E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NOVAPERÍCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose de coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
- O requerente alegou, na petição inicial, que em razão de sua atividade adquiriu problemas psíquicos.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando que está em tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F 32.3) e transtornos de adaptação (F 43.2).
- Não houve análise quanto à doença psíquica, alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade psíquica relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIALINCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017.
- Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral.
- O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas.
- Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho.
- O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade.
IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares.
V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novolaudopericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, de ofício, deve ser anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
PREVIDENCIÁRIO. NOVAPERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIALINCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- O laudo pericial é incompleto, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora possui ou não redução da capacidade para o exercício de suas funções habituais.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação dependeriam da realização de exame de cintilografia solicitado pelo cardiologista. Não obstante, o pedido foi julgado sem que tal documentação médica fosse apresentada.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. SENTENÇA. LAUDO PERICIALINCOMPLETO.
I - Nulidade da sentença de 1º grau que embasou seu fundamento em laudo técnico pericial incompleto, sem resposta na integralidade dos quesitos apresentados pelas partes.
II - Apelação do autor provida. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou ser portadora de retardo mental com comprometimento significativo do comportamento e uso contínuo de medicamentos, estando, inclusive, representada por sua mãe nesta ação. No entanto, no laudo pericial de fls. 90/97, assim como no de fls. 142/149, não se perquiriu sobre a saúde mental do demandante, tendo os peritos se manifestado apenas quanto à fratura de fêmur por ele sofrida. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda que de forma parcial ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure, mas estaria apta para realizar funções compatíveis com suas limitações e condições físicas. No entanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes (quesitos 2 da autora e 10 do INSS), o experto afirmou que a postulante poderia continuar a exercer seu trabalho habitual, devendo evitar apenas atividades pesadas, que exijam a realização de grandes esforços físicos (quesito 7 da autarquia). Ademais, o médico fixou o termo inicial da incapacidade da requerente em 22/03/2012, data do "RX coluna panorâmica e escanometria", sendo que no corpo do laudo sequer mencionou qualquer problema ortopédico da vindicante, limitando-se ao diagnóstico de depressão.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. NOVAPERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. Outrossim, a prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
6. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NÃO REALIZADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.2. Consta nos autos noticia do falecimento da autora, ocorrido em 29/03/2020, conforme certidão de óbito, e habilitação de seus herdeiros.3. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. No caso, a perícia médica judicial foi agendada para o dia 13/12/2019, e desmarcada pelo perito em 14/11/2019, por motivo de mudança (Id. 149378809).5. O juízo de origem manteve a designação do mesmo profissional e este remarcou a pericia somente para 03/04/2020, mais de quatro meses após a primeira data.6. Neste sentido, entendo que a remarcação da pericia notoriamente prejudicou direito da autora em comprovar sua enfermidade e incapacidade.7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.9. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial indireto e prolação de novo decisória.10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.