PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui Hanseníase CID B92, com sequelas motoras, físicas e sensitivas. O laudo médico pericial judicial também informou que a doença e suas sequelas ensejaram a incapacidade laboral permanenteda parte autora. Quanto à possibilidade de reabilitação, no quesito (04) do laudo consta que a parte autora não pode ser reabilitada para outra profissão (ID 307338543 - Pág. 35 fl. 37). Assim, devido à impossibilidade de reabilitação, constatada pelaperícia médicajudicial, a incapacidade é total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOMÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime deprevidência do INSS.3. De fato, o laudo médico pericial determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000.4. Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que "com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198".5. O relatório médico confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.6. Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000. Ao revés, há exames realizados nos dias 11/8/2014, 9/1/2015 e há relatórios confeccionados no dia 23/4/2015.7. O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/3/2015.8. Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito.9. Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/6/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá serconsiderada como sendo o dia 12/6/2015.10. Nesta senda, o extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 9/10/2015.11. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.12. Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A alegação de incompetência ventilada pelo INSS em seu recurso não foi tratada na contestação, e em nenhuma outra manifestação nos autos, razão porque trata-se de matéria preclusa. Ademais, a suposta incompetência diz respeito a critérioterritorial,em que o INSS defende que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de São Vicente Férrer e não no foro de Rosário, de modo que, não suscitada a questão oportunamente, houve a prorrogação da competência.5. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já teria sido proferida sentença de improcedência com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado. No entanto, a condição de saúde não é um fatorestático,pois a doença pode ter sofrido agravamento ao longo do tempo, de modo que não há que se falar em coisa julgada material.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).7. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 17) que percebeu auxílio-doença de 16/11/2010 até 31/08/2011, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à qualidade de segurado da previdência social.8. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente vascular cerebral. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente desde 20/06/2011.9. Termo inicial na data da cessação porque a incapacidade persistia quando foi cessado o benefício.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e sujeito a reabilitação profissional.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com necessidade de uma reabilitação profissional.3. INSS pugna pela desnecessidade da reabilitação profissional, considerando que a parte autora já possui experiência e qualificação profissional para o exercício de gerente administrativo e almoxarife, compatíveis com sua limitação funcional.4. Conforme carteira do trabalho, ditas atividades foram exercidas há mais de 5 anos, o que, portanto, não afasta a necessidade de processo de reabilitação a ser realizado pelo réu, observadas não só as limitações físicas do autor, como a sua experiência e grau de escolaridade.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO INCOMPLETO. DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DOBENEFÍCIO TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho Eduardo dos Santos Cassimiro em 08/01/2009, sem qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento da filha da parteautora Taynara dos Santos Cassimiro em 29/12/2000, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) CTPS com vínculos urbanos antigos; d) Diversas notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome da parte autora de 2002 a 2021; e)Comprovante de Inscrição de Produtor Rural no Estado do Paraná em nome da parte autora, na condição de arrendatário de pequena propriedade rural, do ano de 2016; f) Histórico escolar do filho da parte autora em zona rural; g) CADUnico em assentamentorural de 2019; h) Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva com o INCRA por parcela de terras, sendo que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores de 2012; i) ITRs das terras rurais; j) Declaração de Sindicato; entreoutros.4. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora. Portanto, ficou provada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Quanto à incapacidade, o perito médico asseverou que (ID 409646654, fls. 112 e 113): "3. É possível que o Periciado continue exercendo a sua ocupação de trabalhador rural (manejo de gado e solo) sem que haja uma piora em seu quadro clínico?Resposta:No momento não é possível. No entanto após tratamento fisioterápico é necessário reavaliar para decidir sobre o grau de incapacidade residual (sequela). 4. O periciado está 100% apto para realização de atividade braçal, como trabalhador rural?Resposta:Não. As sequelas do acidente provocam dor facilmente evidenciadas ao exame físico".6. No entanto, o laudo pericial de fato está confuso e incompleto, não foi fixada a data do início da incapacidade, se ela de fato é total ou parcial, se é possível a reabilitação e nem se ela é permanente ou temporária. Tanto é assim que o próprioMagistrado de primeiro grau entendeu que o expert concluiu pela capacidade. Ressalta-se que a parte autora impugnou o laudo e requereu sua complementação, o que era necessário, e foi indeferido.7. Portanto, ficou evidenciado, ao menos, a incapacidade temporária e total para o labor desde o requerimento administrativo em 23/08/2021, uma vez que a parte autora sofreu uma queda de cavalo em 28/04/2021 e daí decorreu sua incapacidade, até, aomenos 22/09/2022 (data da perícia médica). Em consulta ao CNIS, a parte autora chegou a receber o benefício temporário com base nesta incapacidade de 23/08/2021 até 18/10/20218. Segundo o documento juntado aos autos (ID 409646654, fl. 63), a parte autora sofreu fratura de T3 e T4, com cifotização, fratura de T9 (placa inferior), osteofitose múltiplas com sinostose - CID 10 F22.0 e T91.1 - e que apresenta incapacidade para olabor habitual parcial e definitiva. A parte autora também faz referência a outro documento (ID 409646654, fl. 118), mais recente, de 25/06/2022, que atesta a incapacidade laboral e definitiva.9. Considerando que foi comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade, ao menos, total e temporária, e considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, como sua idade (54 anos), sua escolaridade (4º ano do ensinofundamental)e sua experiência profissional prévia, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A jurisprudência desse Tribunal também entende nesse sentido: Precedentes.10. Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 18/10/2021 até 25/07/2022 (data do laudo médico mais recente) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanentea partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário.11. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E EM RAZÃO DASCONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 139) o recolhimento como empregado desde 1995, tendo como últimos períodos 22/10/2014 até 05/12/2014, 01/05/2015 até 30/09/2015 e 23/11/2015 até 01/2017. A data do início da incapacidade foi fixada em 2017,quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.3. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: asma brônquica, veias varicosas, hipertensão arterial sistêmica e hérnia incisional. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamentopor 12 meses para acompanhamento com médico pneumologista e correção cirúrgica das varizes de grande calibre por cirurgião vascular em caráter de urgência. Fixou a data do início da incapacidade em 2017. Afirma ainda que há risco de dispneia grave erompimento de veias varicosas causando choque hemorrágico.4. Apesar de consignar que a incapacidade é temporária, afirma que mesmo com uso de medicação diária, a autora permanece com sucessivas internações por dispneia e que se realizar um mínimo esforço pode desencadear dispneia e a necessidade deinternação.5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau incompleto), a idade (51 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluir pelaincapacidadepara desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. Não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, coma fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
3. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando o histórico laboral da autora, com vínculos empregatícios no período de 1988 a abril de 2001 e recolhimentos na condição de contribuinte individual, entre fevereiro e novembro de 2013, mês do ajuizamento da presente demanda, conforme CTPS e extratos do CNIS juntados aos autos.
11 - O laudo pericial elaborado em 05 de agosto de 2014 diagnosticou a autora como portadora de escoliose tóraco lombar e redução do espaço discal em L5-S1. Consignou o expert que as moléstias são degenerativas e acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para quaisquer atividades que demandem esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12 de junho de 2014, data do exame que evidenciou as patologias.
12 - A despeito da possibilidade, em tese, de desempenho de atividade laborativa que não demande esforço físico, observo que a requerente, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos) de idade, durante toda sua vida laboral exerceu as atividades de "serviços gerais", "safrista", empregada doméstica e faxineira, situação que, aliada ao seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental), revela a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora em virtude do agravamento das sequelas neurológicas originadas em acidente de trânsito.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E EM RAZÃO DASCONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 25/09/2013 até 30/04/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. O laudo pericial, constatou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: esquizofrenia e próstata aumentada. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária. Fixou a data do início da incapacidade em 2019.4. Apesar de consignar que a incapacidade é temporária e total, afirma que o autor usa sonda vesical e bolsa coletora que interferem no exercício de atividade laboral.5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau completo), a idade (58 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (trabalhador rural) e a gravidade das patologias, é de se concluir pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. Mantido o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS provida em parte, somente quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Incapacidadepermanente e multiprofissional para a atividade habitual.
2. Direito à percepção de aposentadoria por invalidez, sem o adicional de 25%, uma vez que não houve comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia e traumatologia, área da patologia do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
3. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
5.As questões de saúde recomendam uma visão atenta às possíveis modificações da situação fática provocada pela melhora e/ou agravamento do quadro clínico do segurado. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho focou sua análise na afecção psiquiátrica e na existência de nexo causal de tal patologia com o trabalho, não vinculando este juízo.
6.Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas consequências quanto ao potencial laborativo do segurado, de modo que da análise fática da situação, por meio de prova pericial, decorrerão as especificidades da causa de pedir e, consequentemente, a extensão da tutela, não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015).
7.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
8.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. No caso, verba de natureza indenizatória.
9.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares do INSS acolhida. No mérito, apelação e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.- Reexame necessário não conhecido porque o artigo 496, § 3º, I, do atual CPC afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida.