PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA ACONCESSÃODO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, alegando que já havia cumprido o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)meses de 01 (um) dia na data da DER. O INSS, porém, no processo administrativo, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia, na data do requerimento administrativo.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se foram computados na via administrativa as contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como contribuinte individual, nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994,05/1994,06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997, 02/1998 e 03/1999, que totalizam 31 (trinta e uma)contribuições e, portanto, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição.5. A análise dos autos revela que na via administrativa o INSS considerou os vínculos empregatícios do autor anotados na CTPS e registrados no CNIS, bem como as seguintes contribuições como contribuinte individual (10/1989; 11/1989 a 02/1990; 05/1990 a08/1990; 10/1990 a 01/1991; 03 e 04/1991; 06/1991 a 02/1992; 04/1992 a 03/1994; 07/1994; 09/1994 a 08/1995; 06/1997 a 01/1998; 03/1998 a 11/2001; 01/2002 a 08/2005; 10/2005 a 01/2006; 05/2006; 07 a 12/2006; 03 a 10/2007; 12/2007 a 04/2008; 06 a09/2008; 11/2008 a 04/2011; 06/2011 a 01/2012; 05/2012 a 02/2020; e 08/2020).6. Não obstante o INSS tenha afirmado no despacho de indeferimento do benefício, datado de 27/08/2019, que "os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir os requisitos do art. 60, inciso I,doDecreto 3.048/99 e estar em conformidade com o art. 32 da IN 77/2015," e que "os recolhimentos foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição", o que se verifica é que somente foram computados no cálculo do tempo de contribuição doautor as contribuições recolhidas como contribuinte individual que estavam registradas no CNIS.7. O autor comprovou nestes autos os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994, 05/1994, 06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996,04/1996,05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997 e 02/1998 e que não constaram no CNIS, cujos comprovantes de recolhimento foram anexados ao processo administrativo e foramdesconsiderados pela autarquia.8. Não obstante a Lei n. 8.213/91 estabeleça no seu art. 29-A que o INSS se utilizará das informações do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício e de comprovação de filiação ao RGPS, de tempo de contribuição e de relação de emprego, o §5º doart. 19 do Decreto n. 3.048/99 prevê que: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, aosegurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS."9. No caso, o autor já apresentou na via administrativa os comprovantes de recolhimento das contribuições que não foram registradas no CNIS, de modo que caberia ao INSS proceder à análise de toda a documentação que instruiu o requerimento do benefício,o que não o fez.10. Assim, deve ser acrescentado ao tempo de contribuição do autor reconhecido na via administrativa 30 (trinta) contribuições por ele regularmente recolhidas como contribuinte individual, já que a contribuição referente ao mês 03/1999 havia sidocomputada, totalizando, ao final, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, suficiente para a concessão do benefício na data da DER.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.10.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa, uma vez que parte autora efetuou o requerimento na via administrativa e o INSS contestou o pedido.
2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor por curto período após a cessação administrativa do auxílio-doença não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, e apresentação de documentos, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Tal entendimento avulta no caso dos autos, tendo em vista que todos os períodos reconhecidos como especial foram trabalhados na indústria calçadista, onde muito comumente o labor é prestado na presença de agentes químicos.
2. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A prova testemunhal produzida judicialmente é cercada dos cuidados necessários à busca da verdade material, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e, em tese, deve prevalecer diante da prova produzida administrativamente.
3. A verba honorária fixada em montante de 10% sobre o valor da condenação não desborda dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o juízo a quo homenageou o trabalho do patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 19/147, há comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos períodos de 08/1977 a 04/1983 e de 10/2008 a 10/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 19/08/2014.
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/08/2014 e ajuizou a demanda em 03/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 18/03/2014, conforme revela a consulta que passa a integrar a presente decisão. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo para análise do requerimento por parte do INSS, de rigor a manutenção da extinção do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/05/1986 e o último de 01/03/2004 a 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/05/2009 a 19/04/2017.
- A parte autora, motorista de ônibus, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e eventualmente cocaína, síndrome de dependência. O quadro do autor é crônico e mesmo quando abstinente mantém sintomas depressivos e psicóticos que o incapacitam para o trabalho. Tendo em vista a fragilidade psíquica e as sequelas decorrentes do uso crônico de álcool, consideramos que se trata de quadro irreversível, especialmente considerando sua atividade habitual de motorista. Apresenta sequelas mentais que o incapacitam definitivamente para o trabalho. Caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade temporária em 06/05/2009, quando o INSS reconheceu sua incapacidade, e início da incapacidade permanente na data da perícia. Em esclarecimentos, a perita judicial ratificou as conclusões iniciais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/04/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação do v. acórdão embargado.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a da data do acórdão, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVAPARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.