PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11. Para comprovar o labor rural, foi apresentado Cópia do Certificado de Reservista de 3ª Categoria do autor, datado de 13/04/1965, na qual consta sua qualificação como lavrador.
12. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 08/06/1957 (quando o autor completou 12 anos), até 31/12/1972, quando então passou a exercer atividade urbana, conforme relato em seu depoimento pessoal e sua Certidão de Casamento.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (08/06/1957 a 31/12/1972), aos períodos considerados incontroversos (comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 28 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
16. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/08/2007 - fl. 87), o autor contava com 32 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
17. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
18. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 18/06/2010 (NB 152.625.852-5). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22. Remessa necessária, tida por interposta, não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONVINCENTE E INSUFICIENTE.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 13.11.1963), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão decasamento, celebrado em 07.06.1987, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunhaAparecida afirmou que a autora trabalhou durante seis anos na fazenda da declarante, onde ela e seu marido eram meeiros, e que, antes disso, ela já trabalhava na zona rural. Disse ainda que, em seu quintal, a requerente plantava mandioca, criavagalinhae porco, e que ela nunca teria trabalhado na cidade. Maria Aparecida, por sua vez, afirmou que conhece a autora há muito tempo, desde que esta era criança, pois ela morava perto da fazenda do pai da declarante. Asseverou que, desde essa época, quando aautora morava com seus pais, ela ajudava a plantar mandioca, cuidar dos porcos. Mencionou que, após se casar, a autora e seu marido trabalharam na fazenda do pai da declarante, onde plantavam milho, cana, mandioca, feijão, arroz, e que, depois disso,morou em várias fazendas até o ano de 2021, quando passou a morar na cidade com os filhos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11.02.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentodatada em 25/04/1992, certidão de nascimento das filhas em 11/06/1992 e em 09/07/1997, todas com a indicação de trabalho rural do esposo da autora e da autora e CTPS com registros rurais de 2007 até 2020), corroborado por prova testemunhal idônea einequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (CTPS constando osseguintes vínculos rurais: de 01 de julho de 1992 a 14 de outubro de 1992, exercendo a função de serviços gerais, para Horácio Ferreira de Faria; de 26 de maio de 1997 a 22 de julho de 1997, como servente de safra, para Pionner Sementes Ltda; de 01 deoutubro de 1998 a 20 de dezembro de 1998, como servente de safra, para Pionner Sementes; de 06 de outubro de 1999 a 04 de fevereiro de 2000, como auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 06 de outubro de 2001 a 20 de janeiro de 2002, comoauxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 09 de setembro de 2002 a 05 de janeiro de 2003, exercendo a função de auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 16 de outubro de 2003 a 16 de novembro de 2003, como auxiliar de lavoura, paraPionner Sementes Ltda; de 14 de novembro de 2007 a 02 de janeiro de 2008, exercendo a função de auxiliar de lavouras, para Rurícula Agenciamento Mão de Obra Rur.; e, de 19 de janeiro de 2008, sem data de saída, como trabalhador rural, para TropicalBioenergia S.A.), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte-autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/05/1967), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (05/05/2022) ou anterior à data do requerimento administrativo (24/10/2022).2. Como prova material foi juntado aos autos: ficha de matrícula da autora em escola rural, nos anos de 1976 a 1978, constando a profissão do pai da autora, como lavrador; inscrição da autora no Redesim, em 2022; fichas de matrículas dos filhos daautora, referente aos anos de 1999 a 2010 e 1997 e 2004, constando nos dois documentos a profissão da autora como lavradora; contrato de compra e venda de terra rural pelo pai da autora, em 1983; contrato de comodato de imóvel rural, celebrado em 2022,com reconhecimento de firma no mesmo ano, entre a autora e seus pais; declaração dos pais da autora de que a autora reside e trabalha na propriedade rural deles, em Espigão do Oeste- RO, desde 1983, produzindo lavoura branca e criando gado de corte edeleite para consumo próprio; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, referente aos anos de 1985, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2011; nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas, em nome da autora,do ano de 2022.2. A testemunha Odeoclério afirmou conhecer a autora há 35 anos; que quando a conheceu ela já trabalhava no sítio, com seus pais; que a propriedade pertence aos seus pais; que até hoje trabalha no mesmo local; que nunca tiveram empregados. A testemunhaJoão informou conhecer a autora há 30 anos; que trabalha na roça com seus pais, no cultivo de café, fazendo rapadura; que desde que a conhece reside na mesma casa dos pais; que nunca teve outra profissão; que já presenciou ela trabalhando pois sempreiaao local comprar algum produto; que a autora não tem casa na cidade, tampouco carro.3. Não foi produzida qualquer contraprova.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
2. Apelação do INSS conhecida em parte, e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (contrato de cessãodeuso do INCRA, em 2012, auto de inspeção da Secretaria de Estado e Meio Ambiente, em 2011, e Laudo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em 2008), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de seguradaespecialda parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Na hipótese, o juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante", distanciando-se dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"(REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). No mesmo sentido, precedentes deste TRF - 1ª Região. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação doshonorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC).4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na situação dos autos, ao estabeleceros honorários em valor fixo, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser reformada.5. Verifica-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "5" e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos do marido com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos do marido com vínculo de trabalho rural, bem como registros em seu nome na CTPS. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela provatestemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS.
1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacitado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
Havendo início razoável de prova material da qualidade de segurada da agravante e da união estável entre sua mãe e o Sr. Canisio, o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova documental deve ser corroborada pela prova testemunhal a ser produzida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVATESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 504 DO CPC. ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A autora também alega já ter sido reconhecido em seu favor o tempo de serviço rural, entre 1969 e 1985, através de sentença proferida no feito de nº 431.01.2008.003977-0. Todavia, tal decisão foi reformada por esta e. Corte, nos autos da apelação 0000398-49.2010.4.03.9999, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora, já que ficou comprovado que ela parou de trabalhar no campo no ano de 1985, mais de vinte anos antes do implemento do requisito etário.
- Como se vê, tal sentença foi reformada e o interstício é apenas mencionado, de passagem, no corpo da decisão terminativa de relatoria da Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, ou seja, não foi objeto de pronunciamento expresso no dispositivo da decisão. Deste modo, o tempo de serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil vigente.
- As instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes entre si. A decisão proferida no âmbito do INSS não vincula o Magistrado, que deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.