PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA FORMA DA LEI.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento à sua apelação para fixar o termo inicial em 07/10/2006 e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- Pleiteia a agravante a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além da majoração dos honorários advocatícios.
- A correção monetária e os jurosmoratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JURISMORATÓRIOS.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. Aplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, como na hipótese, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A verba honorária deve ter como base as prestações vencidas até a data do julgamento de segunda instância, na forma da Súmula 76 deste Tribunal. 2. Considerando que o STF, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015), prevalecem os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no título judicial. 3. Devem ser respeitados os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em sentença, levando-se em consideração a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecido o pedido do INSS de que os jurosmoratórios sejam pelo índice da poupança por falta de interesse recursal.
2. Mantida a determinação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório.
3. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de jurosmoratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os jurosmoratórios até a data da requisição do precatório.- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF). Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905. Nesse ponto, não há necessidade de retratação.- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores, aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei 11.960/09 nos juros moratórios.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou provido, em parte, o agravo legal da parte autora, apenas para fim de determinar a aplicação do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROSMORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROSMORATÓRIOS. TEMA 995 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão relativa aos juros moratórios e sua incidência à luz do quanto estabelecido no Tema 995 do STJ.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE JUROSMORATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos.
- A verba honorária foi devidamente fixada conforme entendimento consolidado nesta Corte, o mesmo ocorrendo no tocante aos juros moratórios que terão a oportunidade de discussão quanto ao seu termo final na fase de execução do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração posteriormente opostos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
I. Inexistência de excesso de execução. Efeitos da mora sobre o débito da embargada.
II. O contador judicial utilizou a renda mensal informada pelo embargante, a qual, ante a diferença irrisória, o apelado concordou. Da mesma forma, concordou o apelado com a limitação do pagamento do auxílio-doença até seu retorno ao trabalho.
III. Entre o primeiro cálculo de 2003 e o cálculo de 2007, incidiram correção monetária e juros moratórios, calculados no percentual de 0,5% a partir de março de 1990.
IV. Descabidas as alegações do apelante (INSS).
V. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a partir da última DER.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NA DATA DO ÓBITO - JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
IV - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os jurosmoratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível com o valor da condenação.
IX - Apelação do INSS, apelação da autora e reexame necessário parcialmente providos.