PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os juros de mora devem incidir tão somente sobre o valor já corrigido da parcela não paga em cada competência, evitando-se, desta forma, a incidência de juros sobre juros.
2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não faça expressa menção de que a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão se impõe, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROSMORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Correta a sentença no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. A considerar que a matéria é de ordem pública, adequada de ofício a correção monetária de valores.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. A considerar que a matéria é de ordem pública, adequada de ofício a correção monetária de valores.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o entendimento da decisão monocrática no que tange à correção monetária e aos jurosmoratórios.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora, referente aos jurosmoratórios, insurgindo-se contra a decisão monocrática.
-A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para o fim de determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, o fim de determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para o fim de determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os jurosmoratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e, a contar de 30/6/2009. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. A considerar que a matéria é de ordem pública, adequada de ofício a correção monetária de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. JUROSMORATÓRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Suprida a omissão do acórdão quanto à incidência de juros moratórios para os benefícios com DER reafirmada.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ART. 1.040, II, DO CPC. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os jurosmoratórios até a data da requisição do precatório.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao agravo legal, em maior extensão, a fim de determinar a aplicação do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação com relação ao índice de correção monetária e também em juros moratórios, apenas para que sejam aplicados entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Agravo legal da parte autora provido em parte, em maior extensão.