PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO REQUERENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Com vistas à comprovação da invalidez da parte autora o juízo a quo determinou a realização de prova pericial que concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. O expert atestou que o Requerente "poderá sersubmetido a reabilitação profissional, exercendo atividades que não incluam direção veicular, manuseio de máquinas etc. Poderá exercer atividades de área administrativa (possui ensino superior incompleto), portaria, vendas etc". E concluiu: "periciadoacometido de Epilepsia e Cataplexia, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Doenças incuráveis e que apresentam controle com tratamento medicamentoso".5. Não comprovado nos autos a alegada invalidez que o inabilitasse o requerente ao trabalho, não restou caracterizada a dependência econômica, requisito imprescindível ao benefício de pensão por morte.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAS. DIFERIMENTO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO RS.
1. O segurado mantém esta qualidade, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Estando constatada a presença de limitações para o exercício de atividade que garanta a subsistência da segurada, e, por presunção, todas aquelas ligadas ao setor primário que requeiram o uso de força física e discernimento psiquíco, dada a natureza da limitação que é multiprofissional, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
4. Termo inicial do benefício ajustado para a data do requerimento administrativo em respeito ao princípio da adstrição ou congruência.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que o juiz não deve ficar atrelado ao laudo pericial, que suas condições sociais devem ser consideradas, e pede a realização de nova perícia com médico especialista ou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista; (ii) a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). A nomeação de perito especialista não é obrigatória e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova, não havendo dúvida razoável que justifique nova perícia.4. A sentença que rejeitou o pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi mantida. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário.5. A comprovação de tratamento não é suficiente sem a demonstração de incapacidade laboral.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por perícia médica e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos e pede a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial foi bem fundamentado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados, sem que a parte apelante indicasse vícios que justificassem nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade, seja temporária ou permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera discordância da parte com o laudo pericial, quando este é completo, coerente e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia nem afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 98, § 3º, 480, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Comprovada, por meio de prova pericial, a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e a possibilidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, insurge-se a autarquia apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A perícia médica constatou que o autor é portador de maculopatia e endoftalmite purulenta, configurando uma incapacidade para o trabalho total, indefinida e multiprofissional, necessitando realizar reavaliação no prazo de 2 anos. Como explicou o perito, endoftalmite "é uma inflamação dos tecidos intraoculares" e maculopatia "é qualquer condição patológica da mácula, (...) pequena área do pólo posterior da retina", e podem ensejar perda da visão.
5. Embora sejam de grande gravidade, há de se esperar o resultado do tratamento para constatação de incapacidade permanente, por isso o perito afirmou a necessidade de reavaliação em 2 anos. Assim, o benefício cabível é o auxílio-doença, que deverá ser pago por no mínimo 2 anos desta decisão, e, após nova reavaliação, o INSS deverá analisar se é caso de aposentadoria por invalidez.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade se iniciou em abril de 2015.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que seu quadro clínico é incompatível com o trabalho e pede a anulação da sentença para nova perícia com especialista ou, subsidiariamente, a concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório, e o perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada.4. A mera discordância da parte autora com o laudo pericial não tem o condão de fragilizar a prova, especialmente quando o perito agiu com imparcialidade e apresentou conclusões claras e fundamentadas.5. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária.6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico qualificado, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo considerando as queixas da autora.7. Inexistem elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do perito judicial, que se mantém hígida.8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão de laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado e fundamentado, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário, sendo descabida a anulação da sentença para nova perícia quando o conjunto probatório é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual da parte autora.4. Embora a parte autora seja portadora de patologia crônica (M75.1 - Síndrome do manguito rotado) e alteração degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo, a perícia médica judicial atestou que não há déficit funcional, sequela ou complicações que a incapacitem para sua atividade habitual de trabalhadora rural agricultora.5. O laudo pericial foi considerado completo, coerente e imparcial, tendo sido elaborado por profissional de confiança do juízo, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar suas conclusões.6. A mera discordância da parte autora com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.7. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente, no presente caso, a convicção do juízo foi formada em consonância com a perícia, que se mostrou robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, comprovada por laudo pericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, mesmo diante de patologia crônica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, fazendo jus aos benefícios previdenciários pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Outros transtornos ansiosos (CID F41), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não preenchendo os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O julgador firma sua convicção com base no laudo do perito, que é profissional de confiança do juízo e examina a parte com imparcialidade, sendo que a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao processo foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do especialista ou a convicção do julgador.6. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, é fundamento suficiente para o indeferimento de benefícios por incapacidade, mesmo diante de alegações de condições pessoais e sociais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora apelou, sustentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deve ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário, e se o laudo pericial judicial é prova suficiente para afastar tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de benefício por incapacidade é mantida, pois os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, a convicção é firmada com base no trabalho do *expert*, que é completo, coerente, imparcial e de confiança do juízo, sendo que a mera discordância da parte não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, a verba honorária foi majorada em R$200,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.7. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a exigibilidade do pagamento suspensa em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42 e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 03/02/2022. A autora alega incapacidade laboral devido a transtorno depressivo recorrente (CID F32) e hipertensão essencial, agravado por fatores sociais e idade avançada, e defende a aplicação do novo conceito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade laboral da parte autora não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que, apesar das patologias (hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente - CID F32), a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, considerou o histórico e o exame físico da autora, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.5. Não se acolhe a alegação da parte autora sobre a aplicação do novo conceito de deficiência para fins de benefício por incapacidade laboral, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.6. Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos no quesito incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial imparcial e conclusiva impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de condições de saúde e sociais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 25, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LOAS, art. 20, § 2º; LOAS, art. 3º, inc. IV.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado multiprofissionalmente, podendo, no entanto, por suas condições pessoais, ser reabilitado para ocupações que lhe garantem a subsistência.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a parte autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva e multiprofissional.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, não restou demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, no período em que pretendida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.