PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984, 02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a 05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999), exceto para fins de carência. 4. Deixando a parte de comprovar o implemento de um dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (carência), devem ser averbados os períodos rurais reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADERURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado, porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em setor administrativo da empresa para o qual possui capacidade.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DA COMPANHEIRA DO AUTOR NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2021. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 05/2002, 07/2004 e 05/2023; certidão de casamento, celebrado em 05/09/1981, na qual o autor está qualificadocomolavrador; quadro resumo de análise de projeto nº. 171/RCA/99, datado em 11/08/1999; projeto de rede de transmissão rural de energia datado de 30/07/1999; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS datado de 27/08/2004.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se do CNIS da companheira do autor, a Sra. Patrícia dos Santos Coutinho, a existência de vínculos urbanos registrados durante todo o período da carência com salários superiores ao salário mínimo, o que enfraquece a alegaçãoautoral de ser praticante de economia em regime de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autoraefetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Pedido inicial julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS EM DETERMINADO PERÍODO. PERÍODO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I- Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
II.Comprovação de parte do serviço rural alegado diante de início razoável de prova material corroborado por testemunhas.
III. Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, somando-se o período rural, o especial e demais períodos de trabalho comum constantes da CTPS e extrato do CNIS.
V - Sem condenação da ré nas verbas da sucumbência de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
VI- Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
VII - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença incumbidos ao INSS.
VIII -Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora, celebrado em 17/11/79, onde consta a profissão de seu marido de lavrador (fl.09); cópia da CTPS sem registro (fls. 10/12); cópia da CTPS do marido da autora com vínculos urbanos e rurais (fls. 14/24); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 25).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, há depoimento que afirme que ela parou de trabalhar há uns 5 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20/06/1981 (fl.04v); documentos pessoais (fl.05); cópia da CTPS, sem registro (fls. 06/07); certificado de dispensa de incorporação no Exército, em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08); notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012, 2014 e 2015 (fls. 09/10); certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12); notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da declaração, exercícios 2009 e 2011 (fl.12v e 13v); recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2009, 2015 (fls. 14/19). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em 2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e na criação de animais.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividaderural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/02/1960 e completou o requisito idade mínima em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora, celebrado em 26/05/78, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 09); conta de luz residencial em nome da autora, vencimento em 2013 (fl. 09); cópia da CTPS com registros de vínculos rurais em 1976/1978, 1980/1982, 1989/1990 e 1994 (fls. 10/13).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, no corte de cana, na colheita da laranja. Disseram ter conhecimento que a partir da década de 90, a autora continuou a trabalhar na roça, mas não sabem precisar ao certo em que fazenda.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividaderural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/01/45, onde consta a profissão de seu genitor de lavrador (fl.11); certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai de lavrador (fl.12); certidão de transmissão de propriedade rural, em nome do pai da autora, em 1972 (fls. 13/14); notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora (fls.15/30); ficha de matrícula da autora na escola situada no município de Bilac, SP (fls.31/38); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 39).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/12/2011 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS do marido da autora com vínculos rurais (fl. 12); certidão de casamento da autora, celebrado em 11/12/82, onde consta a profissão de seu marido de lavrador (fl.13); contas de luz residencial, em nome do marido da autora (fls. 14/15); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 21).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, inclusive seu marido, não há nenhum depoimento que afirme que eles ainda estão em atividade ou pelo menos que pararam de trabalhar há pouco tempo, uma vez que o registro em CTPS do esposo da autora possui data de 1980. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. ANALFABETA. PRESENÇA DE DIGITAL, ASSINATURA "A ROGO" E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Estabelece o Código Civil, no seu artigo 595, que a validade do contrato firmado pelo analfabeto demanda a presença de duas testemunhas, devidamente identificadas.
3. Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data do ajuizamento da ação.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
14 - No caso, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 30/09/78 e certidões de nascimento dos filhos, datadas de 09/07/65, 14/08/68, 23/01/77, 18/04/79 e 16/12/81, em que consta sua profissão de lavrador.
15 - Tais documentos constituem, conforme tranquila jurisprudência, início razoável de prova material acerca do desempenho do labor campesino. De outro giro, ressalta-se que, por não se tratar de prova plena - as quais dispensam complementação, taxativamente elencadas no art. 106 da LB -, a documentação referenciada necessita de indispensável corroboração por prova testemunhal.
16 - No entanto, tal modalidade probatória não fora produzida na presente demanda. Com efeito, conforme se verifica do termo de audiência de instrução, debates e julgamento, não foram arroladas testemunhas pelas partes.
17 - Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
18 - Registre-se que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social, seja no momento de eclosão da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício por incapacidade, seja no momento do implemento do requisito etário, para fins de cumprimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade rural.
19 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a falta de comprovação da qualidade de segurado.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. No presente caso, da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 19/20 e 27/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 09/02/2006, uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época.
III. Mantida a improcedência do benefício.
IV. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL..APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A parte autora alega ter exercido atividades rurais nos períodos de 02/04/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1987 a 30/03/1989, bem como pleiteia que os períodos reconhecidos administrativamente (01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984) sejam efetivamente computados.2. A autarquia administrativamente teria reconhecido os períodos de 01/01/1973 a 30/09/1975 e de 07/11/1979 a 27/09/1984, consoante ID 132695093- -p. 67/69 e p. ID 132695119 – p. 9/12), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço rural.3. Reconhecido o período de 01/01/1987 a 30/03/1989 em atividade de regime de economia familiar, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.4. No caso em tela, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, o autor preenche mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, perfazendo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, , na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Pela prova material e testemunhal restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 04/09/1977 (com 12 anos de idade) a 31/12/1988, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural, somada ao tempo de serviço especial, convertido em atividade comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (04/02/2013) perfazem-se 42 anos, 01 mês e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (18/09/2013), uma vez que não impugnou a DIB fixada pela r. sentença a quo.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.