PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos PPP (fls. 20/21) e laudo pericial judicial (fls. 203/238), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de serviços gerais, oprador de produção, envasadoormanual e mecanizado, embalador e chefe de produção, na empresa Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda., exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, cloro, iodo e mandanes, nos periodos de 02/05/1985 a 14/11/1986, 01/07/1987 a 14/12/1990, 02/07/1991 a 30/06/1996, 02/01/1997 a 25/04/2012, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos1.0.3, 1.0.9, 1.0.13, 1.0.14, 1.0.19, 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o Decreto n.º 3048/99,
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 03 meses e 20 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (25/04/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INOCORRÊNCIADE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.3. Destaca-se que, consoante se depreende dos autos, o PPP (ID 95650691, p 34/36), que embasou a pretensão ora acolhida, apesar de não indicar a existência de registros ambientais para o período de 22/12/1994 a 29/08/2012, permite concluir, consoante descrição das atividades exercidas pelo autor, que este desempenhou sempre a mesma atividade e função no mesmo setor, de forma que a aferição pode ser considerada prova extemporânea, justificando reconhecimento da especialidade para todo o período.4. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PPPSEMRESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O reconhecimento de atividade especial em determinado período interfere no valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, podendo gerar acréscimo no benefício e, portanto, vantagem para o recorrente, de modo que existente o interesse de agir.
2. Os PPP's juntados aos autos não são aptos a demonstrar a atividade especial, dado que não trazem o responsável técnico. Precedentes desta Corte. Dessa forma, necessária se faz a produção da prova requerida pelo autor, sendo de rigor a anulação da sentença para que os autos retornem para instrução probatória.
3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 01/2006 a 05/2007. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/06/2007 a 29/12/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar, com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 09/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora foi internada em razão da patologia incapacitante nos anos de 2010 e 2011.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar e artrose de joelhos, doenças crônicas e degenerativas, agravadas pelos esforços físicos desempenhados no trabalho. Há invalidez total e permanente para o trabalho, desde 07/2013, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1986 e o último a partir de 01/05/2013, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 02/01/2017 a 03/09/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (03/09/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos de indenização de contribuições pretéritas e de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que sejam apreciados os pedidos referidos, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desses pedidos, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 24 DA LEI Nº11.457/2007. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS.
1. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação da parte impetrante provida para conceder a ordem e para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício previdenciário (NB 42/178.074.610-2) no prazo de 30 dias a contar da publicação deste acórdão. Sem multa e Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos (a) de averbação dos períodos de 03-12-1974 a 18-02-1977 e 01-12-1980 a 17-06-1981, os quais constam da CTPS do demandante, (b) do interstício de dezembro de 1995 a novembro de 1996, em que efetuou recolhimentos por meio de carnê, e (c) de emissão de guia para pagamento de indenização referente a contribuições vertidas em atraso, para que haja manifestação expressa da autoridade coatora acerca das provas juntadas, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a análise dos pedidos, proferindo nova decisão após a apreciação das provas já juntadas ou que venham a ser eventualmente requeridas pela autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem o impetrante direito à análise do pedido administrativo de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivesse sido apreciado o pedido em questão.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que seja apreciado o pedido referido, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desse pedido, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 06/06/1983 a 10/04/1988 a 16/06/1988 a 31/12/1999, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
Permanecem controversos os períodos de 01/01/2000 a 01/03/2010.
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 65/68) demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas de produção/operador de usinagem, na Eaton Ltda., de forma habitual e permanente:
* no periodo de 01/01/2000 a 03/09/2002, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 04/09/2002 a 29/12/2003, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e ao agente físico ruído de intensidade 94,30 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no periodo de 30/12/2003 a 28/07/2005, exposto a ruído de intensidade de 85,10 dB, superior ao limite de tolerância, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 29/07/2005 a 14/08/2007, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 15/08/2007 a 01/03/2010, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e a rúido de intensidades diversas, variando em 90,9dB, 89,3dB, 89,2 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos 02 meses e 21 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/06/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/03/1982 a 31/01/1983, 25/05/1983 a 27/09/1983, 01/03/1990 a 07/11/1991, 01/10/1991 a 05/03/1997 e 01/11/1993 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, e a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas.
- Permanecem controversos os períodos de 01/01/1985 a 28/07/1986, 05/08/1987 a 17/09/1991, 06/03/4997 a 24/02/2010.
- No caso em questão, o autor comprovou:
* de 01/01/1985 a 28/07/1986 e de 05/08/1987 a 17/09/1991, ter laborado na empresa Saveghago Supermercardos, de forma habitual e permanente, como padeiro, sujeito a nível de rupido superior a 80 dB (92,55dB e 86 dB), nos termos dos PPP´s acompanhados de laudo técnico (fls. 59 e 67/76), com o consequente reconhecimento da especialidade.]
