PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADEmultiprofissional definitiva. direito à aposentadoria por invalidez.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade multiprofissional para o exercício das atividades laborativas habituais, e concluindo-se, pelas circunstâncias pessoais demonstradas nos autos, a incapacidade de recuperação, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial.
5. Parcelas vencidas devidas até o dia anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto.
- Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Os laudos médicos realizados em juízo apontam que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade laboral. De outra parte, não há nos autos documentos médicos capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais.
4. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudopericial, elaborado em 11/04/2016, atesta que o autor está parcial e temporariamente inapto ao labor em virtude de sequela de acidente de motocicleta sofrido em 2013. O perito afirmou ser aconselhável que o demandante se abstenha de trabalhar em altura ou com máquinas perigosas, mantendo, no entanto, capacidade multiprofissional.
- Assim, tem-se que o requerente está apto ao exercício de sua função habitual de vigia.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Não comprovada a incapacidade do requerente para o exercício de sua atividade habitual, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. PSIQUIATRIA. PREJUÍZO. ACOLHIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Em princípio, o fato de o perito nomeado pelo Juízo não ser expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão não enseja cerceamento de defesa e/ou nulidade da prova técnica produzida.
4. No caso dos autos, entretanto, o perito nomeado, não especialista em psiquiatria, afirma ter ficado com dúvidas e sugere que a análise definitiva do quadro dependeria de avaliação psiquiátrica específica.
5. Havendo prejuízo ao segurado quanto à comprovação do direito alegado, uma vez que a sentença se funda basicamente no laudopericial, é de ser acolhida a preliminar e determinada a realização de perícia por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade laborativa, a partir de nova internação psiquiátrica, o início desta deve constituir o termo inicial do auxílio-doença.
4. Mantido o benefício enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.
5. Invertida a sucumbência, resta o INSS condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
6. Confirmada a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando insuficientes as informações constantes no laudo em relação ao quadro cardíaco, assim como inexistentes no tocante às doenças oftalmológica e psiquiátrica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas perícias judiciais por médicos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, bem como para a complementação do laudo pericial cardiológico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que a parte autora é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos, a perícia realizada no processo, por médico ortopedista/traumatologista, é insuficiente para verificar se a autora apresenta incapacidade laboral em virtude de problemas psiquiátricos.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS.
1. Verificando-se que o laudo se encontra bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo, não há falar em cerceamento de defesa, nem necessidade de realização de nova perícia.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.