraxante, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99 (Cloro e seus compostos tóxicos). Embora o PPRA indicasse medidas de controle, não houve comprovação de que os EPIs eram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos, nem o PPP descreveu os EPIs entregues.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/10/2005 a 20/01/2021, em que o segurado trabalhou na BEMIS DO BRASIL IND. COM. EMBAL. LTDA., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, gasolina, diesel, querosene, graxas e solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A análise qualitativa é suficiente para esses agentes (TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205; TNU, Tema 53), e o uso de EPIs não elide a nocividade para agentes cancerígenos (IRDR 15/TRF4; TNU, Tema 188 e Tema 170), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.083/STJ.
6. A alegação do INSS sobre a extemporaneidade do laudo técnico foi rejeitada, pois a jurisprudência (TRF4 e Súmula nº 68 da TNU) admite a validade de laudos não contemporâneos, presumindo-se a manutenção ou até maior nocividade das condições de trabalho em períodos anteriores, dada a evolução da segurança do trabalho.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a fixação do percentual final postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) pelo INSS no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das coisas e da evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. 2. A exposição a ercloroetileno (tetracloroetileno) configura atividade especial, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante a indicação de EPIs sem comprovação de sua eficácia. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, configura atividade especial por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4 e Temas 188 e 170 da TNU. 4. Após a EC nº 136/2025, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, a Taxa Selic é aplicável provisoriamente para correção monetária e juros de mora, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, § 1º, art. 1.046; CPC/1973, art. 514; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.9, "d", item 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Resolução INSS nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14/02/2017; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, Tema 53; TRF4, AC 5012259-91.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 26/05/2021; TNU, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, Tema 188; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. (minha relatoria), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TNU, Súmula nº 68; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. SUFICIÊNCIA DOCÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade de reconhecimento como especial do período de 08/1982 a 11/2007, uma vez que o PPP apresentado é irregular, sendo necessária a juntada de laudo técnico que comprove a nocividade do trabalho. Em caso demanutenção da sentença, requer que seja observado, a título de atualização monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista no período de 09/1982 a 28/04/1995, destaco que até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível oreconhecimento do período requerido pela parte autora por enquadramento.8. A TNU, ao submeter a julgamento a necessidade de indicação no PPP do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, firmou a seguinte tese: 1. Para avalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), énecessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pelaapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência dealteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração (Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, acórdão publicado em 21/06/2021ED).9. Dessa forma, é forçoso reconhecer a irregularidade do PPP referente ao período de 29/04/1995 a 09/11/2007, pois, embora registre a exposição a fator de risco ruído acima de 90db, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros e talausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.10. Assim, não obstante o período de 29/04/1995 a 09/11/2007 não possa ser considerado como especial, verifica-se que na data do requerimento administrativo, somando-se o tempo de serviço especial com o tempo de serviço comum, a parte autora computourecolhimentos suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
4. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
5. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da DER reafirmada, até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa o mínimo legal para tanto.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Existente início de prova material do trabalho como rurícola, corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento, mantida a concessão do benefício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoO autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.520.916-2, desde a DER, em 18/01/2020, mediante a averbação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial.Quanto ao tempo de contribuição, requer a averbação e cômputo dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos27/11/1984 04/07/1985 MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 6).07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 17).20/06/2018 15/01/2020 NB 6268760992 Não intercalado com períodos contributivos, conforme CNIS (ev. 3, fl. 78) e contagem do tempo de contribuição (ev. 3, fl. 96).A parte autora comprovou os vínculos de emprego de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), conforme anotação em sua CTPS, cujas informações possuem presunção de veracidade, conforme anteriormente exposto.Sendo assim, devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora.No entanto, não é possível computar o intervalo de 20/06/2018 a 15/01/2020 (auxílio-doença) no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que não se encontra intercalado com períodos contributivos.(...)Em relação ao tempo especial, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos09/12/1987 09/11/1989 FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS CTPS (ev. 2, fl. 10): ajudante de higienização em frigorífico.06/11/1990 15/12/1994 TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 11): vigilante.08/02/1996 31/03/1999 PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA. PPP emitido pelosindicato (ev. 2, fl. 26).13/04/1999 08/05/2001 PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA PPP (ev. 2, fls. 22/23): vigilante com porte de arma de fogo.07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 27).01/09/2001 04/12/2001 MAX SEGURANÇA S/C LTDA PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 29).O período de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), no qual o autor laborou como ajudante de higienização em frigorífico deve ser computado como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional prevista nos itens 1.1.