E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. HARMONIA COM A TESE DEFINIDA NO RE 870.947/SE.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar de 17.01.2000, data da citação. Quanto aos critérios de atualização monetária restou definida que: A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
II - Mantida a homologação da conta apresentada pelo Perito Contábil, vez que se encontra em harmonia com o título judicial, bem como com as teses firmadas pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida e cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020.
III - Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da tese definida no mencionado recurso extraordinário.
IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor alega que trabalhou na Metalúrgica Avenida Ltda - ME de 02/05/1995 a 11/02/1996, sendo que recebia um valor anotado em CTPS e mais um certo valor "por fora" e que, portanto, os valores considerados no PBC de seu auxílio-doença, posteriomente convertido na aposentadoria por invalidez NB 32/112.147.198-3 divergem a menor dos valores efetivamente percebidos.
- Como início de prova material da suposta remuneração recebida "por fora" o autor juntou declaração do empregador (fls. 13) e cópia do processo 728/2004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, na qual o Juiz de Direito homologou Justificação Judiciária de reconhecimento de remuneração efetivamente percebida.
- Em primeiro lugar, observo que se trata de procedimento sui generis. Foi ajuizado após a prescrição trabalhista e também após o transcurso da prescrição para eventual execução dos débitos previdenciários. É evidente que a Justificação Judiciária não menciona valores da remuneração ou faz referência a quaisquer débitos previdenciários. Portanto, a rigor, sequer se pode falar em início de prova material.
- Mas, mesmo que se considerasse haver início de prova material, o depoimento do autor e da testemunha ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, ouvidos em Juízo, não lograram produzir elementos de convicção aptos a informar acerca da efetiva remuneração alegadamente percebida. Destaco do depoimento da testemunha que afirma: "...ele pagava assim por fora né ... vamos supor: ele dava R$ 200,00 na carteira e sempre dava um dinheirinho por fora ...". Deste modo, diante da fragilidade da prova produzida, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NAÕ APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NATUREZA PRECLUSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.2. Assim, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015.3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, ajuizado em 16/11/2015.
- Foi juntada aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo, constando admissão em 24/05/2002; CCIR de imóvel rural, referente aos anos de 2000 a 2006; termo de homologação de atividade rural, no período de 30/09/2006 a 11/12/2006; decisão proferida pela autarquia, reconhecendo a qualidade de segurado especial no período de 31/08/2005 a 31/01/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial à época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, declaração cadastral, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente aos anos de 2003/2004/2005, além de notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2012 a 2014.
- A parte autora, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia de ombros e depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência de prova testemunhal, dispensada pelo patrono do autor na ocasião da audiência de instrução e julgamento.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Certidão expedida pelo INCRA informa que a autora e seu cônjuge desenvolvem atividades rurais desde 2005.
- Foi juntado contrato de concessão de uso de imóvel rural, celebrado entre o INCRA e a parte autora, em 25/06/2009, além de recibos de comercialização de leite, em nome de seu cônjuge, correspondentes aos anos de 2009 a 2012.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas em coluna lombossacra, ombro direito e joelhos, que acarretam incapacidade para atividades que requeiram esforço físico. Também possui quadro de lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e gonartrose bilateral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, porém sem promover a regular instrução processual.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
-Nulidade da sentença. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, sendo o primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em 28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos documentos médicos.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/04/2003, na qual a parte autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores; notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, expedidas nos anos de 2001, 2002 e 2009.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta labirintite, artrose moderada da coluna LS e tendinite de ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho rural.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
- A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial, tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações de labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
- Decisão anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou contratos de arrendamento de terras, de 01/01/2009 e 10/02/2015, nos quais seu cônjuge consta como arrendatário, além de notas fiscais de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedidas entre os anos de 2001 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Crohn, câncer de tireoide, fibromialgia e esporão do calcâneo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados aos autos contrato de concessão e uso de área rural, celebrado entre a parte autora e o INCRA, em 05/12/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato, informando que a autora trabalhou em propriedade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/2003 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de colunopatia lombar por transtorno não especificado de disco intervertebral e dorsalgia, que se manifestam como lombociatalgia à esquerda. Atualmente, há incapacidade parcial e temporária, já que passível de tratamentos conservadores e cirúrgicos. A incapacidade é para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso da coluna lombar com comprometimento do membro inferior esquerdo pela irradiação.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 01/04/2001 a 31/10/2001, e de 01/11/2011 a 30/11/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta geno valgo artrósico (desgaste), com lesões de cartilagem e meniscos. Não apresenta condições para a atividade declarada, total e temporariamente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelação da autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a efetiva reabilitação da segurada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHA MENOR. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 10/11/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de Waldemar Roberto Aparecido Machado, ocorrido em 14 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 10/04/2006 e 12/03/2009. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento.
- As autoras ajuizaram, na condição de espólio de Waldemar Roberto Aparecido Machado, perante a Vara do Trabalho de Atibaia – SP, a ação trabalhista nº 0000028-40.2013.5.15.0140, em face do reclamado José Manoel da Silva, titular da empresa Via Line Comércio e Confecções de Calçados Ltda – ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão ficta do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, na função de montador de calçados, no interregno compreendido entre 03/05/2010 e 14/11/2012.
- Em audiência realizada em 29 de novembro de 2017, foram inquiridas, em mídia audiovisual, três testemunhas. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa de Oliveira Teles, que esclareceu ter trabalhado sem registro em CTPS, na mesma fábrica de calçados, juntamente com Waldemar até a véspera do dia em que ele sofreu AVC e veio a falecer. Acrescentou que, enquanto a depoente exercia a função de “despontadeira”, a atividade laborativa de Waldemar consistia em colocar a sola nos sapatos.
- A testemunha Gislene Maria Pinheiro Saballo Chinaglia afirmou ter trabalho na mesma empresa, juntamente com Waldemar, inclusive na época em que ele faleceu. Acrescentou que não contava com registro em CTPS, sabendo que Waldemar também não era registrado.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2016), em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em provadocumental adequada do contrato de depósito e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.2. Defende a parte autora que, tanto o tempo de contribuição quanto a deficiência estariam comprovados nos autos, respectivamente, por meio das carteiras de trabalho e dos laudos médicos. Frise-se que, consoante relatado pela agravante, os laudos dasperícias médicas realizadas administrativamente não foram anexados no processo administrativo.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, sendoindispensável a realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.4. Agravo de instrumento desprovido.