PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de lombalgia crônica e artrose de coluna lombar
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença (16/1/2014), já uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais e os outros elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos necessários à concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). Devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através de laudo pericial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa deDCB(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.5. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo formulado, por se tratar de situação em que não houve pedido de prorrogação após a cessação do benefício anteriormente concedido.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Apelação doINSSa que se nega provimento. Alteração de ofício os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de filho em 03/05/2019, onde consta aprofissão do autor como lavrador; CNIS como trabalhador rural no período de 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/07/2014 a 31/07/2014; e como trabalhador urbano no período de 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/07/2012 a 31/07/2012.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: discopatias, lombociatalgia com comprometimento neurológico e escoliose, sendo a incapacidade permanente e total.7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimentodo benefício em questão.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.RECURSOREPETITIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (pp. 80-87), a parte autora é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde maio de 2017. Relativamente à qualidade desegurada,em análise ao CNIS/INSS (pp. 51-55), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 30/09/2003, 01/01/2014 a 30/09/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/11/2015, consoante o disposto noart. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos, como contribuinte individual, em 01/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (maio/2017), a requerente havia efetuado 04 (quatro) pagamentospara o RGPS após a perda da qualidade de segurado, cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 04 (quatro) contribuições (parágrafo único do art. 24 da lei de benefícios) para a retomada do vínculo com a autarquia federal. Dessa forma, havendoorecolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, impõe-se a concessão do benefício requestado.4. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser adequados, à luz dos princípios da razoabilidade e da equidade, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pelaCorte Especial do STJ e ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, aí incluídas tão somente as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula n. 111/STJ; estes majorados em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, consoantedisposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença..5. Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. DIB NA DER. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de complementação do laudo pericial deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidadelaborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Tendo em vista que a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária revela-se indevida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.5. Em que pese o laudo pericial ter atestado a data do início da incapacidade em 07/01/2023, por ser a data da última ressonância magnética, constam dos autos atestados médicos que dão conta que a incapacidade perdurou após a cessação do benefícioconcedido administrativamente. Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade parcial, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de cessação do último benefício concedidoadministrativamente(02/10/2020).6. Merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade parcial, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) na data da entrega do requerimento.7.Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado da presente decisão, na forma decidida na sentença, porquanto constatada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAISDESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que ela possui vínculos como empregada celetista, sendo o último deles como empregada doméstica, pelo período de 01/04/2011 a 31/08/2012. Após esse período, a requerentepercebeu auxílio-doença pelo lapso temporal de 30/08/2012 a 30/08/2016. Desde o término do auxílio-doença, não houve mais vínculo com o RGPS (ID. 43849555 - pág. 30/31). Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais semaperda da qualidade de segurada do RGPS. Contudo, restou comprovado nos autos que a autora se afastou das atividades laborais por motivos de saúde a partir de 30/08/2012, quando passou a receber auxílio-doença. Assim, como a autora percebeu benefícioporincapacidade até 30/08/2016 e não houve registro de novos vínculos após a cessação desse benefício, é razoável admitir que ela permaneceu em situação de desemprego involuntário, o que aumenta o período de graça em 12 meses. Até mesmo porque, o laudopericial é conclusivo em dizer que a incapacidade da autora é total e permanente desde 2012 para o exercício de seu labor habitual. Dessa forma, a autora manteve a condição de segurada até 30/08/2017, tendo em vista que o período de graça deve sercomputado a partir da cessação do benefício por incapacidade (inteligência do art. 15, inciso I, Lei n. 8.213/91). Incidência do princípio in dubio pro misero.4. Não se trata apenas de presunção de desemprego involuntário em virtude da ausência de registros no CNIS, mas também da incapacidade laboral total e permanente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de restabelecimento deauxílio-doença, datado em 08/02/2017, circunstâncias em que se presume, com base nas regras de experiência comum, a continuidade do desemprego. Segundo jurisprudência deste Tribunal, o desemprego involuntário pode ser reconhecido com base em outroselementos, e não apenas em registro junto ao Ministério do Trabalho. Assim, à data do início da incapacidade, ocorrida em 2012, conforme a perícia médica judicial, a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para apercepção do benefício.5. