PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora apresentou pressão arterial dentro dos limites da normalidade, a ausculta cardíaca com bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros. (...) Não apresentou e nem referiu alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas. A radiografia de coluna lombo sacra mostrou sinais de espondiloartrose lombar, compatível com a idade e com processo normal de envelhecimento. No momento não é incapacitante". (fls. 108-115).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas na coluna, ombros e neurológicos), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (agricultora, idosa de 60 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 23-11-2017 (DCB do NB 31/534.024.754-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Trata-se de avaliação pericial em indivíduo do sexo masculino, 58 anos, qualificado como frentista. Acompanhante refere que o periciando apresentou episódio de perda de consciência em novembro de 2015, sendo levado ao hospital. Periciando não lembra o que aconteceu. Foi diagnosticado hematoma craniano mas a esposa não autorizou a cirurgia. Na alta, não conseguia andar. Ficou acamado, em uso de fralda, durante 2 meses. Apresentou 1 crise tônica 1 mês após a alta. Não apresentou mais episódios de perda de consciência desde então. Voltou a trabalhar alguns meses depois e a empresa faliu. Refere que atualmente sente muito nervosismo, treme o dia inteiro, sente dores no corpo principalmente em dorso. No exame físico neurológico não apresenta alterações. Periciando apresentou episódio de hematoma frontal esquerdo com recuperação espontânea completa, de etiologia não esclarecida. Evoluiu com um episódio de crise convulsiva sendo controlada com medicação. Atualmente apresenta sintomas inespecíficos, não compatíveis com sequela de hematoma.” e concluiu: “O estado clínico neurológico atual do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade para atividades laborativas.” (ID 165698069).4. Cabe ressaltar que os demais laudos periciais apresentados pela parte autora foram elaborados há mais de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível que o segurado apresente quadro clínico diverso daquele que apresentou à época.5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.6. Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS INDEVIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. RECEBIMENTO ATUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Quanto ao requisito de pessoa deficiente com impedimento de longo prazo, o novo Laudo Médico Pericial concluiu relativamente à enfermidade da requerente, porém sem demonstração de incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral, não possuindo impeditivos para qualquer atividade da vida civil, não necessita do auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais como se alimentar e higienizar; diante do quadro clínico descrito pelo perito, não pode ser afirmado que a requerente seja pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Indevidos, pois, os atrasados postulados.
2. Manutenção do benefício assistencial ao idoso que já vem sendo recebido, porque preenchidos os requisitos legais da idade e hipossuficiência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 135-149 (área de especialidade ortopedia) e 150/154 (área de especialidade neurologia), atestaram que não há incapacidade laboral (em especial, fls. 141 e 152).
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por peritos médicos indicados pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto, o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho.
-O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora, seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a 08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os vínculos empregatícios anotados em sua CPTS, o que implica na inexistência do regime de economia familiar.
- Após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e por motivo de patologia incapacitante.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, auxiliar de produção), é portador de epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica, no caso, judicial. A pretensão do autor de comprovar sua incapacidade por depoimentos testemunhais não tem fundamento legal e, por isso, não pode seradmitida.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o exame pericial apresentou-se em conformidade com a normalidade. Não há sinais de atrofias musculares ou comprometimento neurológico. Não há edemas. Não há déficit sensitivo ou motor. A parte autora apresenta calosidades e pregas palmares preservadas, o que condiz com o uso normal dos membros (mãos) nas atividades do dia-a-dia. A requerente em nenhum momento apresentou sinais de doenças ou limitações que a impedissem de exercer quaisquer atividades laborativas. Quanto à fratura dos punhos sofrida em 2006, encontra-se consolidada e não há limitações funcionais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em coluna vertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente, com médico especialista em neurologia.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento, inexistindo, na espécie, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialistas em ortopedia e neurologia, como pretende a apelante.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo.
- O laudo aponta inaptidão laborativa de caráter total e permanente, em decorrência de moléstias neurológicas e articulares, desde dezembro de 2012.
- O laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para o labor, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, anexo aos autos, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, cabe salientar que a primeira perícia realizada em 11/05/2010 (fls. 41/44) concluiu pela ausência da incapacidade na ocasião, contudo, ressalvou que "o autor necessita de avaliação minuciosa de Neurologista para confirmação da patologia neurológica, assim como seu prognóstico". Assim sendo, restou determinada a realização de nova perícia por médico especialista (fls. 196/201) o qual, em laudo datado de 23.06.2015, foi peremptório no sentido de que "o examinado encontra-se incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" em virtude de enfermidade mental de natureza irreversível, atestando que a incapacidade existe há cinco. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e os demais elementos dos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.10.2010, data da incapacidade comprovada nos autos, conjugando-se o resultado da segunda perícia judicial e o atestado juntado às fls. 56.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5.Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Os laudos elaborados pelos 02 médicos especialistas em ortopedia concluíram pela ausência de incapacidade na data da perícia; já o laudo elaborado por médico especialista em neurologia foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária a partir de 21/01/2019. 3. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 09/08/2011 a 14/12/2013, por força de decisão judicial, não tendo vertido qualquer contribuição ao RGPS após a sua cessação.4. O período de graça esgotou-se após 12 meses da cessação do benefício por incapacidade, nos termos do que dispõem o Art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 e o Art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricase neurológicas, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas, devendo ser anulada de ofício a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.