* de 06/03/1997 a 19/02/2009, ter laborado no Hospital Netto-Campello Associação dos Plantadores de Cana do Oeste de SP, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP de fls. 78/82 e LTCAT de fls. 252/260, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 30/06/2004, ter laborado no estabelecimento Serviços Médicos Assistenciais de Sertãozinho, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 83/88, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/07/2004 a 19/02/2010, ter labordo no estabelecimento Sermed Saúde Ltda., como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 89/94, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, descontando-se as contribuições em duplicidade, totalizam 25 anos 04 meses e 15 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24/02/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Reexame Necessãrio não conhecido. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo (fls. 43, 44, 46/47, 48, 50/51, 43, 53, 55/56) demonstrando ter trabalhado como analista de laboratório auxiliar de laboratório, nas empresas Engarrafamentos Pitu Ltda. e Thomaz de Aquino e Cia Ltda., e Sociedade Agropecuária Industrial Carneiro Filho Ltda., de forma habitual e permanente, no período de 19/11/1986 a 02/05/1986, com sujeição a ruído superior a 80 DB (97 dB), no período de 18/08/1986 a 30/10/1987, exposta a agentes químicos tais como chumbo, no período de 01/11/1987 a 05/04/2002, exposta aos agente químicos ácido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica e amônia, e no período de 06/04/2002 a 22/02/2011 com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 94 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos 11 meses e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/05/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico demonstrando ter trabalhado como Celdeireiro/Encarregado de produção, tubulação e caldeiraria, na Dedini S.A Industria de Base, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 17/11/1980 a 29/11/2003 (94 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 30/03/2006 (89,9 e 86,7 dB) , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A decisão agravada, portanto, padece de erro material que, desta forma, deve ser corrigido.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/01/1977 a 28/02/1981, 10/05/1982 a 22/01/1992, 25/11/1996 a 10/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima dos limites de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 17/02/1992 a 28/07/1995 e 11/12/1998 a 04/09/2006
- O autor comprova ter trabalhado
* no periodo de 17/02/1995 a 28/05/1995, como operador de máquinas na empresa Catapuiano & Ottani Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como óleo lubrificante, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos do DSS 8030 (fls. 20/21) e LTCAT (fls. 26/63), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no periodo de 01/10/2000 a 04/09/2006, como operador de furadeira vertical e de CNC "A", na empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a ruído superior a 90 dB (92,1dB), nos termos do PPP (fls. 65/66 e LTCAT 72/130, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Logo, é possivel a revisão do benefício anteriormente concedido ao autor, mediante a utilização dos periodos reconhecidos nestes autos como especiais e convertidos em comum.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/01/2013. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2008.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Isso está de acordo com a sentença apelada, que destaca que " o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa nos termos da lei, porque elaborado com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho torna desnecessária a juntada destes aos autos, posto que relata minuciosamente suas conclusões".
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Conforme relatado, o recurso de apelação devolve a este tribunal a análise da especialidade dos períodos posteriores a 06.03.1997, em relação aos quais o INSS alega que não houve exposição a ruído superior a 90 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. O autor, por sua vez, alega que deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.09.2007 a 30.06.2009.
- Consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade de acima de 90 dB no período de 03.11.1992 a 28.07.1997, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 98,2 dB no período de 05.01.1998 a 09.11.1999, estando, portanto, configurada a especialidade; para o mesmo período o PPPdefl. 258 indica ruído de intensidade 98,2 dB; de 88,5 dB a 94,3 dB no período de 11.04.2000 a 09.02.2009, o que tanto pelo ruído máximo (94,3dB) quanto pelo ruído médio (91,4 dB) significa ruído superior a 90 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; para o mesmo período o PPP de fl. 242 indica ruído de intensidade 96,6 dB.
- Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para que passe a ser reconhecida a especialidade também do período de 06.09.2007 a 30.06.2009.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Isso está de acordo com a sentença, segundo a qual "nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer" (fl. 201v).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao facultar sua fixação na data do requerimento administrativo se desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício (Nesse sentido: PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015) ou na data da reafirmação da DER (30.06.2009), sobretudo considerados os períodos especiais posteriores à data do requerimento administrativo, ora reconhecidos.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor não juntou documentos para comprovação da atividade insalubre. Desta forma, não é possível o reconhecimento como especiais dos períodos de 12/09/1964 a 20/06/1968, de 01/07/1968 a 30/06/1969, 01/09/1970 a 31/01/1972 e 01/10/1995 a 20/12/1999.
- Os valores constantes na CTPS fls. 120/122) e considerados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/130.737.522-4, com DIB em 09/10/2003) divergem a maior dos valores constantes no CNIS (fls. 111/113), que não apresenta contribuições.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
- Os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados.
