PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXTRATO DO CNIS. PROVA MATERIAL PLENA. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, bem como o recolhimento das contribuições correspondentes, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 6. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE (APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS) PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS, COM POSSIBILIDADE DE SER SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR, 57 ANOS (DN=17/04/1964), O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO DESDE 2010, ANO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES POSTERIORES AO ÓBITO. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - A decisão exequenda condenou o INSS a conceder ao autor originário, esposo da ora exequente, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.08.2009).
II – A decisão exequenda transitou em julgado em 10.07.2015, o óbito do demandante ocorreu em 09.07.2015, porém a notícia do óbito, com o consequente pedido de habilitação da viúva, foi dada ao Juízo tão-somente em 28.06.2016, de modo que, por ocasião da prolação dos julgados no processo de conhecimento, não se tinha ciência da morte do autor. Destarte, evidentemente, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito da ora exequente ao benefício de pensão por morte.
III – O cálculo deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do reconhecimento do direito do autor originário, esposo da ora exequente, ao benefício de aposentadoria especial, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte.
IV - O deferimento da habilitação da ora exequente no processo de conhecimento não implicou reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento especial se destinava a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta.
V - O título judicial em execução especificou o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09. Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora definido na decisão exequenda
VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 28/03/1972 a 30/10/1978, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise da CTPS juntada aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 01/03/1986 a 27/02/1987, vez que trabalhou como "cobrador" de transporte coletivo, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 36).
3. Vale ressaltar que os períodos de 01/11/1978 a 31/03/1982, de 01/05/1984 a 17/02/1986, de 01/03/1990 a 02/10/1993, de 01/06/1987 a 12/10/1989, de 04/10/1993 a 19/10/1995 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, conforme documento de fls. 56/57.
4. Os períodos de 01/05/1982 a 05/02/1983 e de 01/04/1996 a 13/03/2002 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes nocivos à saúde.
5. Desta forma, somando-se o período rural e o especial ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/03/2002), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
7. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 02/10/1970 a 16/11/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) sua certidão de nascimento, em que seu genitor foi qualificado como “lavrador” – ID 106185746 – pág. 53; b) certidão de casamento de seus pais, realizado em 20/11/1943, em que seu genitor foi qualificado como “lavrador” – ID 106185746 – pág. 54; e c) certidão de casamento, realizado em 25/09/1992, em que o autor foi qualificado como “lavrador” – ID 106185746 – pág. 55.
11 - Ressalte-se que a CTPS somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento dos demais períodos de labor rural.
12 - Como bem salientou a r. sentença, “os documentos juntados não podem ser tidos como início de prova material, por aludir a fatos (o casamento de seus genitores e o seu, bem como ao seu nascimento) ocorridos anos antes ou depois do período que se pretende provar. Com efeito, o documento de fls. 50 indica o nascimento do autor em 1958 (doze anos antes do período); o de fls. 51 (casamento dos genitores - mais de vinte anos antes do período); e o de fls. 52 (casamento do autor - após mais de vinte anos do período)”.
13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/08/1967 a 06/08/1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 07/08/1978 a 11/03/1984, e de 01/11/1990 a 16/08/1993, convertendo-os em atividade comum.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (27/07/2007 - fl. 55), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 1964 a 1968 e 1973 a 1976, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 20/01/1999 (31 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 21) totalizam 40 anos, 01 mês e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser revisada a RMI desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 21).
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício, mediante o acréscimo dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 155), ante a informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo em 19/10/1999 (fls. 110) com julgamento final em 22/02/2008 (fls. 124/125).
IV. Recurso adesivo do autor e remessa oficial parcialmente providos.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Deve o INSS proceder à contagem dos períodos de atividade rural exercidos pelo autor nos interregnos de 10/06/1980 a 08/08/1982, 20/03/1983 a 24/04/1983, 31/12/1983 a 01/02/1984 e 04/03/1984 a 01/07/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (20/11/2008) contava com 53 anos de idade e também foi cumprido o período adicional de 40%, pois até a data do ajuizamento da ação (20/11/2008) totalizou 34 anos, 10 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (05/01/2009 fls. 32/33), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
VI. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Atividade rural desenvolvida no período de 17/01/1977 a 31/12/1983.
II. Reconhecidos os períodos de 12/12/1998 a 31/03/2002, 01/02/2004 a 01/07/2009 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, somados ao período já reconhecido administrativamente como especial (23/01/1990 a 11/12/1998), até a data do requerimento administrativo (28/06/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (28/06/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não conhecida parte da apelação do autor no que diz respeito ao reconhecimento do período de 14/02/2009 a 24/06/2010 como especial, haja vista que a r. decisão de primeiro grau dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
II. Os períodos de atividade devidamente anotados em CTPS são tidos por incontroversos, dispensando declaração do juízo a seu respeito.