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“FRIO / Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros”) e 1.1.2 do Anexo ao Decreto 83.080/1979 (“FRIO / Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo”).Por sua vez, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) em razão do enquadramento na categoria profissional de guarda / vigilante, prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas”).Quanto aos períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/09/2001 a 04/12/2001 (MAX SEGURANÇA S/C LTDA.), os formulários expedidos pelo Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo – SEEVISSP, trazem a informação de que “as informações prestadas neste documento foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo”, não servindo como prova da especialidade alegada. Verifica-se, portanto, que o documento não é formalmente regular, posto que não expedido por quem de direito, não tendo valor probatório.Por fim, em relação ao período de 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA.), verifico que, de acordo com a descrição das atividades constante do PPP, o autor comprovou a exposição ao risco de violência física no desempenho de suas funções, fator previsto no item 1 do Anexo 3 da NR-16 do MTE: “1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.”.Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.831.371/SP, fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.(...)Desta forma, computados os períodos especiais controversos acima reconhecidos, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria, foram computados 33 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 26/07/2007 a 06/11/2009 (NB 5706394420), 26/04/2010 a 17/08/2010 (NB 5406162230), 10/01/2014 a 19/02/2014 (NB 6047020155) e 07/02/2017 a 08/12/2017 (NB 6172618028), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido paraa) reconhecer o tempo de contribuição de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), devendo o INSS computa-los no tempo de contribuição da parte autora;b) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) e 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA.), devendo o INSS averbá-los no tempo de contribuição da parte autora.Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos no tempo de contribuição da parte autora.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o vínculo anotado na CTPS apresentada, de 27.11.84 a 04.7.85, não possui nenhuma anotação complementar pertinente ao vínculo, como termo de opção pelo FGTS, alteração de salário, recolhimento de contribuição sindical, de modo que o trabalho não pode ser reconhecido. Aduz que o período de 09.12.87 a 09.11.89 deve ser considerado comum, porque a função exercida (ajudante de higienização) não foi prevista como especial pela legislação, e não foi apresentado formulário administrativo com indicação da exposição a temperatura extremamente baixa (inferior a 12ºC) durante a jornada de trabalho. Alega que os períodos de 06.11.90 a 15.12.94 e de 13.4.99 a 08.5.01, laborados como vigilante, também devem ser considerados como comuns, pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE DE ARMA DE FOGO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO PRESENTE CASO. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Requer a suspensão do feito (VIGILANTE - TEMA 1.031). Requer, por fim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação. 4. Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/ 09/2001 a 04/12/2001, laborados como vigilante, não foram reconhecidos como especiais. Aduz que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor/recorrente sempre utilizou arma de fogo durante o seu trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, correndo risco de vida. Alega que sua própria função já demonstra que faz o uso imprescindível de arma de fogo, fato este inegável até mesmo pelos próprios Sindicatos da Categoria. Aduz que, estando a empregadora inativa e não sendo possível a realização de prova pericial, caso o MM juiz entenda insuficientes os indícios materiais da efetiva nocividade da atividade, deve ser oportunizada a produção de outros meios de prova. Requer “a reforma PARCIAL da r. Sentença proferida pelo douto Juízo “a quo”, a fim de que: 1) Seja reconhecido como especial para fins tempo de contribuição os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 laborado na PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.; de 07/05/2001 a 31/07/2001 laborado na ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA., e de 01/ 09/2001 a 04/12/2001 laborado na MAX SEGURANÇA S/C LTDA. 2) Subsidiariamente, caso entenda não suficientemente comprovado, requer que seja baixado os autos em diligência para que seja oportunizado a comprovação da efetiva nocividade da atividade.”. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não requereu especificadamente, na inicial, a produção de quaisquer outras provas, justificando sua necessidade, não bastando, para tal mister, o mero protesto genérico pela produção de “prova testemunhal, documental e, se necessário, pericial”. Saliente-se que sequer em seu recurso, especificou quais provas pretendia eventualmente produzir nessa fase processual. 7. Consigne-se, por oportuno, que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 8. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 16/22 – evento 03) com o registro do vínculo empregatício, no período de 27.11.1984 a 04.07.1985, na função de balconista para o empregador MERCADINHO BRASILANDIA LTDA. O documento foi emitido em 24.08.1984 e encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, alteração de salário em 01.05.1985, com carimbo da empresa e assinatura do empregador. Deste modo, possível o cômputo do período como tempo de serviço comum. 9. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991).13. