PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM DATA POSTERIOR, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitaçãoprofissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a data da concessão de outra aposentadoria, na via administrativa, em data posterior, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Agravo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO SOMENTE DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PRIMEIRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833.
1. Concluído o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, o STF assentou que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
2. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitaçãoprofissional, quando empregado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologia ortopédica que acomete a autora, somada à sua idade, grau de instrução, atividade habitual e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9ºDOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à inadequação da imposição obrigatória de reabilitação profissional, já que a perícia judicial atestou a existência tão somente de incapacidade temporáriada parte autora.3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "do laudo da perícia médica judicial, realizada em 18/09/2019, extrai-se que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com nível de instrução correspondente ao ensino médio completo,relatoudores na região lombar, cervical e membros inferiores. O Perito informa que se cuida de caso de lombociatalgia e cervicalgia mais abaulamento discal em L5-S1, protusão discal C5-C6, C6-C7, causadas devido aos esforços físicos intensos. Afirma que aincapacidade é decorrente do agravamento das patologias, sendo a data provável de início da doença em 2015. Concluiu que se trata de incapacidade permanente para sua última atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não envolvaesforço físico moderado ou intenso (fls. 84/86)".4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitaçãoprofissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGAGA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
- Alterada, contudo, a data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, tendo em vista informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando que a autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUSPENSÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PARTE AUTORA CONTINOU TRABALHANDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os juros de mora foram fixados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, com cessação condicionada ao processo de reabilitação ou comprovada recursa do segurado(a) em se submeter ao aludido processo.
V - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor rejeitada, vez que despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos existentes nos autos para o deslinde da matéria.
II- O autor pautou sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, constatando-se a deterioração de seu estado de saúde, ante o agravamento de seu processo de perda auditiva, tanto que necessário processo de treinamento de leitura orofacial, o que certamente dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, somado ao fato, ainda, de ter sido submetido a procedimentos para correção de hérnia umbilical, considerando-se, dessa forma, sua inaptidão para o desempenho de atividades que demandem esforço físico.
III-Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o estado de saúde apresentado pelo autor, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Restam, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião de seu requerimento administrativo, datado de 27.06.2016.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI-Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a inviabilidade de sua reabilitação para o trabalho.
VII-Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
VIII-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IX- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 59 anos de idade, trabalhador braçal e portador de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do indeferimento administrativo (13.06.2014), conforme requerido pelo autor no apelo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a inviabilidade de sua reabilitação para o trabalho.
III- Descabida a pretensão de fixação de indenização por dano moral, pois que, ainda que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso, provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
IV-Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
V-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, mas não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Considerando o conjunto probatório, a natureza da moléstia crônica e degenerativa da moléstia que acomete a autora, suas condições pessoais, como a idade atual de 66 anos, e as particularidades do trabalho como esteticista, restam configuradas a incapacidade laborativa e a inviabilidade de reabilitaçãoprofissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE QUANDO NÃO SE CONHECE A ATIVIDADE QUE O SEGURADO DESENVOLVIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O formulário firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
4. As atividades de soldador, motorista de ônibus, ajudante e motorista de caminhão, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
10. Ausente sequer a demonstração das atividades que o segurado exercia durante contrato de trabalho determinado, inviável, estando extinta a empresa, pretender-se a realização de perícia por similaridade.
11. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
13. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
16. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
17. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
- É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido. Em casos tais, contudo, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, quando a causa está em condições de imediato julgamento, sendo essa a hipótese dos autos.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional, justificando-se a concessão do auxílio-doença desde o cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.
- É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, que caracterizariam descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Apelação da União desprovida. Apelação do Município-autor provida para determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Honorários, a serem pagos pela União, majorados. Honorários, a serem pagos pelo Município-autor, não majorados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial, convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não comparecimento.
5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.".
7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença apresentado em 22/08/2014, bem como a manutenção de pagamento do benefício até 04/09/2014.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 31/10/2007 a 04/09/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, insegurança, alteração de humor devido a quadro depressivo, além de ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 2015, com colocação de stents cardíacos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima em nove meses o período de recuperação.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/09/2014 e ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, a qualidade de segurado.
- O autor possui doenças incapacitantes desde o ano de 2007, época em que estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/08/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final pelo período de nove meses, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
2. Analisando o conjunto probatório, malgrado a conclusão pericial de ausência incapacidade, considerando a sequela que acomete o autor, as restrições às atividades que demandem esforço com a mão direita, somadas à sua idade, grau de instrução, atividade habitual e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 21/09/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 15/06/2011, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CPC.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitaçãoprofissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por idade, concedida em 21/09/2009, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 15/06/2011, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação na execução, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Inviabilidade da tese, notadamente porque o título executivo em questão, antes do provimento condenatório, contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa, que, poderá, no futuro, ser objeto de pedido de revisão do benefício concedido administrativamente.
4) Optando o segurado pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa em detrimento do judicial concedido com início em data passada, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido, nos termos do art. 618 do CPC e não há parcelas a serem executadas.
5) Agravo do INSS provido para dar provimento à apelação e julgar extinta a execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 cc. art. 618 do CPC