PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-ACÚCAR. CONTRATO COM PESSOA FÍSICA. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Aos contratos de trabalho anotados em CTPS, cujo empregador seja pessoa física, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.04.2000 a 25.04.2002, em que a parte autora esteve exposta a vírus e bactérias (conforme PPP juntado aos autos), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - Mantido o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado como motorista nos intervalos de 01.08.1987 a 24.03.1988, 17.04.1991 a 12.05.1991, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998 e 10.08.1999 a 01.11.1999 e reconhecido o caráter especial do intervalo de 03.11.1994 a 25.11.1994, por enquadramento à atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.16).
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA REVISÃO DA RMI PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- In casu, verifica-se que a Autarquia Federal enquadrou, em sede recursal, o lapso de 01/04/1992 a 05/03/1997, de acordo com o Acórdão proferido pela 14ª. JRPS (id 294784650 – pág. 68), restando, portanto, incontroverso. Em que pese a parte autora pleiteá-lo, como especial, não há razão para sua análise, devendo nesse ponto o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao período de 01/04/1992 a 05/03/1997.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Já houve o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista exercida pelo autor no período de 14/10/1996 a 27/08/2004, nos autos da AC nº 2005.70.01.007679-7, decisão que transitou em julgado.
3. Já houve o enquadramento da atividade como especial na esfera administrativa nos períodos de 10/05/1982 a 31/12/1989 e de 01/01/1990 a 28/05/1998, de sorte que incabível a rediscussão de tais períodos nos presentes autos.
4. Entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
5. Assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Tema 709 do STF.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividadeespecial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12. 1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial e do recurso do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
VIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO POSTERIOR. REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria sido enquadrado como especial na seara administrativa.2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o referido interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado em 14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).4 - No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).5 - Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora, notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse da parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.6 - Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.7 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
II. Períodos de 18/01/2005 a 02/05/2005 e de 01/01/2013 a 11/11/2015 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. O período de 19/11/1997 a 16/11/2004 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época (83dB(A)).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADEADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91 TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, ainda que em funções administrativas, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
5. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PARA O ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no período de 25/06/1987 a 01/02/1989, quando laborou vinculado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual. Impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015.
III - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
IV- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
VI - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 12.07.2011).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 16.05.1987 a 25.09.1988 e 29.04.1995 a 05.03.1997, eis que o requerente esteve exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Ademais, o lapso concomitante de 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como o interregno de 06.03.1997 a 14.12.2001 podem ser enquadrados como prejudiciais, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos), consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Declarado como especial o átimo de 17.06.2009 a 13.01.2010, eis que o obreiro manteve contato, de forma habitual e permanente, com álcalis cáusticus (Decreto nº 3.048/1999 - código 1.0.19 e Anexo 13 da NR-15). Nesse sentido: AC 2000.38.01.003323-1/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, TRF1, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.02.2009, DJe 17.03.2009.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.07.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME EM EMPRESA PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividadeespecial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- A ausência de profissional habilitado à realização da perícia na comarca de Maceió - AL não pode ser utilizada como justificativa para negar-se o direito reclamado pelo autor, sobretudo quando é possível a realização de meio de prova alternativo: a realização do exame técnico em empresa paradigma.
- Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador pela ausência do laudo técnico, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração dos documentos técnicos pelas empresas.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial indireta para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. FRESADOR. TRABALHO EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividades de fresador em indústrias metalúrgicas, passíveis de enquadramento pela categoria profissional, antes de 28/4/1995, e ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS. Majoração recursal.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE DE FUNDIDOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividadeespecial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade de fundidor e os agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ainda ser realizada a revisão de sua aposentadoria .
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, providos.