III. Não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/02/2007 a 18/11/2008.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 05/11/2013 (data do requerimento administrativo) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/11/2013.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e do lapso especial vindicado.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividaderural.
- Presente início de prova material.
- Confirmação da faina campesina pelas testemunhas.
- Joeirado o conjunto probatório, o trabalho rural no intervalo 1/1/1972 a 28/2/1977 há de ser reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o formulário/laudo aponta que o autor esteve exposto, habitual e permanente, a agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, à utilização de compostos minerais, derivados do petróleo, durante a realização do ofício de "mecânico de manutenção"; ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.Destarte, rejeito o pedido de enquadramento das atividades em especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Portanto, cabível o enquadramento pleiteado para o interregno 1/3/1983 a 31/3/1995.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado na inicial. Não há como reconhecer o trabalho rural no período aduzido na inicial, tendo em vista que não há início de prova material do interregno que se pretende provar.
3. Da análise da análise dos formulários e laudos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 09/08/1979 a 03/08/1991 e de 13/07/1984 a 07/08/1996.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 02 (dois meses) e 03 (três) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que deixou de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), além de não ter cumprido o requisito etário.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de1/1/1967 a 31/12/1968.
- Juntou sua certidão de casamento (1966), as certidões de nascimento de seus filhos (1967, 1968) em que está qualificado como lavrador.
- No entanto, embora haja início de prova material, o autor deixou de apresentar testemunha que relatasse o labor rural supostamente ocorrido nesse interregno.
- Pedido rejeitado.
- A Usina Central do Paraná S/A declarou, em maio de 2001, por meio de seu gerente administrativo, que o autor foi seu empregado de 2/10/1972 a 15/4/1975, na função de lavrador.
- Apresentou o registro de empregado agrícola (fl. 223 do apenso) onde constam todos os dados do vínculo empregatício com a parte autora.
- O INSS não apresentou qualquer prova contrária a esse documento.
- Comprovado, dessa forma, o período de trabalho, mister computá-lo na planilha do tempo de contribuição do autor.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos de1/10/1977 a 31/7/1978, 25/7/1978 a 2/4/1979, 2/5/1979 a 31/12/1979, 11/3/1980 a 16/3/1987, 4/1/1988 a 27/8/2001. Em todos eles, exerceu atividade de carpinteiro.
- É certo que o ofício "carpinteiro" não foi enquadrado pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
- Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.; Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, em relação aos lapsos 1/10/1977 a 31/7/1978 e 2/5/1979 a 31/12/1979, os formulários apresentados não apontam exposição a qualquer agente nocivo e, portanto, inviável seu enquadramento.
- Quanto aos intervalos 25/7/1978 a 2/4/1979 e 11/3/1980 a 16/3/1987, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao interregno 4/1/1988 a 27/8/2001, o laudo aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: thiner, solventes), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Destarte, o interstício 4/1/1988 a 27/8/2001 deve ser considerado como de atividade especial e convertido para comum.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS, apelação do autor e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL PARCIALEMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/02/1968 a 30/09/1975.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de12/01/1983 a 23/12/1983, 15/09/1990 a 22/12/1990, 02/05/1996 a 05/03/1997, 01/10/2005 a 31/08/2006, 04/09/2006 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 30/08/2009, 01/09/2009 a 01/12/2011, e de 10/11/1987 a 01/06/1989.
III. Os períodos de 08/10/1975 a 02/03/1979 e de 14/08/1990 a 14/09/1990 devem ser tidos como especiais, eis que incontroversos.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
V. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de ago/1967 a jan/1978. Com efeito, o autor apresentou início de prova material: - Certidão de casamento do autor, realizado em 15/01/1976, onde consta sua profissão como "lavrador".
3 - Prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
6 - Remessa necessária e apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, de 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e do lapso especial vindicado.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade rural.
- Presente início de prova material.
- Confirmação da faina campesina pelas testemunhas.
- Joeirado o conjunto probatório, o trabalho rural nos intervalos 1/4/1975 a 30/12/1978, 1/1/1980 a 31/12/1981 e 1/1/1983 a 30/6/1985 há de ser reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os formulários/laudos/PPP apontam que o autor esteve exposto, habitual e permanente, ao agente físico ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época (1/8/1985 a 26/9/1986, 1/10/1986 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 21/7/2010).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Cabível o enquadramento pleiteado para os interregnos 1/8/1985 a 26/9/1986, 1/10/1986 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 21/7/2010.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11/10/1978 (com 14 anos conf. informado por um dos depoentes) a 27/02/1985, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 31/03/2015 id 4539015 p. 1) perfazem-se 43 (quarenta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 31/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 30/06/1978 como de atividade rural.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em sentença.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 20/09/2011, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2011), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.