- No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para a comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 82/86), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/07/1981 a 30/07/1981, 31/12/1981 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 24/12/1982 a 03/03/1983 e 10/10/1983 a 03/07/2003 - nas funções de Aprendiz/Torneiro/Ferramenteiro, com exposição a ruído superior a 90 dB; - de 19/11/2003 a 27/11/2008 - na função de Torneiro/Ferramenteiro, com exposição a ruído superior a 85 dB e - de 04/07/2003 a 18/11/2003 - na função de Torneiro/Ferramenteiro, com exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos (óleo de corte/lubrificante), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário , que demonstra o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/02/1985 a 28/02/2014 - na função de Eletrecista/Técnico de Manutenção, com exposição à tensão acima de 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/05/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O agravo retido deve ser improvido. Isso porque despicienda a realização de oitiva de testemunhas para revelar o caráter especial de determinada atividade, pois sua constatação cinge-se à análise prova eminentemente técnica.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 191, requereu produção de prova testemunhal e pericial. O Magistrado, às fls. 192, indeferiu a prova testemunhal e requereu esclarecimentos do autor acerca das especificidades da prova pericial a ser produzida, dando-lhe o prazo de 10 (dias) para tal fim. Às fls. 196, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento das diligências, a fim de fornecer os endereços onde a perícia deveria ser realizada. O prazo suplementar de 30 (trinta) dias foi deferido às fls. 197, as partes foram intimadas, tendo o patrono do autor feito carga do processo, retornando-o sem, no entanto, dar cumprimento às diligências requeridas. O feito foi sentenciado em seguida.
- Evidente que, tendo ciência de exigências a serem satisfeitas para a efetivação da prova pericial, e tendo transcorrido o prazo estipulado in albis, operou-se a preclusão da questão, descabendo falar-se em nulidade da sentença.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos 12/06/1967 a 10/09/1971 e 12/08/1974 a 23/10/1974.
- Podem ser enquadrados, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, os seguintes períodos:
* de 01/09/73 a 22/07/74 e de 29/09/75 a 25/10/75, como tecelão na empresa Bellan Ind. Têxtil Ltda., nos termos da CTPS fls.49 e 51, e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 100 e 102, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/05/77 a 08/10/79, como tecelão na empresa Alcides Seleguini e Irmão, nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 101, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/80 a 29/03/82 e de 30/03/82 a 21/10/82, como tecelão na empresa Têxtil Sandin Rosada Ltda., nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 103/104 e laudo técnico de fls. 105/130, exposto a ruído superior a 90 dB (93 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/10/83 a 01/09/84, como tecelão na empresa S. Basso & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 131/133, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/01/85 a 25/03/85, como tecelão na empresa Irmãos Pitolli & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 134/143, exposto a ruído superior a 90 dB (104 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/09/88 a 20/04/89, como tecelão na empresa Têxtil J. M. Ltda, nos termos da CTPS de fls. 67 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 144, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/03/90 a 11/09/92, como tecelão na empresa Constantino Pelisson ME, nos termos da CTPS de fls. 68 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 145, com o consequente reconhecimento da especialidade.
-O autor demonstrou ter trabalhado de 02/08/2004 a 28/07/2011, como tecelão na empresa Amaral & Moralli Indústria Têxtil Ltda. ME, nos termos do PPP 147/149, exposto a ruído superior a 85 dB (89,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade
- No entanto, o período de 01/10/1997 a 30/01/2002, laborado como contramestre na empresa Constantino Pelisson ME, não deve ter a sua especialidade reconhecida, pois foi apresentado como prova da exposição o formulário, DSS 8030 sem laudo técnico e, portanto, sem valor probatório para o referido período.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 30 anos, e 23 dias de tempo de serviço, que deve ser averbado pela autarquia, revisando o benefício de nº NB 42/156.498.353-3.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos formulários DSS-8030 (fls. 14/19) demonstrando ter trabalhado nos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a 16/03/1987, 17/03/1987 a 25/03/1992, 03/08/1992 a 26/06/1999 e 01/04/2005 a 01/09/2009, na função de Soldador, com exposição ao agente nocivo ruído.
- Em relação aos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a 16/03/1987, 17/03/1987 a 25/03/1992 e de 03/08/1992 a 05/03/1997 mantenho o reconhecimento da especialidade por enquadramento, já que a parte autora carreou aos autos os formulários supracitados, indicando ter trabalhado como soldador, utilizando solda elétrica e oxiacetileno. Tais funções são especiais por enquadramento ao item 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e ao item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo desnecessário, pois, realização de prova pericial.
- No tocante aos demais períodos declinados na inicial, quais sejam, de 02.05.1973 a 30/07/1977, 06/03/1997 a 26/11/1999 e de 01/04/2005 a 18/09/2009, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar a especialidade das atividades que exercia, devendo, pois, ser afastada a especialidade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Pedido de aposentadoria especial improcedente.