PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a complementação da perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDOPERICIALINCOMPLETO - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/05/2018 constatou que a parte autora, porteiro, idade atual de 52 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de moto sofrido em 26/06/2003, concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de porteiro, como se vê do laudo oficial.No entanto, a questão controvertida nos autos diz respeito à redução, ou não, da capacidade para a atividade de motoboy, que a parte autora exercia quando do acidente, o que não foi investigado pelo perito oficial. Assim, foi determinada a realização de perícia complementar em 18/05/2020, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 14/11/2017, conforme laudo complementar. Novamente foi omisso o laudo, quanto à redução, ou não, da capacidade para atividade de motoboy, o que é imprescindível à análise do pedido de concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença .4. A realização da prova se destina a alcançar o convencimento do Magistrado, a ele determinar, de acordo com o CPC/2015, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370, caput), bem como a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput).5. Considerando que os laudos periciais são omissos quanto à questão relevante para o julgamento do pedido, a realização de nova perícia complementar é medida que se impõe. 6. Recurso prejudicado. Sentença desconstituída, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou estar em tratamento psiquiátrico por sofrer de sintomas de agressividade. Por sua vez, em suas conclusões sobre as condições mentais do demandante, a perita afirmou que o quadro estava "aparentemente" compensado com o uso de medicação.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda que de forma parcial ou temporária.
- Assim, referido laudo é incompleto, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ademais, verifica-se que não foi colhida a prova oral, no caso, essencial à demonstração do alegado labor rural do postulante, a corroborar o início de prova material apresentado (fls. 22).
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. LAUDOINCOMPLETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALINCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial.
5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose de coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
- O requerente alegou, na petição inicial, que em razão de sua atividade adquiriu problemas psíquicos.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando que está em tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F 32.3) e transtornos de adaptação (F 43.2).
- Não houve análise quanto à doença psíquica, alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade psíquica relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIALINCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017.
- Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral.
- O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas.
- Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho.
- O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOINCOMPLETO. DECISÃO ANULADA.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e “hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”.
- Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Primeiramente, convém ressaltar que o segurado, representado por sua curadora, possui interesse processual na concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que restabelecido seu benefício de auxílio-doença administrativamente no decorrer do processo.
II. No mais, o laudo pericial de fls. 17 (id. 132481764), que se reputa fundamental para a verificação de incapacidade laborativa, conquanto tenha sido produzido por profissional de confiança daquele Juízo a quo, mostra-se incompleto, pois sequer foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora em sua exordial.
III. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de nova perícia judicial médica no segurado.
IV. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDOPERICIALINCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial.II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico.III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DASENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a designação de prova pericial para avaliar a incapacidade, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em05/04/2017.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 06/01/2015.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado 13/07/2016, foi inconclusivo e lacônico ao responder os quesitos, e em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão,nãopossibilitando aferir se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, ou se existe incapacidade, ou não, da parte autora, para suas atividades laborativas habituais.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, adequadamente fundamentado e de forma legível, afim de que o processo retome seu curso regular.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIALINCOMPLETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.
3. Com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, deferida a antecipação de tutela e determinado imediato restabelecimento do último benefício de auxílio-doença concedido ao autor, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAUDOPERICIAL NÃO REALIZADO. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de laudo pericial e complementação do estudo social, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Convém destacar que o estudo social carece de complementação quanto a condição financeira da autora, em relação ao valor da pensão alimentícia, os gastos familiares e a caracterização da residência.5. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e complementação do estudo social e prolação de novo decisória.6. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, conforme demonstrado nos autos, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se manter a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício à parte autora.7. Acolhido parcialmente parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando que a perícia médica oficial não constatou a incapacidadepara o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e que a perita oficial reconheceu a existência da doença,entretanto concluiu pela capacidade funcional. Requer a anulação do laudo médico oficial.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Cumpre ressaltar que foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora, considerando que, pelo CNIS apresentado, no ano de 2012 foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e após realização de perícia médica (revisão) em novembro2018, o benefício foi cessado em 03/2020.5. No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2021, foi conclusivo no sentido de que: "Periciado portador de trauma de ansiedade generalizada, CID F41.1, e retardo mental leve, CID 70.1; profissão de ajudante de pedreiro na construçãocivil; não há diferença intelectual, grau ou transtorno mental crônico urgente."6. No tocante à conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre notar que a perícia produzida nos autos se mostra lacônica, ao responder que a parte autora necessita de cuidados de terceiros, além de resumir boa partedas questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau da deficiência intelectual da parte autora,em contraponto à profissão por ela exercida, considerando o fato de ter nascido em 02/1966, e estar fora do mercado de trabalho desde meados de 2012.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.
4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOINCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.