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.14. Períodos:- 09.12.1987 a 09.11.1989: CTPS (fls. 25, evento 3) atesta o cargo de “ajudante de higienização” na empregadora FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS. Anote-se, neste ponto, que, no caso de ruído, frio e calor, é sempre necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo, independentemente da época do trabalho exercido, uma vez que os níveis apenas podem ser avaliados por meio de aparelho próprio, não havendo, assim, que se falar em insalubridade presumida. De fato, embora estejam o ruído, o calor e o frio relacionados como agentes insalubres, há que se considerar a exigência do laudo pericial, cujo objetivo é, por meio das medições cabíveis, constatar se, no caso concreto, de fato, o trabalhador esteve exposto a condições insalubres de trabalho de modo habitual e permanente. Neste passo, o laudo pericial pode ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para tanto, porém, deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Ainda, para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, no caso de ruído, calor e frio, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado aos referidos agentes agressivos. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como especial, uma vez não apresentado o respectivo laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva exposição da parte autora ao agente frio em intensidade considerada insalubre.- 06.11.1990 a 15.12.1994: PPP (fls. 05, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 08.02.1996 a 31.03.1999: PPP (fls. 03, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 07.05.2001 a 31.07.2001: PPP (fls. 04, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01.09.2001 a 04.12.2001: PPP (fls. 06, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 13.4.1999 a 08.5.2001: PPP (fls. 07/08, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante, na empregadora PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta / informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas à dependências da loja; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo revolver 38, de forma habitual”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DO INSS, para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 09.12.1987 a 09.11.1989 e 06.11.1990 a 15.12.1994 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pelajurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO. TEMA 998 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Esta Turma assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. É possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo a gozo de benefício por incapacidade, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
6. Esta Turma tem entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
7. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
10. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CORRETA INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTE À AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESPECIALIDADE APÓS O REQUERIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE SE ASSEMELHA À DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016).3. A exposição a hidrocarbonetos, previstos no Anexo 13 da NR-15, submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).4. Os PPPs indicam o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substânciacancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI.5. Não é possível acolher o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial por ausência de documentos nos autos que comprovem a exposição a agentes nocivos após a DER. O julgador não pode estender a especialidade aperíodonão incluído no PPP pela simples afirmação da parte de que continuou laborando na mesma função.6. De outro lado, não há qualquer sentido no pedido de inclusão de contribuições posteriores à DER, o que equivale a verdadeiro pedido de desaposentação. Caso não mais permanecesse o interesse de passar à inatividade no momento do requerimento, deveriao autor ter pedido a desistência do feito com renúncia ao direito nele requerido.7. Apelos improvidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. Hipótese em que reconhecido vínculo laboral de emprego somente por acordo e, ainda que recolhidas as contribuições, não há comprovação acerca da natureza remuneratória da verba recebida, não havendo prova do efetivo serviço prestado.
3. Manutenção da sentença.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Existente início de prova material do trabalho do companheiro da autora (registro em CTPS como trabalhador rural a partir de fevereiro/2014), condição que se estende à autora, nos termos de iterativa jurisprudência, corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Fixado de ofício o termo inicial do benefício na data do nascimento, nos termos da legislação que rege a matéria.
- Consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação improvida, mantida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A certidão de nascimento da criança comprova a qualidade de rurícola da autora. Não é caso de extensão da prova do companheiro. Existente início de prova material em nome próprio.
- A sentença transcreve os depoimentos, todos firmes e coesos a comprovar a atividade rural.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PÓ DE MADEIRA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de parte dos períodos de labor e afastou o reconhecimento quanto a 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017, por insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos. A parte embargante alegou erro material e pleiteou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade ou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a tais períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à forma de julgamento dos períodos de atividade especial não reconhecidos; (ii) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para alterar o julgamento quanto à forma de resolução desses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relativos aos períodos controvertidos, analisando a metodologia de aferição do ruído, a exposição a agentes químicos e a menção genérica a poeira, concluindo que não havia prova suficiente para o reconhecimento da especialidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, especialmente quando não configuradas omissões, contradições ou obscuridades internas no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Contudo, constatou-se erro material quanto à consequência jurídica da insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade especial, pois o acórdão original julgou improcedente o pedido nesses períodos, quando o correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).
