DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para incluir verbas relativas a auxílio-alimentação no cálculo. O INSS defende a impossibilidade de inclusão das verbas e, subsidiariamente, a observância do Tema 1124 do STJ para os efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia para fins de inclusão na base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária; (ii) a aplicação do Tema 1124 do STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando a apresentação de provas no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, diferentemente do auxílio pago *in natura*.4. Precedentes do STJ confirmam a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia: STJ, REsp 1196748/RJ; STJ, AgInt no REsp 1660232/PI.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora que o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou tíquetes, em caráter habitual, deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS.6. O Tema 1.124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, não se aplica ao caso concreto.7. A parte autora apresentou contracheques no processo administrativo que comprovam o recebimento de "ticket alimentação" em pecúnia, com discriminação de valores, o que afasta a alegação de prova não submetida administrativamente.8. O INSS tem o dever de orientar o segurado e solicitar complementação de documentos, conforme precedentes do TRF4: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.10. Determina-se a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. De ofício, determinada a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de revisão de benefício. O Tema 1.124 do STJ não se aplica quando a prova do recebimento da verba já foi apresentada no processo administrativo, afastando a modulação dos efeitos financeiros.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único e auxílio-transporte.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RESPECTIVO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio indenizado e reflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivo descanso semanal remunerado - DSR, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a contribuição ao FGTS sobre o auxílio-transporte pago em pecúnia.IV - Recurso da impetrante desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA STF N° 72. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. COMPENSAÇÃO
1. Tema 72 do STF - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
3. As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Faz jus a parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. PRÊMIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de ajuda de custo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985), faltas justificadas, licença paternidade, pagamento em dobro em domingos e feriados, prêmios e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência.
5. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
6. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche.
7. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
9. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão de valores de vale-alimentação/vale-refeição nos salários-de-contribuição e o pagamento de parcelas vencidas desde a citação. O INSS apela alegando a natureza indenizatória da verba, enquanto a parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial para fins de cálculo do salário-de-contribuição; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho descaracteriza sua natureza salarial; e (iii) definir a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), em 16/11/2015. A questão é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não é relevante para o reconhecimento do direito, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A prescrição quinquenal deve ser observada no pagamento das diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza salarial e integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, não sendo alterado por estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, e 28, § 9º; CLT, art. 458; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.164 (repetitivos); STF, RE 565.160, Tema 20 (repercussão geral); TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5071141-88.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão de valores de vale-alimentação/vale-refeição nos salários-de-contribuição e o pagamento de parcelas vencidas desde a citação. O INSS apela alegando a natureza indenizatória da verba, enquanto a parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial para fins de cálculo do salário-de-contribuição; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho descaracteriza sua natureza salarial; e (iii) definir a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), em 23/02/2017. A questão é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não é relevante para o reconhecimento do direito, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A prescrição quinquenal deve ser observada no pagamento das diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza salarial e integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, não sendo alterado por estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, e 28, § 9º; CLT, art. 458; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.164 (repetitivos); STF, RE 565.160, Tema 20 (repercussão geral); TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5071141-88.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição.
2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM SEU RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias proporcionais com o seu respectivo terço constitucional.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-alimentação (pago em pecúnia) e salário-maternidade.
3. Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e abono assiduidade.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. 1. O auxílio alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuiçãoprevidenciária patronal sobre o pagamento de auxílio-alimentação in natura.
2. Relativamente ao auxílio-alimentação, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador (inclusive pelo fornecimento de tíquetes), integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
3. Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que no § 2° veda o pagamento em dinheiro. Em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. SAT/RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. A cota referente ao salário-família não é incorporada ao salário percebido pelo empregado, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.
5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
9. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Incluídas, nos salários de contribuição, as referidas verbas, os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.