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, a prova pericial médica não só revelou que a parte autora está acometida de enfermidade incapacitante (lombociatalgia, CID: M544), com limitação para trabalho braçal, levantamento/carregamentode peso, bem assim destacou, peremptoriamente, que a requerente está incapacitada de modo total e permanente para o exercício de sua atividade laboral (empregada doméstica) desde o ano de 2012. Dessa forma, o laudo pericial se mostra claro e objetivoaoafirmar que a segurada não apresenta capacidade para o retorno ao trabalho atual. Considerando, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente [idade avançada (66 anos) e baixa escolaridade], bem assim a impossibilidadedeconcorrência frente ao exigente mercado de trabalho, não se mostra crível que a parte autora possua condições de ser reabilitada para a retomada de suas atividades laborativas, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.7. A DIB será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título debenefício inacumulável.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e pela parte atuora contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez rural, a partir do laudo pericial.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a Autarquia apenas no tocante à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. A qualidade de segurado foi comprovada.5. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: a paciente sofre de artroplastia, discopatia degenerativa lombar e cervical (CID M17-9, M50-1 e M51-1) e não há possibilidade derecuperação nem de reabilitação, sendo a incapacidade permanente e total.6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimentodo benefício em questão.7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo." Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019. (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.).8. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (em 18/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENDADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INICORRÊNCIA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Afasta-se a preliminar arguida, pois a mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, especialmente no tocante à data de início da incapacidade, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, somente o fato de ser contrária à perícia administrativa, não induz à nulidade da prova técnica.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doença psiquiátrica grave.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Os elementos de prova dos autos corroboram a conclusão do perito no tocante à DII, quando a autora detinha a qualidade de segurada. Ademais, verifica-se que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício fica mantido na DER, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTEATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de benefício por incapacidade, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica que não há capacidade laborativa total, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. O juízo de primeiro grau entendeu que: "diante do Laudo Médico Pericial acostado no evento 21, o parecer técnico foi conclusivo ao afirmar que a autora possui incapacidade total e permanente (sequela de parto normal, falta de oxigenação R56, O62.9eM62S, estando impossibilitada à reabilitação."5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefícioemquestão.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a apelante não preenche o requisito de miserabilidade.5. De fato, extrai-se do estudo social que a apelante "está trabalhando em uma academia na limpeza, diz ganhar 1 salário-mínimo sem carteira assinada, também recebe o bolsa família no valor de R$ 600,00".6. Todavia, verifica-se, a partir do mesmo laudo social que a apelante tem 54 anos e mora sozinha em um barraco alugado. A moradia tem apenas um cômodo, não tem forro e as paredes estão sem pintar. Os móveis são simples. As despesas são elevadas comaluguel (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 50,00), gás (R$ 100,00), medicamentos (R$ 160,00) e alimentação (R$ 200,00). A autora tem dois filhos, porém ambos casados. Relata ainda que tem hérnia de disco, bico de papagaio e pressão alta, razão pela qualsente muitas dores.7. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada tem 54 anos de idade, trabalhou por cerca de 30 anos como diarista e está acometida de artrodiscopatia lombar com fator agravante: artrose em joelhos.8. As atividades reportadas foram classificadas pelo perito como atividades de "alto esforço braçal".9. Nesta toada, ao ser questionado se as doenças/moléstias ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que sim, está "inapta para atividades que exijam esforço físicomoderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé". Ainda, ao ser questionado qual a previsão de duração do tratamento, respondeu o perito que a invalidez é permanente.10. Outrossim, não houve tutela deferida nos autos e a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda a dificuldade relatada.11. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante faz jus ao benefício de prestação continuada.12. Sentença de improcedência do pedido reformada para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a DER.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.