PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Neurologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, neurológico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. prejudicado o julgamento do apelo.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual o projétil atingiu região próxima ao cérebro e coluna cervical, devendo ser avaliado se há dano neurológico a ensejar o diagnóstico de inaptidão ao labor. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia, prejudicado o apelo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ/INCAPACIDADE. PROVA. RETARDO MENTAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Diante do quadro neurológico mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico apresentado na apelação indicando a existência de doença neuro/psicomotor, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição neuro psíquica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. epilepsia. atividade rural. regime de economia familiar. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, em regime de economia familiar, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, sendo mesmo indispensável que se aguarde a conclusão da perícia, já determinada pelo MM. Juízo a quo.
2. É que, conquanto refira o laudo neurológico que o autor (32 anos de idade e epiléptico) "corre sério risco de piora progressiva de seu quadro neurológico", faz-se necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da sua real condição de saúde, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialistas na área de ortopedia e neurologia.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial psiquiátrico é peremptório em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica." A "expert" ressalta que o seu trabalho corresponde à análise psiquiátrica e que não confirma o estado do autor em relação ao seu quadro neurológico. Neste ponto, há o segundo laudo pericial realizado por médico especialista em neurologia que também é peremptório em sua conclusão: "Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente." Ambas as análises levaram em consideração os documentos acostados aos autos. Vale esclarecer que o perito é equidistante das partes e como dito em r. sentença o laudo pericial visa verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho, permanente ou superior a 15 dias, o que não é o caso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor não possui incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, vigilante, idade atual de 55 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora também de radiculopatia (M54.1), lumbago com ciática (M54.4) e neurite (M79.2), males de natureza neurológica, tendo acostado, à fl. 20, relatório médico, datado de 18/08/2013, atestando que a parte autora, em razão desses males, não tem condições para o trabalho. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em neurologia (fls. 192/194), constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Conquanto o médico ortopedista esteja habilitado a diagnosticar e tratar os referidos males, o fato é que o perito judicial, especialista nessa área, não obstante tenha examinado o relatório médico juntado pela parte autora, não fez qualquer menção a respeito.
7. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
8. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
9. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por especialista em neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
10. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa (já fez cirurgia na coluna). Informa que o exame pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia/psiquiatria.