PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO NEGADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório dos autos a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDOPERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação na r. sentença, neste sentido.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
10 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 13/01/2016, posteriormente complementado, infere-se que o autor - contando com 52 anos à ocasião, de profissão trabalhador rural, com últimas atividades desempenhadas, então, como pedreiro - padeceria de osteoartrose com fissuras e erosões condrais - M17.9 (conforme RM do joelho esquerdo, em 16/03/2015); ruptura do como posterior do menisco medial junto ao ligamento raiz posterior M23 (idem).
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria parcial e permanente, para atividades que demandassem esforço físico intenso e realização de longas caminhadas, estabelecendo a data de início da inaptidão em 16/03/2015.
12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, mencionara, de forma categórica, a impossibilidade de desempenho da função de rurícola ou, ainda, em circunstâncias com demasiado esforço.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, deve ser preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a data da DER (07/05/2015), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” a partir da r. sentença (06/09/2016), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão. E fixado o termo inicial dos pagamentos em 07/05/2015, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 05/08/2015.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Recurso adesivo do autor provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL CONDIZENTE COM A INCAPACIDADE APRESENTADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDOPERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade. 4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E INDEFINIDA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual.
3. Direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e deve ser mantido enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.
7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO TOCANTE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA. COZINHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício postulado, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER à segurada que atua profissionalmente como cozinheira.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, deixando claro que remonta a 16/11/2022.- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que estava a desfrutar.- Acréscimos legais esclarecidos.- Mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Livre de custas.- Tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez) e sem solução de continuidade.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está temporariamente inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o o auxílio-doença desde a data do laudo pericial, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 62 da Lei n. 8.213.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade do requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. A mudança no estado de saúde da parte autora, permite oajuizamento de nova ação2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.4. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.5. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (não caracterização de incapacidade laboral proveniente de visão monocular).7. De acordo com o laudo pericial fl. 45, o autor (32 anos, vaqueiro) é portador de visão monocular à direita, decorrente de doença congênita que promove a alteração vascular da retina, agravada ao longo dos anos e que resulta em incapacidade total epermanente para o labor, em razão do grau de acometimento da enfermidade, desde 22.07.2022; sem possibilidade de reabilitação para outras profissões em razão do baixo grau de escolaridade.8. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora foi atestada por médico perito, sendo importante frisar que esta Corte tementendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividadesexercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021):9. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, sem possibilidade de reabilitação, devida a concessão de auxílio doença desde a data da incapacidade até acitação, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, à míngua de recurso voluntário, no ponto.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSSPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/4/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 345909631, fls. 87-90): Pericianda acometida de Rotura parcial de ligamento de joelhodireito e dor lombar, com déficit de mobilidade, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. (...) Não é possível determinar com precisão, relatórios e exames médicos dispostosnos autos, referindo complicações da doença articular a partir de Janeiro de 2022.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em janeiro de 2022 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 14/1/2022, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculoempregatício cessou em 4/5/2019 (CNIS: doc. 345909631, fl. 25). Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/7/2021, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DIB E DIP. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, o juiz fixou a data do início do benefício na data da perícia médica, ou seja, em 19/04/2023, por não ter sido possível sua fixação em data anterior. Não se confundindo com a data do requerimento administrativo (22/11/2021).5. Assim, os valores devidos como atrasados são aqueles apurados entre a data de 19/04/2023 (DIB) e a data da implantação do benefício (DIP), não havendo em que se falar em pagamento desde a DER.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. LAUDOPERICIAL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 76 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando estas somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada, temporariamente, de exercer sua atividade laboral habitual desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial do auxílio-doença.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
10. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DII MANTIDA. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudopericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, no tocante à data de início da incapacidade laboral.
2. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII e da DIB.
3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. TERMO FINAL.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Benefício de auxílio por incapacidade temporária devido até a data da perícia judicial, momento em que constatada a recuperação da capacidade laborativa.