6. Os embargos foram, assim, parcialmente providos com efeitos infringentes parciais, exclusivamente para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2004, 21/02/2006 a 31/08/2010 e 20/10/2016 a 23/10/2017.
7. Manteve-se, quanto ao mais, a fundamentação e o resultado do julgamento anterior, com rejeição dos demais pedidos da parte embargante, inclusive quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já afastados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes parciais.
Tese de julgamento:
9. A insuficiência de prova para reconhecimento de tempo especial impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
10. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando há erro material na forma de julgamento de períodos controvertidos.
11. A reapreciação da prova com base em fundamentos já enfrentados não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; 1.025. Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TNU, PEDILEF nº 50004737-08.2012.4.04.7108, j. 20.07.2016 (Tema 174/TNU).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexigibilidade do débito apontado pela autarquia no valor de R$ 24.465,61; bem como condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente quando da conversão do benefício n° 610.876.972-0 na aposentadoria por incapacidade permanente n° 638.671.180-0, entre 22.01.2021 e 31.03.2022.2. Há quatro questões em discussão: (i) decadência do direito à revisão do benefício; (ii) aplicação da EC 103/2019, ou não, no cálculo do valor do benefício; (iii) concessão de acréscimo de 25%; e (iv) termo inicial do acréscimo de 25%.3. Considerando que o recorrente ingressou com a demanda em 07.12.2022 e que, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória n° 1.523-9/1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 02.2031, afastada a decadência do suposto direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente em 22.01.2021.4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.5. Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial administrativa, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.7. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum". Precedentes.8. In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.9. Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (22.01.2021), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.11. Apelação da parte autora provida em parte, para revisão do cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja elaborado sem a incidência das regras da EC 103/2019, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas; e para concessão do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido.”. ____________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; CC, art. 210; Lei n° 8.213/1991, art. 44, art. 45, art. 103 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Medida Provisória nº 1523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489/SE, julgamento 16.10.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Resp nº 1.303.988, DJE 21.03.2012; TRF3, EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012; TNU, PEDILEF 500450618201140471070, Rel. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, julgamento: 09.10.2013, Publicação: 18.10.2013; TNU, TEMA 275, PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Publ. 26.08.2021 – “t em j”: 29.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 18/09/1981 a 30/09/2002 e de atividade especial no período de 01/10/2002 a 02/09/2019, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos laborais requeridos e determinou a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER (10/09/2019). O INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo de serviço o labor rural posterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se o trabalho exercido em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial apta à conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º, e art. 106; Súmulas 73 do TRF4 e 149 do STJ).
4. O tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria sem necessidade de recolhimento de contribuições, conforme autorizam o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e o art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99. Após essa data, exige-se o recolhimento das contribuições para cômputo do tempo.
5. A prova testemunhal e os documentos apresentados (carteirinha sindical, notas fiscais de produtor rural e contrato de compra e venda de imóvel rural) foram suficientes para comprovar a atividade rural no período pleiteado.
6. O trabalho exercido pela autora no ambiente hospitalar, com contato habitual com roupas e materiais contaminados, configura exposição a agentes biológicos, o que caracteriza atividade especial nos termos da jurisprudência consolidada do TRF4, STJ e da TNU, independentemente da intermitência ou da eficácia do EPI.
7. A alegação recursal do INSS de ausência de responsável técnico no PPP configura inovação recursal, sendo inadmissível, nos termos do art. 1.014 do CPC.
8. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo rural até 31/10/1991 e a conversão do tempo especial para tempo comum.
9. O recurso do INSS foi parcialmente provido apenas para condicionar a averbação do tempo rural posterior a 31/10/1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
11. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar até 31/10/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
12. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado após o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
13. O trabalho exercido em ambiente hospitalar, com exposição habitual a agentes biológicos, caracteriza atividade especial, mesmo quando intermitente e com uso de EPI.
14. A alegação de ausência de responsável técnico no PPP, quando não suscitada na instância de origem, configura inovação recursal e é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, 55, § 2º e § 3º, 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, art. 1.014; EC 20/98; EC 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 23.05.2017; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2018; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recurso do INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.